Nas primeiras 24 horas, a empresa deve assegurar o socorro do empregado, preservar o local e as provas, emitir a CAT pelo eSocial até o primeiro dia útil seguinte (imediatamente, em caso de morte, conforme o art. 22 da Lei 8.213/1991) e iniciar a investigação do acidente exigida pela NR-1. O que for feito nesse intervalo pesa na fiscalização, no INSS e em eventual ação judicial.
Primeiro passo: socorro e atendimento
A prioridade é o atendimento ao acidentado. Conforme a gravidade, a empresa aciona o serviço de emergência ou encaminha o empregado ao pronto atendimento, com acompanhamento de alguém da equipe. Quem presta os primeiros socorros deve ser pessoa treinada, e o plano de resposta a emergências previsto no gerenciamento de riscos da NR-1 deveria indicar de antemão quem faz o quê.
Registre desde logo o horário do acidente, o horário do atendimento, o nome de quem socorreu e o local para onde o empregado foi levado. Guarde também o atestado ou relatório médico do primeiro atendimento, porque esse documento vai sustentar a CAT e o afastamento.
Preservação do local e das provas
Enquanto o empregado é atendido, alguém precisa cuidar do local. Isolar a área, impedir que a máquina seja religada ou consertada antes do registro, fotografar a cena, os equipamentos, o piso, a sinalização e os EPIs usados, e anotar o nome das testemunhas são medidas simples que, se não forem tomadas nas primeiras horas, não podem ser refeitas depois.
Em acidente com morte, a preservação do local ganha outra dimensão. A morte decorrente de acidente exige registro policial e perícia, e o local não deve ser alterado até a liberação pela autoridade. Algumas normas regulamentadoras setoriais, como as de construção civil e de mineração, trazem regras próprias de comunicação imediata ao órgão regional do Ministério do Trabalho e de preservação do local, e devem ser conferidas conforme a atividade da empresa.
A CAT: prazo, forma e quem pode emitir
Prazo e multa
O art. 22 da Lei 8.213/1991 obriga a empresa a comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente. O descumprimento sujeita a empresa a multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, aumentada sucessivamente nas reincidências.
O § 1º do mesmo artigo determina que o acidentado ou seus dependentes e o sindicato da categoria recebam cópia fiel da comunicação. Esse envio costuma ser esquecido e precisa constar da rotina.
Emissão pelo eSocial
Para os empregadores obrigados ao eSocial, a CAT é enviada pelo evento S-2210, com os mesmos prazos da lei. O evento exige dados do acidente, da lesão, da parte do corpo atingida, do atendimento médico e das testemunhas. Por isso a coleta de informações no próprio dia facilita o envio dentro do prazo. Retificações são possíveis, mas o primeiro envio deve sair no prazo legal, ainda que com as informações disponíveis naquele momento.
CAT mesmo na dúvida sobre o nexo
É comum a empresa hesitar em emitir a CAT por entender que o acidente não tem relação com o trabalho ou que a lesão é leve. A CAT comunica um fato; a caracterização do acidente como acidentário é feita pela perícia do INSS. A omissão, quando o nexo é depois reconhecido, gera multa, enfraquece a defesa trabalhista e é lida como tentativa de ocultar o acidente. Na dúvida, a orientação técnica é emitir a comunicação e registrar no próprio documento ou em relatório interno as circunstâncias que levam a empresa a questionar o nexo.
Se a empresa não emitir
O § 2º do art. 22 da Lei 8.213/1991 permite que, na falta de comunicação pela empresa, a CAT seja formalizada pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por qualquer autoridade pública, sem o prazo do caput. O § 3º esclarece que essa comunicação por terceiros não exime a empresa da responsabilidade pela omissão.
Acidente de trajeto continua sendo acidente de trabalho
O art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho aquele sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. A Medida Provisória 905/2019 chegou a revogar essa alínea, mas foi revogada pela Medida Provisória 955/2020, e a equiparação voltou a valer.
A Reforma Trabalhista de 2017 não mexeu nessa regra. O que a Lei 13.467/2017 alterou foi o art. 58, § 2º, da CLT, que deixou de computar o tempo de deslocamento na jornada. São planos diferentes: o tempo de trajeto não é jornada, mas o acidente no trajeto continua gerando CAT, benefício acidentário e estabilidade. A responsabilidade civil da empresa por acidente de trajeto, porém, depende em regra de culpa, como no transporte fornecido pela própria empresa.
Investigação e análise do acidente
A NR-1, no capítulo do gerenciamento de riscos ocupacionais, exige que a organização analise os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho, identifique as causas e adote medidas de prevenção, atualizando o inventário de riscos do PGR. A análise deve ser documentada, com descrição do evento, fatores contribuintes, medidas corretivas e responsáveis.
Desde 26/05/2026, com a vigência do capítulo da NR-1 que incluiu os fatores de risco psicossociais no gerenciamento de riscos, a investigação precisa considerar também jornada excessiva, pressão por metas, falta de pausas e condições de organização do trabalho quando houver indício de que contribuíram para o acidente. Uma investigação que examina apenas o equipamento e ignora a fadiga do operador fica incompleta à luz da norma vigente.
Essa análise tem duplo efeito. Serve para evitar o próximo acidente e é a principal prova da empresa em eventual ação indenizatória ou fiscalização. Uma investigação feita às pressas e com conclusão de “ato inseguro do empregado”, sem exame das condições do posto de trabalho, costuma ser desconsiderada.
Afastamento: os primeiros 15 dias, o INSS e o FGTS
Os primeiros quinze dias de afastamento são pagos pela empresa, conforme o art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991. A partir do 16º dia, o empregado é encaminhado ao INSS para o auxílio por incapacidade temporária na espécie acidentária, o código B91.
Durante o afastamento por acidente do trabalho, o depósito do FGTS continua obrigatório, conforme o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990. Essa obrigação não existe no afastamento por doença comum, e por isso a classificação correta do benefício tem impacto direto na folha.
Estabilidade do acidentado
O art. 118 da Lei 8.213/1991 garante ao empregado acidentado a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio acidentário. A Súmula 378, II, do TST condiciona a garantia ao afastamento superior a quinze dias com percepção do benefício acidentário, salvo se constatada, após a dispensa, doença profissional relacionada à execução do contrato.
O Tema 125 dos recursos repetitivos do TST ampliou essa leitura: para a garantia do art. 118, não é necessário o afastamento superior a quinze dias nem a percepção de auxílio acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato, o nexo causal ou concausal com o trabalho. Na prática, a ausência de CAT e o benefício pago na espécie comum não afastam o risco de reintegração ou indenização do período.
FAP e NTEP: o acidente também pesa no custo da empresa
Os acidentes registrados entram no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção, que ajusta a alíquota da contribuição destinada ao custeio dos benefícios por incapacidade. Mais acidentes e afastamentos significam, em regra, alíquota maior nos anos seguintes.
O art. 21-A da Lei 8.213/1991 trata do nexo técnico epidemiológico previdenciário, o NTEP: quando há relação estatística entre a atividade da empresa e a doença que motivou a incapacidade, a perícia do INSS caracteriza a natureza acidentária mesmo sem CAT. A empresa pode contestar a aplicação do nexo no prazo administrativo, com documentação técnica. Esse é mais um motivo para manter organizados o PGR, o PCMSO e os registros de treinamento.
Responsabilidade civil e ação regressiva
O art. 7º, XXVIII, da Constituição prevê o seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização quando houver dolo ou culpa. No Tema 932 da repercussão geral (RE 828.040), o STF fixou a tese de que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador, com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e ônus maior ao trabalhador do que aos demais membros da coletividade. Em atividades assim, a discussão sobre culpa perde peso, e a defesa se concentra no nexo, no dano e nas excludentes, como a culpa exclusiva da vítima.
O art. 120 da Lei 8.213/1991 autoriza a Previdência Social a propor ação regressiva contra o responsável nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva. Nessa ação, o INSS busca o ressarcimento do que pagou e pagará ao acidentado ou aos dependentes. A investigação do acidente, os registros de entrega de EPI e os treinamentos são as provas que a empresa terá para responder.
Documentação a guardar
Reúna em pasta própria, desde o primeiro dia:
- relatório de atendimento e atestados médicos;
- fotos e registro do local, do equipamento e dos EPIs;
- nomes e declarações das testemunhas;
- recibo de envio do S-2210 e comprovante de entrega da cópia ao empregado e ao sindicato;
- relatório de análise do acidente e plano de ação, com a atualização do inventário de riscos do PGR;
- fichas de entrega de EPI, certificados de treinamento e ordens de serviço do empregado;
- registros de jornada dos dias anteriores ao acidente;
- boletim de ocorrência e comunicações às autoridades, em caso de morte ou acidente grave.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para emitir a CAT?
Até o primeiro dia útil seguinte ao acidente e, em caso de morte, de imediato, conforme o art. 22 da Lei 8.213/1991. Para empregadores obrigados ao eSocial, o envio é feito pelo evento S-2210 no mesmo prazo.
A empresa deve emitir CAT se achar que o acidente não teve relação com o trabalho?
A orientação técnica é emitir e registrar as razões da dúvida. A caracterização é feita pela perícia do INSS, e a omissão sujeita a empresa a multa e prejudica a defesa caso o nexo seja reconhecido.
Acidente no caminho de casa para o trabalho exige CAT?
Sim. O art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991 equipara o acidente de trajeto ao acidente do trabalho. A revogação feita pela Medida Provisória 905/2019 perdeu efeito com a Medida Provisória 955/2020.
O empregado acidentado tem estabilidade mesmo com afastamento curto?
Pode ter. O Tema 125 do TST dispensa o afastamento superior a quinze dias e o benefício acidentário quando o nexo causal ou concausal é reconhecido depois do fim do contrato.
A empresa sempre responde pela indenização do acidente?
Não em todos os casos. A regra do art. 7º, XXVIII, da Constituição exige dolo ou culpa, mas o Tema 932 do STF admite responsabilidade objetiva em atividades de risco especial. A análise depende da atividade, das circunstâncias do acidente e da prova produzida pela empresa.
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GUSTAVO FRAZATTI GUIMARÃES
OAB/SP 379.951
Sócio Especialista em Direito do Trabalho da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
