Contrato de franquia é título executivo? Como cobrar sem discutir a dívida do zero

Contrato de franquia é título executivo? Como cobrar sem discutir a dívida do zero

Pode ser. O contrato de franquia assinado pelas partes e por duas testemunhas se enquadra no art. 784, III, do Código de Processo Civil, e autoriza a execução direta das obrigações que sejam líquidas, certas e exigíveis. O que decide a viabilidade não é o nome do contrato, é a redação da cláusula de remuneração.

A diferença prática é grande. Na execução, o devedor é citado para pagar em três dias e a discussão sobre a existência da dívida fica restrita aos embargos, com ônus dele. No processo de conhecimento, a rede precisa provar cada elemento do crédito antes de poder cobrar. Este artigo trata do que faz o contrato servir como título, do que costuma tirar essa qualidade e do caminho alternativo quando o título não se sustenta.

O que a lei exige de um título executivo

O art. 783 do Código de Processo Civil estabelece que a execução para cobrança de dívida será fundada sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. São três requisitos distintos e cumulativos.

Certeza é a definição do que é devido e por quem. Liquidez é a possibilidade de determinar o valor por simples cálculo aritmético, a partir de elementos contidos no próprio título. Exigibilidade é o vencimento da obrigação, sem condição pendente.

O art. 784, III, do mesmo código atribui força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. É nessa hipótese que o contrato de franquia se encaixa, quando reúne as formalidades e quando a obrigação cobrada tem os três atributos do art. 783.

A exigência das duas testemunhas

A leitura literal do dispositivo sugere um requisito rígido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porém, trata a subscrição por testemunhas como formalidade instrumental, e não como solenidade essencial.

Dois desdobramentos importam para a rede. O primeiro é o momento da assinatura: o STJ admite que as testemunhas assinem posteriormente à celebração do contrato, sem que isso retire a executividade, entendimento presente em precedentes como o AgInt no AREsp 1.183.668/SP. O segundo é a possibilidade de relativização: há julgados admitindo a execução mesmo sem a subscrição por testemunhas quando a existência do negócio é incontroversa e o débito se apresenta líquido, certo e exigível, linha adotada no AgInt no REsp 1.870.540/MT e antes no REsp 1.438.399/PR.

Isso reduz o risco de contratos antigos, mas não recomenda descuido. Coletar as duas assinaturas é medida de custo zero que evita uma discussão preliminar inteira.

Contrato eletrônico e assinatura digital

A maior parte das redes hoje assina contrato por plataforma eletrônica, e a dúvida sobre executividade se resolveu por lei. A Lei 14.620/2023 incluiu o § 4º no art. 784 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Dois pontos merecem atenção da rede. O primeiro é que a dispensa das testemunhas está condicionada à conferência de integridade pelo provedor, o que torna relevante guardar não apenas o PDF assinado, mas o relatório de auditoria ou log de assinatura emitido pela plataforma, com data, horário, endereço de rede e método de autenticação de cada signatário. O segundo é que o arquivo precisa estar preservado em formato que permita a verificação, porque a impressão simples do documento perde o elemento que sustenta a dispensa.

O ponto que realmente decide: a liquidez dos royalties

Aqui está a causa mais frequente de extinção de execuções em franquia. A cláusula típica prevê royalty como percentual sobre o faturamento bruto da unidade, apurado mensalmente e informado pelo franqueado ao franqueador.

Quando o franqueado deixa de pagar, ele costuma deixar de informar o faturamento também. Sem a base de cálculo, não há como chegar ao valor por simples operação aritmética a partir do título, e a liquidez desaparece. O contrato continua válido, mas não serve, naquele ponto, como título executivo.

Três providências contratuais resolvem a maior parte do problema.

A primeira é o royalty mínimo mensal, valor fixo devido independentemente do faturamento declarado. Ele assegura liquidez para a parcela mínima, mesmo quando a apuração variável fica prejudicada, e permite executar o piso enquanto o excedente é discutido por outra via.

A segunda é a cláusula de apuração na omissão. A previsão de que, na ausência de envio da informação no prazo, o valor será apurado com base na média dos últimos meses informados, ou com base nas compras feitas junto a fornecedores homologados, cria critério objetivo e verificável. Esse mecanismo dialoga com a disciplina de fornecedores tratada em franqueado comprando de fornecedor não homologado.

A terceira é a obrigação de informar com consequência definida, incluindo acesso a sistema, integração de dados de venda e direito de auditoria, com prazo, forma e efeito do descumprimento.

Quais parcelas costumam ter executividade

Nem tudo o que a rede cobra tem a mesma natureza.

Royalty fixo ou mínimo, taxa de manutenção de sistema com valor definido e parcelas de taxa de franquia com vencimento e valor certos são as parcelas mais claramente executáveis, porque o valor está no próprio contrato.

Taxa de fundo de propaganda com valor fixo segue a mesma lógica. Quando calculada por percentual, volta a depender da base de cálculo, e a cobrança caminha junto com o dever de prestação de contas.

Fornecimento de produtos costuma ter título próprio, a duplicata ou a nota fiscal com comprovante de entrega, e não precisa depender do contrato de franquia.

Multa contratual por rescisão e cláusula penal por descumprimento são as parcelas mais frágeis em execução, porque frequentemente dependem de reconhecimento prévio do inadimplemento e porque o art. 413 do Código Civil autoriza o juiz a reduzir equitativamente a multa manifestamente excessiva.

A planilha de cálculo e a correção monetária

O art. 798, I, alínea “b”, do Código de Processo Civil exige que o exequente instrua a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa.

A planilha precisa discriminar cada competência, o valor originário, o índice de correção aplicado, os juros, a multa e o total. Erro comum: aplicar multa moratória e cláusula penal compensatória sobre o mesmo fato. Excesso de execução é matéria de embargos, e o art. 917, § 3º, do Código exige que o embargante declare o valor que entende correto.

Quando o caminho é a ação monitória

Se a prova documental existe mas não preenche os requisitos do título executivo, a via adequada é a monitória. O art. 700 do Código de Processo Civil admite a ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo para exigir, entre outras hipóteses, o pagamento de quantia em dinheiro.

Na franquia, a monitória costuma ser o caminho para notas de débito não assinadas, extratos de sistema, relatórios de faturamento enviados pelo próprio franqueado, trocas de mensagens com reconhecimento da dívida e contratos sem as formalidades do art. 784, III. Não citado o devedor para embargar, ou rejeitados os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial.

A monitória é mais lenta que a execução e mais rápida que a ação de cobrança comum. Escolher entre uma e outra é decisão que se toma antes de ajuizar, com base na qualidade do acervo documental, e não depois de uma execução extinta.

Foro, arbitragem e onde executar

A Lei 14.879/2024 alterou o art. 63 do Código de Processo Civil e passou a exigir que o foro de eleição guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. Redes com contrato antigo, elegendo a comarca da sede da franqueadora para unidades em outros estados, precisam revisar a cláusula, sob pena de ver a competência declinada.

Se o contrato tem cláusula compromissória, a cobrança em regra segue para a arbitragem, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei 13.966/2019 e da Lei 9.307/1996. Vale registrar que a sentença arbitral é título executivo judicial, nos termos do art. 515, VII, do Código de Processo Civil, e sua execução se faz perante o Poder Judiciário. Contratos que preveem arbitragem e, ao mesmo tempo, execução judicial de parcelas líquidas costumam gerar discussão preliminar sobre competência, e a redação precisa ser coerente.

O que fazer antes de executar

Três verificações evitam a maior parte dos problemas.

Conferir as assinaturas e o instrumento: contrato com aditivos e renovações exige reunir toda a cadeia documental, e não apenas o instrumento original.

Notificar e constituir prova do inadimplemento: ainda que a mora seja automática pelo vencimento, a notificação documentada organiza a discussão e frequentemente resolve o caso antes do processo. O roteiro está em franqueado parou de pagar royalties: como cobrar.

Decidir sobre as medidas contratuais paralelas: bloqueio de sistema, suspensão de fornecimento e rescisão têm requisitos próprios e efeitos sobre a cobrança, tratados em posso bloquear o sistema e o fornecimento do franqueado inadimplente.

Garantias e responsabilização dos sócios

Execução contra unidade que já encerrou atividade costuma esbarrar na ausência de patrimônio. Por isso, a garantia se define na assinatura do contrato, e não na cobrança.

A fiança prestada pelos sócios, com anuência do cônjuge quando aplicável, e o aval em notas promissórias vinculadas ao contrato são os instrumentos mais usados. Ambos precisam ser formalizados com rigor, porque a fiança não admite interpretação extensiva, conforme o art. 819 do Código Civil.

Sem garantia pessoal, a alternativa é a desconsideração da personalidade jurídica, que na relação empresarial segue o art. 50 do Código Civil, com os requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e não a regra mais flexível do Código de Defesa do Consumidor. A razão para isso está na natureza do contrato de franquia, tratada em franqueado é consumidor perante o franqueador.

Perguntas frequentes

Contrato de franquia sem testemunhas pode ser executado?

A regra do art. 784, III, do Código de Processo Civil pede a assinatura de duas testemunhas, mas o STJ admite a assinatura posterior e, em situações excepcionais, a execução sem elas quando a existência do negócio é incontroversa e a dívida é líquida, certa e exigível.

Contrato assinado por plataforma digital vale como título executivo?

Vale, na forma do art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 14.620/2023, que admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei e dispensa as testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura. O relatório de auditoria da plataforma deve ser preservado.

Posso executar royalties calculados por percentual sobre o faturamento?

Somente se o contrato permitir chegar ao valor por cálculo aritmético a partir de elementos objetivos. Quando o faturamento depende de informação que o franqueado deixou de prestar, a liquidez fica comprometida, e o caminho tende a ser a monitória ou a ação de cobrança com apuração.

Qual a diferença prática entre execução e ação monitória?

Na execução, o devedor é citado para pagar e a defesa se dá por embargos, com discussão limitada. Na monitória, o devedor é citado para cumprir ou embargar, e o título executivo judicial se forma se ele não embargar ou se os embargos forem rejeitados.

A multa por rescisão prevista no contrato pode ser cobrada na mesma execução?

Depende da redação. Cláusula penal que exige reconhecimento prévio do inadimplemento ou apuração de valores costuma faltar liquidez, e o art. 413 do Código Civil permite ao juiz reduzir a multa manifestamente excessiva.

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THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados

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