Licenciamento de marca ou franquia: quando a operação vira franquia sem a rede perceber

Licenciamento de marca ou franquia: quando a operação vira franquia sem a rede perceber

A licença de marca vira franquia quando, além do direito de usar o sinal, o titular transfere método de negócio, padrão operacional e suporte mediante remuneração. Reunidos esses elementos do art. 1º da Lei 13.966/2019, a operação passa a exigir COF, e a falta da circular permite ao licenciado pedir a anulação e a devolução do que pagou.

O que a Lei 9.279/1996 permite no licenciamento de marca

O art. 139 da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) autoriza o titular do registro, ou o depositante do pedido, a celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo do direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, a natureza e a qualidade dos produtos ou serviços. O art. 140 exige a averbação do contrato no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros, a partir da publicação, e o § 2º do mesmo artigo dispensa a averbação para efeito de prova de uso. O art. 141 prevê recurso contra a decisão que indeferir a averbação.

A licença, portanto, já nasce com um grau legítimo de controle. O titular pode fixar padrões de qualidade, aprovar embalagens, vetar usos que depreciem a marca e fiscalizar o produto final. Esse controle protege o sinal distintivo e o consumidor, e por si só não transforma o licenciado em franqueado.

Onde termina o licenciamento e começa a franquia

O art. 1º da Lei 13.966/2019 descreve a franquia como a cessão de marca e outros direitos de propriedade intelectual, associada ao direito de produção ou distribuição de produtos ou serviços e ao uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio, mediante remuneração direta ou indireta. A diferença está na palavra “associada”: na franquia, a marca vem acompanhada de um modelo de negócio pronto.

O controle de qualidade do art. 139 da Lei 9.279/1996 recai sobre o produto ou serviço identificado pela marca. Quando o titular passa a definir como o licenciado deve montar, operar e administrar o estabelecimento, a relação sai do campo da licença e entra no campo da franquia.

Elementos que, somados, caracterizam franquia

  • Manual de operações com rotinas de atendimento, gestão de estoque, precificação e processos internos.
  • Treinamento inicial e reciclagens obrigatórias para o licenciado e a equipe.
  • Padrão arquitetônico, layout de loja, uniformes e identidade visual do ponto de venda.
  • Suporte de implantação, consultoria de campo e acompanhamento de indicadores.
  • Fornecedores homologados ou fornecimento exclusivo pela rede.
  • Remuneração calculada sobre o faturamento do licenciado, taxa inicial de adesão e fundo de propaganda.

Um ou dois desses itens podem conviver com a licença pura. A presença conjunta de vários deles, sobretudo a transferência de método de gestão e o suporte continuado, aproxima a operação da definição legal de franquia, qualquer que seja o nome do contrato.

Situações em que a rede vira franqueadora sem perceber

O cenário mais comum é o da empresa com marca forte que recebe pedidos de empreendedores interessados em abrir unidades e escolhe o “contrato de licença” por parecer mais simples. Com o tempo, a empresa entrega o passo a passo da operação, indica fornecedores, treina a equipe do licenciado e passa a cobrar percentual sobre as vendas. O documento continua chamado de licença, mas a execução já corresponde a franquia.

Outras situações recorrentes são a expansão de clínicas, escolas e restaurantes por meio de “parcerias” ou “unidades licenciadas”, a transformação de um antigo funcionário em “licenciado” que replica o modelo da matriz e a venda de “pacotes de negócio” que incluem marca, treinamento e software de gestão. Em todos esses casos, a pergunta relevante para a franqueadora é se existe método transferido mediante remuneração.

O que acontece quando a operação é franquia sem COF

Qualificada a relação como franquia, aplicam-se as exigências da Lei 13.966/2019. O art. 2º obriga o franqueador a entregar a Circular de Oferta de Franquia com o conteúdo mínimo listado em lei, e o art. 4º exige a entrega com antecedência mínima de 10 dias da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer taxa. O descumprimento permite ao franqueado arguir a anulabilidade do contrato e exigir a devolução das quantias pagas ao franqueador, ou a terceiros por ele indicados, a título de filiação e royalties, corrigidas monetariamente (art. 4º, parágrafo único). O § 2º do art. 2º prevê consequência semelhante para a COF com informações falsas.

Para a empresa que operou anos com “licenças”, o passivo pode alcançar todas as taxas e royalties recebidos de cada licenciado, além de eventuais perdas e danos discutidos em cada caso.

A falta de COF também retira da franqueadora uma linha de defesa relevante. O TJSP já decidiu que a projeção de faturamento apresentada na COF é estimativa e que o resultado inferior integra o risco empresarial do franqueado (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Ap. 1059862-68.2021.8.26.0576, j. 15/01/2025). Esse argumento pressupõe a existência de uma circular regular. Sem o documento, a rede discute o caso a partir de uma posição mais frágil.

Licenciamento puro é um modelo legítimo

Nada impede a empresa de licenciar a marca sem montar uma franquia. Fabricantes licenciam marcas para produtos complementares, redes licenciam o nome para linhas de varejo, e titulares estrangeiros licenciam marcas para operadores locais que já têm o próprio know-how. Nesses arranjos, o licenciado tem estrutura, método e gestão próprios, e paga pelo direito de usar o sinal distintivo.

A escolha entre licença e franquia deve ser estratégica, levando em conta o grau de padronização que a marca exige. Se o valor do negócio depende de o cliente encontrar a mesma experiência em todas as unidades, a franquia, com COF e contrato completos, tende a ser o instrumento adequado.

Como redigir a licença para não cair no art. 1º da Lei 13.966/2019

  • Delimitar o objeto do contrato à autorização de uso da marca, com a indicação do número do registro ou pedido no INPI e das classes abrangidas.
  • Restringir o controle do licenciante às especificações, natureza e qualidade dos produtos ou serviços, nos termos do art. 139 da Lei 9.279/1996.
  • Declarar que o licenciado desenvolve a própria operação, com métodos, processos de gestão e fornecedores escolhidos por ele, e manter a execução coerente com essa declaração.
  • Evitar manual de operações, treinamento de gestão e consultoria de implantação; normas de uso da marca (manual de identidade visual) são compatíveis com a licença.
  • Fixar remuneração vinculada ao uso da marca, como valor por unidade de produto licenciado, sem fundo de propaganda nem taxa de adesão típica de rede.
  • Averbar o contrato no INPI quando a oponibilidade a terceiros for relevante para a estratégia da marca.
  • Reavaliar o contrato sempre que a relação comercial evoluir, porque a qualificação considera a execução ao longo do tempo além do texto assinado.

Averbação e registro no INPI

A licença de marca é averbada no INPI conforme o art. 140 da Lei 9.279/1996, e o art. 211 da mesma lei atribui ao INPI o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, dos contratos de franquia e similares, para que produzam efeitos em relação a terceiros. Os procedimentos e as diretrizes de exame constam de atos normativos próprios do INPI, que vêm sendo atualizados nos últimos anos e devem ser conferidos no momento do protocolo.

A averbação ou o registro não é requisito de validade entre as partes, mas confere publicidade e oponibilidade. Nas operações com titular estrangeiro, o registro no INPI também repercute na remessa de royalties ao exterior e no tratamento fiscal dos pagamentos. O INPI examina a natureza do contrato apresentado: um “contrato de licença” que descreve transferência de método e suporte pode receber a classificação correspondente à franquia.

Perguntas frequentes

O controle de qualidade sobre o produto transforma a licença em franquia?

Não transforma. O art. 139 da Lei 9.279/1996 assegura ao titular o controle efetivo sobre especificações, natureza e qualidade dos produtos ou serviços licenciados. A franquia se configura quando, além desse controle, o titular transfere método de implantação e administração do negócio, com suporte e remuneração, conforme o art. 1º da Lei 13.966/2019.

O licenciado pode pedir de volta os royalties pagos se a operação for considerada franquia?

Pode formular o pedido. Se a relação reunir os elementos do art. 1º da Lei 13.966/2019 e a COF não tiver sido entregue com 10 dias de antecedência, o art. 4º, parágrafo único, permite arguir a anulabilidade e pedir a devolução das quantias pagas a título de filiação e royalties, corrigidas monetariamente. O desfecho depende da prova sobre a execução do contrato.

É obrigatório averbar o contrato de licença de marca no INPI?

A averbação não condiciona a validade do contrato entre licenciante e licenciado, mas o art. 140 da Lei 9.279/1996 a exige para que a licença produza efeitos perante terceiros. O § 2º do mesmo artigo dispensa a averbação para fins de prova de uso da marca. Em operações com titular estrangeiro, o registro também tem reflexos em remessas e tributação.

Uma empresa que começou com licenças pode migrar para franquia?

Pode, e a migração é recomendável quando a operação já reúne método, suporte e remuneração sobre faturamento. O caminho envolve elaborar a COF, entregar o documento com a antecedência legal e celebrar novo contrato de franquia, avaliando com cuidado a situação dos contratos antigos e os valores já recebidos de cada licenciado.

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THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados

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