A clínica ou o pet shop que contrata auxiliar, recepcionista e tosador precisa de descrição de cargo compatível com a lei do exercício da medicina veterinária, enquadramento na convenção coletiva correta e registro fiel de adicionais e comissões. Quando uma dessas peças falha, o passivo trabalhista e o risco ético aparecem juntos.
O que o auxiliar veterinário pode fazer e o que fica com o médico-veterinário
A Lei 5.517/1968 separa as atividades privativas do médico-veterinário (art. 5º) daquelas que são da competência do profissional sem exclusividade (art. 6º). Entre as privativas estão a prática da clínica em todas as suas modalidades e a direção técnica de hospitais e clínicas veterinárias. Na rotina, isso significa que diagnóstico, prescrição, indicação e condução de sedação e anestesia, procedimentos cirúrgicos e definição de conduta terapêutica cabem apenas ao veterinário inscrito no CRMV.
O auxiliar trabalha no apoio: contenção do animal, preparo de material e de sala, higienização, alimentação e manejo de internados, aferição de parâmetros sob orientação, e administração de medicação já prescrita, sob supervisão do veterinário responsável pelo paciente. A supervisão precisa existir de fato. Uma escala em que o auxiliar fica sozinho com animais internados, aplicando medicação e decidindo dose ou ajustando fluido sem veterinário no estabelecimento, expõe a clínica a autuação do conselho e o próprio auxiliar a responder por exercício ilegal da profissão.
O art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941) tipifica o exercício de profissão sem preencher as condições legais. Quem determina a prática também pode responder, sem prejuízo da responsabilidade civil perante o tutor.
Sobre normas do CFMV: o conselho tratou do credenciamento de cursos de auxiliar de veterinário (Resolução CFMV 1.281/2019) e, em material orientativo, informa que o auxiliar não precisa de registro no Sistema CFMV/CRMVs e não pode usar o título de “enfermeiro”, reservado aos inscritos no Conselho de Enfermagem. Não há, até onde foi possível conferir, resolução do CFMV que liste de forma fechada as atribuições do auxiliar. Como a Resolução CFMV 1.671/2025 revogou 63 resoluções antigas, qualquer norma do conselho deve ter a vigência conferida antes de entrar em manual interno ou contrato.
Descrição de cargo e contrato de experiência
A descrição de cargo mostra ao conselho que o auxiliar não foi contratado para praticar ato privativo e delimita, para a Justiça do Trabalho, as tarefas que o salário remunera.
Uma descrição útil traz as tarefas típicas do cargo, a quem o empregado se reporta, a indicação expressa de que a administração de medicamentos ocorre somente mediante prescrição e sob supervisão de médico-veterinário, e as atividades vedadas (diagnóstico, prescrição, sedação, anestesia, procedimentos invasivos). O mesmo raciocínio vale para recepcionista e tosador.
O contrato de experiência é contrato por prazo determinado (art. 443, § 2º, “c”, da CLT), com duração máxima de 90 dias (art. 445, parágrafo único) e uma única prorrogação dentro desse limite (art. 451). Ultrapassado o prazo ou feita segunda prorrogação, o contrato passa a vigorar sem prazo. O documento deve ser assinado antes do início das atividades e conter a função contratada, que deve coincidir com a descrição de cargo e com o registro na CTPS digital.
Desvio e acúmulo de função
Desvio de função ocorre quando o empregado é contratado para um cargo e exerce, de forma habitual, as atribuições de outro, em regra mais bem remunerado. Acúmulo de função aparece quando, além das tarefas do cargo, o empregado passa a executar de forma permanente atribuições de outro cargo, sem acréscimo salarial.
O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência do TST costuma negar acréscimo salarial quando as tarefas extras são compatíveis com o cargo e realizadas dentro da mesma jornada. No julgamento de recurso repetitivo (Tema 128), segundo noticiado, o TST afirmou que o motorista que também cobra passagens não tem direito automático a plus salarial. A tese trata do transporte coletivo e reforça a leitura restritiva do acúmulo.
Na clínica, o quadro muda quando a tarefa extra exige qualificação diferente, tem responsabilidade própria ou existe cargo específico na convenção coletiva com piso maior. O auxiliar escalado para fazer coleta e processamento de exames laboratoriais de forma rotineira, ou o recepcionista que assume a função de caixa com responsabilidade por diferenças, são exemplos que costumam gerar pedido de diferença salarial. A própria convenção coletiva pode prever adicional por acúmulo ou gratificação de caixa, e nesse caso a cláusula prevalece.
Recepcionista que também opera o caixa
Se a cobrança faz parte da descrição de cargo desde a contratação e a convenção não prevê função própria de caixa, o acúmulo tende a ser afastado pela regra do art. 456, parágrafo único. Muitas convenções, porém, preveem a gratificação de quebra de caixa para quem manuseia numerário.
Descontos por diferença de caixa seguem o art. 462, § 1º, da CLT: só são lícitos em caso de dolo do empregado ou, havendo culpa, quando a possibilidade de desconto tiver sido acordada. Mesmo com cláusula contratual, a clínica precisa de conferência documentada do caixa, com assinatura do empregado no fechamento, para sustentar o desconto.
Qual convenção coletiva se aplica
O enquadramento sindical do empregado decorre da atividade preponderante do empregador (art. 511, §§ 1º e 2º, e art. 581, § 2º, da CLT), salvo as categorias diferenciadas (art. 511, § 3º). Na prática, isso significa que auxiliar, recepcionista e tosador seguem a convenção do setor econômico da empresa, e a função exercida pesa menos.
A clínica e o hospital veterinário costumam se enquadrar em sindicatos de estabelecimentos de serviços de saúde animal ou de clínicas veterinárias, onde houver representação constituída. O pet shop cuja atividade preponderante é a venda de rações, acessórios e animais vivos tende a ser enquadrado no comércio varejista, com a convenção dos comerciários. A empresa mista, que tem clínica, banho e tosa e loja no mesmo CNPJ, precisa identificar qual atividade responde pela maior parte do faturamento ou da estrutura, porque é essa atividade que define o sindicato.
A base territorial também conta: unidades em municípios diferentes podem seguir convenções distintas. O CNAE serve de indício, e a Justiça do Trabalho examina a atividade real.
Errar o enquadramento gera diferenças de piso, reajustes e benefícios da norma coletiva correta, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS.
O piso de auxiliar, recepcionista e tosador vem dessa convenção, às vezes com valores distintos por função, e o reajuste da data-base deve entrar na folha do mês correspondente, com diferenças retroativas quando a convenção é registrada com atraso.
Insalubridade e risco biológico
A NR-15, Anexo 14, classifica como insalubre em grau médio o trabalho em contato permanente com animais em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais, aplicando-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais. Auxiliar de clínica e de internação costuma se encaixar nessa descrição. O adicional em grau médio é de 20%, calculado sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT), salvo base mais favorável prevista em norma coletiva.
O contato com animais em isolamento por doença infectocontagiosa pode levar a discussão para o grau máximo, conforme o mesmo anexo e o resultado da perícia.
O tosador de pet shop é tema controvertido. Há decisões que reconhecem o adicional por contato permanente com animais e risco de zoonoses, e há decisões que o afastam por entender que o estabelecimento comercial de banho e tosa não é destinado ao atendimento e tratamento de animais. A Súmula 448, I, do TST exige que a atividade esteja classificada na relação oficial do Ministério do Trabalho, o que reforça a leitura restritiva. O desfecho depende da perícia.
A recepcionista, em regra, não tem contato permanente com animais, salvo se a rotina incluir contenção ou condução de pacientes.
A NR-32 foi editada para os serviços de saúde humana. Alguns peritos a utilizam como parâmetro técnico em clínicas veterinárias, por analogia, e as medidas de biossegurança da NR-32 podem orientar o programa de gerenciamento de riscos da clínica (NR-1) e o PCMSO (NR-7).
Vacinação antirrábica do pessoal
O Ministério da Saúde recomenda profilaxia pré-exposição para profissionais com risco ocupacional, o que abrange veterinários e auxiliares. O PCMSO da clínica deve prever a vacinação, o controle sorológico quando indicado e o fluxo de atendimento em caso de mordedura ou arranhadura, com emissão de CAT quando houver acidente de trabalho. O custo da vacinação ocupacional cabe ao empregador.
Tosador comissionado
Banho e tosa frequentemente remunera por comissão, sozinha ou combinada com salário fixo. As comissões integram o salário (art. 457, § 1º, da CLT) e refletem em férias com um terço, 13º salário, FGTS e aviso prévio. O descanso semanal remunerado incide sobre comissões (Súmula 27 do TST).
O art. 466 da CLT dispõe que o pagamento de comissões só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. No serviço de banho e tosa, a transação se completa com o serviço prestado e pago, e cancelamentos posteriores não autorizam estorno de comissão já adquirida, salvo previsão específica e lícita.
Para quem recebe só comissão, a remuneração mensal nunca pode ser inferior ao salário mínimo ou ao piso da categoria (art. 7º, VII, da Constituição). Nas horas extras do comissionista puro, a Súmula 340 do TST manda pagar apenas o adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor-hora das comissões recebidas, calculado pelo número de horas efetivamente trabalhadas. No comissionista misto, a parte fixa gera hora extra completa e a parte variável apenas o adicional (OJ 397 da SDI-1).
O contrato deve indicar percentual, base de cálculo e data de pagamento, com extrato mensal das comissões. Alterar o percentual para baixo no curso do contrato esbarra no art. 468 da CLT.
Banho e tosa e registro no CRMV
No Tema 616, o STJ firmou que o estabelecimento que comercializa animais vivos, rações e medicamentos veterinários não está obrigado a se registrar no CRMV nem a manter médico-veterinário como responsável técnico. Decisões posteriores aplicaram o mesmo raciocínio ao banho e tosa sem atendimento clínico. A dispensa vale para o comércio; se o pet shop mantém consultório, aplica vacina ou realiza qualquer ato privativo, o registro e o responsável técnico voltam a ser exigidos, e o tosador não pode aplicar medicamento ou realizar procedimento clínico mesmo a pedido do tutor. O tema da responsabilidade técnica está detalhado em Responsável técnico do pet shop e da clínica: obrigações e responsabilidade.
Perguntas frequentes
O auxiliar veterinário pode aplicar vacina ou medicação?
Pode administrar medicação prescrita pelo médico-veterinário, sob supervisão. A indicação da vacina, o exame clínico prévio e a assinatura do atestado de vacinação são atos do veterinário. Aplicação sem prescrição e sem supervisão configura exercício irregular.
O auxiliar precisa ter registro no CRMV?
Segundo orientação do CFMV, não. O auxiliar não é profissional inscrito no conselho. Por isso a clínica responde pela supervisão e pela escala de veterinários durante todo o período de atendimento e de internação.
Pet shop com banho e tosa segue a convenção dos comerciários ou de clínicas?
Depende da atividade preponderante. Pet shop voltado principalmente à venda de produtos tende ao comércio. Estabelecimento cuja receita vem principalmente de atendimento clínico tende ao sindicato de serviços veterinários, onde existir.
Tosador tem direito a adicional de insalubridade?
A questão é controvertida. Há decisões nos dois sentidos, e o resultado depende da perícia, do contato permanente com animais e do enquadramento do estabelecimento na NR-15, Anexo 14.
A recepcionista que cobra e fecha o caixa recebe a mais por isso?
Se a convenção coletiva prever gratificação de caixa, sim. Sem previsão coletiva e com a cobrança incluída na descrição de cargo desde a admissão, a tendência é aplicar o art. 456, parágrafo único, da CLT e negar acréscimo.
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BARBARA DE FARIAS
OAB/SP 395.839
Advogada Especialista em Direito Médico Veterinário, da Artuni, Frazatti e Bonini
