Quando o PET-CT é pedido para uma indicação prevista na Diretriz de Utilização da ANS, o plano de saúde é obrigado a cobrir o exame. Fora da diretriz, a cobertura ainda pode ser exigida, desde que o caso preencha os requisitos fixados pelo STF na ADI 7.265. O primeiro passo é obter a negativa por escrito e conferir o motivo alegado.
Por que o PET-CT costuma ser negado
O PET-CT (tomografia por emissão de pósitrons associada à tomografia computadorizada) é um exame de imagem de alto custo, usado principalmente em oncologia para estadiar o câncer, avaliar resposta ao tratamento e investigar recidiva. Por isso, o pedido passa quase sempre por auditoria da operadora, e a negativa aparece com mais frequência do que em exames comuns.
Os motivos mais comuns envolvem a indicação do médico fora da Diretriz de Utilização (DUT), o pedido com um radiofármaco diferente do previsto no rol, a falta do equipamento na rede credenciada ou a discordância da auditoria médica da operadora quanto à necessidade do exame naquele momento do tratamento. Cada motivo pede uma resposta diferente, e a carta de negativa é o que mostra qual deles foi usado.
O que diz o rol da ANS sobre o PET-CT
O rol de procedimentos vigente está na Resolução Normativa ANS nº 465/2021. O PET-CT oncológico consta do rol com Diretriz de Utilização no Anexo II da RN 465/2021. A DUT lista as situações clínicas em que a cobertura é obrigatória, como o estadiamento do câncer de pulmão de células não pequenas, a investigação de nódulo pulmonar solitário, o estadiamento e a avaliação de resposta em linfomas e a detecção de metástase hepática potencialmente ressecável de câncer colorretal, além de outras indicações acrescentadas nas atualizações do rol.
A DUT é atualizada periodicamente pela ANS, e a redação vigente na data do pedido é a que importa. Antes de discutir a negativa, vale comparar o relatório médico com o texto atual da diretriz: muitas negativas por “fora da DUT” caem quando o médico descreve com precisão o tipo de tumor, o estágio da doença e a finalidade do exame, usando os mesmos critérios da diretriz.
Quando o pedido está dentro da DUT
Se o caso se enquadra na diretriz, a cobertura é obrigatória para os planos regulamentados pela Lei 9.656/1998, na segmentação ambulatorial ou hospitalar. A operadora não pode substituir o PET-CT por outro exame de imagem por conta própria, nem exigir que o paciente faça antes uma tomografia ou ressonância que a DUT não exige. Também não pode limitar o número de exames quando a diretriz não traz esse limite e o médico justifica a repetição, como acontece no acompanhamento de resposta ao tratamento.
Quando o pedido está fora da DUT
Há situações em que o médico pede o PET-CT para um tipo de câncer ou uma finalidade que a diretriz não lista. Também é comum a discussão sobre exames com radiofármacos específicos, como o PET com PSMA no câncer de próstata ou o PET com análogos de somatostatina em tumores neuroendócrinos, cuja previsão no rol precisa ser conferida na redação vigente da DUT.
Nesses casos, a negativa não encerra a discussão. A Lei 14.454/2022 incluiu o § 13 no art. 10 da Lei 9.656/1998, prevendo a cobertura de tratamentos fora do rol. Em 18/09/2025, o STF julgou a ADI 7.265 e fixou que essa cobertura exige o preenchimento cumulativo de cinco requisitos:
- Prescrição por médico ou odontólogo assistente.
- Inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise de proposta de incorporação do procedimento.
- Ausência de alternativa terapêutica adequada no rol.
- Comprovação de eficácia e segurança por evidência científica.
- Registro na Anvisa.
O modelo ficou conhecido como taxatividade mitigada: o rol é a referência, e a exceção depende de prova. Para o PET-CT fora da DUT, o relatório médico precisa explicar por que os exames do rol (tomografia, ressonância, cintilografia) não respondem à pergunta clínica daquele paciente, e a evidência científica deve tratar daquela indicação específica. Diretrizes de sociedades médicas e estudos publicados costumam ser a base desse argumento. Se a ANS já rejeitou expressamente a incorporação daquela indicação, ou se a proposta está em análise, o segundo requisito fica comprometido, e o caso precisa ser avaliado com cuidado antes de qualquer medida judicial.
Negativa por falta de prestador na rede
Algumas operadoras autorizam o exame, mas a rede credenciada não tem PET-CT na região do paciente, ou tem agenda incompatível com a urgência do tratamento. A falta de prestador credenciado não desobriga a operadora. As normas da ANS sobre garantia de atendimento determinam que, inexistindo prestador na rede no município ou na região, a operadora deve oferecer o atendimento em prestador não credenciado ou em município próximo, com transporte quando necessário.
Se nada disso for oferecido dentro do prazo e o paciente pagar o exame do próprio bolso, o reembolso deve ser integral, sem a limitação da tabela do contrato. O STJ, no REsp 1.756.283/SP, definiu que a pretensão de reembolso prescreve em dez anos. O tema é tratado em detalhe no artigo sobre atendimento fora da rede credenciada.
Prazos para autorização e realização do exame
A RN ANS nº 566/2022 fixa prazos máximos para o atendimento do beneficiário. O PET-CT está entre os procedimentos de alta complexidade, e o prazo máximo para a realização é de 21 dias úteis contados do pedido. A demora além desse limite, seja na autorização, seja no agendamento, autoriza o registro de reclamação na ANS e reforça o pedido judicial de urgência.
No tratamento oncológico, 21 dias úteis podem ser tempo demais. Quando o médico indica que o exame precisa ser feito antes de uma cirurgia, de um novo ciclo de quimioterapia ou de uma decisão sobre radioterapia, essa urgência deve constar do relatório, com a explicação do risco concreto da espera. É esse documento que sustenta um pedido de tutela de urgência, que o juiz pode apreciar em poucos dias.
Auditoria médica e junta médica
A operadora pode submeter o pedido à auditoria, mas a auditoria não autoriza a operadora a escolher o exame no lugar do médico assistente. Quando há divergência técnica real entre o médico do paciente e o médico da operadora, a regulamentação da ANS prevê a instauração de junta médica, com um terceiro profissional desempatador, e a operadora deve seguir o rito e os prazos dessa norma. Uma negativa genérica, que apenas diz “não autorizado pela auditoria” sem fundamento técnico, é frágil e costuma ser afastada pelos tribunais.
O que fazer, passo a passo
- Peça a negativa por escrito. O beneficiário tem direito de receber, a pedido, a justificativa da recusa por escrito, com a indicação da cláusula contratual ou da norma usada pela operadora. Anote também o número de protocolo de cada contato.
- Peça ao médico um relatório detalhado, com diagnóstico, estágio da doença, finalidade do exame, enquadramento na DUT (ou a razão pela qual os exames do rol não servem) e o grau de urgência.
- Compare o relatório com a DUT vigente. Se o caso se enquadra, a negativa é indevida e o relatório médico costuma resolver na própria operadora ou na ANS.
- Registre uma Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) na ANS, pelos canais oficiais. A operadora é notificada e tem prazo curto para responder, o que resolve parte dos casos sem processo.
- Se a urgência não permitir esperar, ou se a operadora mantiver a recusa, a ação judicial com pedido de tutela de urgência é o caminho. Os documentos dos itens anteriores são a base do pedido.
Dano moral e outras consequências
A negativa indevida pode gerar condenação ao custeio do exame ou ao reembolso do valor pago. Quanto ao dano moral, o STJ fixou no Tema 1.365 que a negativa de cobertura, por si só, não gera dano moral presumido. A indenização depende da demonstração de um prejuízo concreto, como o atraso no tratamento oncológico com repercussão no quadro clínico ou o sofrimento comprovado causado pela recusa. Por isso, registrar datas, protocolos e a evolução do caso faz diferença.
Em outros temas de cobertura, a lógica é parecida: o rol e as diretrizes são o ponto de partida, e a prescrição médica fundamentada é o que define o alcance da obrigação. O mesmo raciocínio aparece no artigo sobre home care negado pelo plano e no artigo sobre o Imfinzi (durvalumabe) pelo plano, imunoterapia que costuma ser acompanhada por PET-CT.
Perguntas frequentes
O plano pode exigir que eu faça uma tomografia antes do PET-CT?
Só se a Diretriz de Utilização da ANS exigir essa etapa para a indicação do seu caso. Fora disso, a escolha do exame cabe ao médico assistente, e a operadora não pode impor outro exame de imagem como condição para autorizar o PET-CT, principalmente quando o relatório médico explica por que a tomografia ou a ressonância não respondem à pergunta clínica.
O plano pode limitar a quantidade de PET-CT durante o tratamento?
A operadora só pode aplicar limite de quantidade quando a própria DUT prevê esse limite. No acompanhamento oncológico, é comum o médico pedir o exame em mais de um momento (estadiamento, avaliação de resposta e suspeita de recidiva), e cada pedido deve ser analisado com base na indicação clínica, sem cota fixada pelo contrato.
Meu câncer não está na lista da DUT. Ainda posso conseguir o exame?
Pode, desde que o caso preencha os cinco requisitos cumulativos fixados pelo STF na ADI 7.265, entre eles a ausência de alternativa adequada no rol e a comprovação de eficácia por evidência científica. O relatório médico e a literatura científica sobre aquela indicação específica são decisivos, e o caso precisa ser analisado individualmente antes de qualquer pedido judicial.
Paguei o PET-CT porque o plano não tinha clínica disponível. Tenho direito a reembolso?
Se a operadora não ofereceu prestador credenciado, não credenciado ou em município próximo dentro do prazo da ANS, o reembolso deve cobrir o valor efetivamente pago. Guarde a nota fiscal, o pedido médico e os protocolos de contato com a operadora. Segundo o STJ (REsp 1.756.283/SP), o prazo para cobrar o reembolso é de dez anos.
Quanto tempo o plano tem para autorizar e realizar o PET-CT?
Pela RN ANS nº 566/2022, o prazo máximo para procedimentos de alta complexidade, categoria em que o PET-CT se insere, é de 21 dias úteis. Se houver urgência médica documentada, a espera desse prazo não é exigida para buscar a tutela judicial, e a demora deve ser registrada na ANS.
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- Home care negado pelo plano: quando há obrigação
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Se você está diante dessa situação, a análise do caso concreto por um advogado é o passo seguinte. Entre em contato com nossa equipe.
BARBARA DE FARIAS
OAB/SP 395.839
Advogada Especialista em Direito à Saúde, da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
