Outra empresa do grupo responde pela condenação trabalhista quando o grupo econômico fica caracterizado nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e essa empresa participa do processo desde a fase de conhecimento. Depois do Tema 1.232 do STF, a inclusão direta na execução ficou restrita a casos de sucessão ou abuso da personalidade jurídica.
O que a CLT considera grupo econômico
O art. 2º, § 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que, sempre que uma ou mais empresas, mesmo com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, ou quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrarem grupo econômico, todas serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
A redação atual reconhece duas formas de grupo. A primeira é o grupo por subordinação, em que uma empresa controla ou dirige as demais, como ocorre entre a holding e as controladas. A segunda é o grupo por coordenação, em que as empresas mantêm autonomia administrativa, mas atuam em conjunto. Antes de 2017, parte da jurisprudência exigia a relação hierárquica entre as empresas; a Lei 13.467/2017 encerrou essa discussão ao admitir expressamente o grupo horizontal.
Sócios em comum não bastam
O § 3º do art. 2º da CLT, também incluído pela Reforma, afirma que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. A lei exige três elementos: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes.
Na prática, o reclamante e o juiz costumam buscar indícios como uso do mesmo endereço, compartilhamento de empregados, de estrutura administrativa ou de setor de recursos humanos, contratos de mútuo frequentes entre as empresas, marca comum, caixa único, gestão financeira centralizada e transferência de trabalhadores de uma empresa para outra sem rescisão formal. Nenhum desses elementos, isolado, encerra a questão, mas a soma de vários costuma levar ao reconhecimento do grupo.
Para o empresário, a consequência é clara: duas sociedades que têm o mesmo sócio, mas operam com sede, clientes, contabilidade e equipes próprias, têm bons argumentos para afastar a responsabilidade solidária. Duas sociedades que compartilham tudo, ainda que com sócios diferentes, correm o risco de ser tratadas como um único empregador.
A responsabilidade é solidária
Reconhecido o grupo, a responsabilidade é solidária. O trabalhador pode cobrar a totalidade do crédito de qualquer das empresas integrantes, sem precisar esgotar primeiro o patrimônio da empregadora direta. A empresa que pagar terá, contra as demais, o direito de regresso na proporção que tiverem ajustado entre si, matéria que se resolve fora do processo trabalhista.
Essa característica diferencia o grupo econômico da terceirização, em que a tomadora de serviços responde, em regra, de forma subsidiária, ou seja, somente depois de frustrada a cobrança contra a prestadora. A comparação importa porque o advogado do reclamante muitas vezes pede as duas coisas ao mesmo tempo, e cada pedido exige uma defesa própria.
O que mudou com o Tema 1.232 do STF
Durante muitos anos, a Justiça do Trabalho admitiu incluir na execução uma empresa do grupo que nunca havia sido citada no processo. Bastava o credor apontar, já na fase de cobrança, que a devedora não tinha bens e que outra sociedade integrava o mesmo grupo. A Súmula 205 do TST, que impedia essa prática, foi cancelada em 2003, e desde então o redirecionamento se tornou comum.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou o tema no Recurso Extraordinário 1.387.795 (Tema 1.232 da repercussão geral), de relatoria do ministro Dias Toffoli, julgado em outubro de 2025. A tese fixada estabelece que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento. Cabe ao reclamante indicar, já na petição inicial, as empresas que considera corresponsáveis solidárias, inclusive as do grupo econômico, e demonstrar concretamente a presença dos requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
As exceções admitidas
A tese admite, de forma excepcional, o redirecionamento da execução a quem não participou do processo de conhecimento em duas situações:
- sucessão empresarial, nos termos do art. 448-A da CLT, que transfere ao sucessor as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas antes da sucessão;
- abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Mesmo nessas hipóteses, a inclusão exige o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. A empresa atingida deve ser citada para se manifestar e produzir provas antes de qualquer decisão sobre a sua responsabilidade.
Alcance no tempo
A tese foi aplicada também aos redirecionamentos feitos antes da Reforma Trabalhista de 2017, com ressalva das situações já consolidadas: casos com trânsito em julgado, créditos já satisfeitos e execuções encerradas ou definitivamente arquivadas. Houve embargos de declaração pedindo modulação mais ampla dos efeitos, ainda pendentes de conclusão no STF segundo as informações disponíveis, e a empresa deve acompanhar o desfecho, porque a delimitação temporal pode afetar execuções em curso.
Como a empresa deve se posicionar
Quando é citada na fase de conhecimento
Se a empresa é incluída no polo passivo desde a petição inicial, a defesa deve enfrentar diretamente os requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT. Documentos societários, contratos sociais, demonstrações financeiras separadas, contratos de locação próprios, folhas de pagamento distintas e a ausência de transferência de empregados entre as empresas são provas relevantes. A contestação deve demonstrar, com esses documentos, que cada sociedade funciona de forma autônoma no dia a dia.
A empresa também pode questionar o mérito do pedido principal, pois a responsabilidade solidária pressupõe a existência do crédito. Muitas vezes a empresa do grupo tem informações e documentos que a empregadora direta não apresentou, e a atuação coordenada das defesas evita contradições.
Quando é incluída diretamente na execução
Se a empresa recebe uma decisão que a inclui na execução sem ter participado da fase de conhecimento, a tese do Tema 1.232 oferece fundamento para impugnar o ato. O caminho processual depende do momento e da forma da inclusão: impugnação no próprio processo, embargos à execução após a garantia do juízo ou, conforme o caso, medidas para levar a questão ao tribunal. Se o credor alegar sucessão ou abuso da personalidade jurídica, a empresa tem o direito de exigir a instauração do incidente de desconsideração e de produzir prova em contrário.
Os prazos na execução trabalhista são curtos. Além disso, o art. 883-A da CLT permite, depois de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, o protesto da decisão e a inscrição do nome da empresa em órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Esperar para reagir costuma resultar em bloqueio de contas e restrição cadastral antes de qualquer discussão sobre a legitimidade da inclusão.
Prescrição intercorrente
Em execuções antigas, vale verificar se houve paralisação do processo por inércia do credor por mais de dois anos, situação que pode configurar prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT, aplicável aos atos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017. A prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício pelo juiz, ao contrário da prescrição comum, que o TST, em tese firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 91, entendeu não ser pronunciável de ofício na Justiça do Trabalho.
Medidas preventivas para grupos empresariais
A organização societária influencia diretamente o risco trabalhista. Empresas que atuam de forma coordenada podem adotar algumas cautelas:
- manter contabilidade, contas bancárias, folha de pagamento e contratos de trabalho separados por sociedade;
- formalizar por escrito eventuais compartilhamentos de estrutura, como contratos de prestação de serviços administrativos com preço de mercado;
- evitar transferir empregados entre empresas sem rescisão e nova contratação documentadas;
- registrar empréstimos entre empresas em contratos de mútuo, com condições e prazos definidos;
- revisar periodicamente o passivo trabalhista de cada sociedade, para saber o que pode atingir as demais.
Essas medidas não impedem o reconhecimento do grupo quando a atuação conjunta existe de fato, mas reduzem a chance de confusão patrimonial e oferecem prova documental para a defesa. Em operações de compra de empresas ou de estabelecimentos, a auditoria trabalhista prévia é recomendável, porque o art. 448-A da CLT transfere ao sucessor a responsabilidade pelas dívidas, e a empresa sucedida só responde solidariamente quando houver fraude na transferência.
Perguntas frequentes
Ter o mesmo sócio torna duas empresas um grupo econômico?
Não necessariamente. O art. 2º, § 3º, da CLT afirma que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, e exige a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta. Sócios em comum podem ser um indício considerado pelo juiz, mas a responsabilidade solidária depende da prova de que as empresas atuam de forma integrada.
A empresa do grupo pode ser incluída na execução sem ter sido citada antes?
Pela tese do STF no Tema 1.232, a regra é que não. A empresa que não participou da fase de conhecimento não pode ser alvo do cumprimento de sentença, salvo nos casos de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), e mesmo assim por meio do incidente de desconsideração previsto no art. 855-A da CLT, com direito de defesa.
A empresa do grupo responde só depois da empregadora?
Não. A responsabilidade do grupo econômico é solidária, e o trabalhador pode cobrar o valor integral de qualquer das empresas condenadas, sem ordem de preferência. A empresa que pagar pode buscar o ressarcimento das demais na proporção ajustada entre elas.
O que fazer ao receber bloqueio de conta por dívida de outra empresa do grupo?
A empresa deve verificar imediatamente se participou da fase de conhecimento e se houve instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na ausência desses requisitos, a inclusão pode ser impugnada com fundamento no Tema 1.232 do STF. Os prazos são curtos, e a análise dos autos deve ocorrer logo após a ciência do bloqueio.
A tese do STF vale para processos antigos?
A tese foi aplicada também a redirecionamentos anteriores à Reforma Trabalhista de 2017, com ressalva dos casos já transitados em julgado, dos créditos já pagos e das execuções encerradas ou arquivadas definitivamente. Embargos de declaração sobre a modulação dos efeitos foram apresentados no STF, e o resultado desse julgamento deve ser acompanhado.
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GUSTAVO FRAZATTI GUIMARÃES
OAB/SP 379.951
Sócio Especialista em Direito do Trabalho da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
