Posso obrigar o franqueado a reformar a loja no padrão novo?

Posso obrigar o franqueado a reformar a loja no padrão novo?

A rede pode exigir a reforma da unidade no padrão novo quando a obrigação está prevista no contrato e foi informada na Circular de Oferta de Franquia, com periodicidade e critério definidos. Exigência criada depois, sem previsão contratual, prazo razoável ou proporção com o tempo restante de contrato, tende a ser afastada como alteração unilateral e abuso de direito.

De onde vem o poder de exigir

A padronização é o núcleo econômico da franquia. O art. 1º da Lei 13.966/2019 define o sistema pela cessão de direitos de uso de marca, associada ao direito de distribuição e à implantação de sistema de organização e métodos, sem caracterizar relação de consumo nem vínculo de emprego. A uniformidade visual integra esse sistema e sustenta o valor da marca perante o consumidor.

O que a lei exige é transparência. O art. 2º, XIII, “h”, determina que a Circular de Oferta de Franquia informe o leiaute e os padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, e as alíneas do mesmo inciso descrevem o que o franqueador oferece em suporte, supervisão de rede e serviços. O art. 2º, XVIII, exige a indicação de penalidades, multas ou indenizações.

A lei não cria, por si, obrigação de reformar. A obrigação nasce do contrato, e a Circular de Oferta de Franquia é o documento que a torna oponível ao franqueado, porque demonstra que a exigência era conhecida antes da assinatura. Cláusula de reforma que não aparece na Circular expõe a rede ao art. 2º, § 2º, que permite ao franqueado arguir anulabilidade ou nulidade e exigir a devolução corrigida das quantias pagas a título de filiação e royalties, e ao art. 4º, que trata da omissão e da falsidade de informações.

O que o contrato precisa dizer

A cláusula que resiste ao exame judicial reúne os elementos abaixo.

Periodicidade objetiva. Reforma a cada determinado número de anos, ou na renovação do contrato, é critério verificável. Reforma “sempre que o franqueador entender necessário” transfere ao franqueador poder ilimitado sobre o investimento alheio e é o desenho mais atacado.

Escopo definido. Distinguir a manutenção ordinária, que é obrigação corrente do franqueado, da reforma de padrão, que decorre de mudança de identidade visual decidida pela rede. Misturar as duas coisas gera discussão sobre quem paga o quê.

Prazo de adequação. O prazo precisa considerar o porte da obra, a necessidade de fechamento da unidade e o impacto no faturamento. Prazo exíguo é o defeito que mais aparece nas defesas.

Critério de custo. Quem custeia, se há participação do franqueador, se há fornecedores homologados para a obra e como se calcula o valor. A exigência de fornecedor homologado para a reforma segue os limites já conhecidos das restrições verticais, com base no art. 2º, XII, da Lei 13.966/2019 e no art. 36 da Lei 12.529/2011.

Consequência do descumprimento. Notificação prévia, prazo para purgar, multa e, por último, a rescisão. A penalidade precisa constar da Circular, por força do art. 2º, XVIII.

Os limites que a rede não pode ultrapassar

O contrato de franquia é empresarial e, pelo art. 421-A do Código Civil, presume-se paritário e simétrico, com alocação de riscos a ser respeitada. Essa presunção é forte e cede diante do abuso de direito, da boa-fé objetiva e da onerosidade excessiva.

O abuso de direito do art. 187 do Código Civil alcança o exercício que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Exigir reforma integral de unidade a poucos meses do fim do contrato, sem oferta de renovação, é o exemplo clássico: o investimento não se amortiza e a exigência perde função econômica.

A boa-fé objetiva do art. 422 impõe dever de cooperação e de informação, o que se traduz em comunicar a mudança de padrão com antecedência, apresentar o projeto e a estimativa de custo e considerar cronograma que reduza o impacto sobre a operação.

A onerosidade excessiva dos arts. 478 a 480 do Código Civil pode ser invocada quando a exigência se tornar desproporcional por evento superveniente e extraordinário. A tese é mais difícil em contrato empresarial, e a jurisprudência é restritiva, mas ela aparece quando a reforma exigida se aproxima do valor de implantação de uma unidade nova.

Há ainda o vetor temporal. Quanto mais próximo o fim do contrato, maior o ônus argumentativo da rede. Vincular a exigência de reforma à renovação, com a contrapartida de prazo novo que permita amortizar o investimento, é o desenho que melhor se sustenta.

O ponto comercial e o locador

A reforma esbarra em um terceiro que não é parte do contrato de franquia. Obras que alteram a estrutura do imóvel dependem de autorização do locador, e o art. 23, VI, da Lei 8.245/1991 proíbe ao locatário modificar a forma interna ou externa do prédio sem consentimento prévio e por escrito.

Em shopping center, soma-se o regulamento interno e a necessidade de aprovação do projeto pela administração. O contrato de franquia que ignora essa camada cria obrigação que o franqueado pode estar juridicamente impedido de cumprir, e a rede não pode aplicar penalidade por descumprimento que decorre de recusa do locador.

Quando é o franqueador quem subloca o imóvel ao franqueado, incide o art. 3º da Lei 13.966/2019, que dá a qualquer das partes legitimidade para propor a renovação da locação e veda a exclusão de uma delas na renovação ou prorrogação, salvo inadimplência.

Como conduzir a exigência

Comunique a mudança de padrão a toda a rede, por escrito, com projeto, memorial descritivo e estimativa de custo. Comunicação uniforme afasta a alegação de perseguição a uma unidade.

Estabeleça cronograma por lotes, considerando data de inauguração, última reforma e prazo remanescente de contrato de cada unidade. Tratamento isonômico entre franqueados em situação equivalente é o que sustenta a exigência no momento em que a rede precisa defendê-la.

Ofereça contrapartida quando ela existir: prorrogação do prazo contratual, carência de royalties durante o fechamento da loja, condições negociadas com fornecedores, participação no custo. A contrapartida não é obrigação legal, e é o elemento que mais frequentemente diferencia uma exigência mantida de uma exigência afastada.

Notifique formalmente antes de aplicar qualquer penalidade, com prazo para regularização, e registre as tratativas. Aplicar multa sem notificação prévia é o erro que costuma anular a penalidade, ainda que a obrigação de reformar seja válida.

Documente as recusas e o que foi oferecido. Se a rede chegar à rescisão, o que se examina é o histórico, não o último ato.

O que fazer diante da recusa

A rescisão por descumprimento da obrigação de reformar é possível, e é também a medida mais arriscada, porque inverte o polo do litígio: o franqueado passa a discutir a validade da própria exigência, e a rede perde uma unidade em operação.

Antes disso existem caminhos intermediários. A multa contratual, prevista na Circular de Oferta de Franquia por força do art. 2º, XVIII, da Lei 13.966/2019, pressiona sem encerrar o contrato, desde que o valor seja proporcional. O art. 413 do Código Civil permite ao juiz reduzir penalidade manifestamente excessiva, o que recomenda multa calibrada pelo custo estimado da obra, e não valor simbólico de efeito.

A ação de obrigação de fazer, com prazo e multa diária, é alternativa quando a rede quer a reforma e não a saída do franqueado. O pedido se apoia no contrato e na Circular, e a chance de êxito depende exatamente dos elementos descritos acima: previsão prévia, critério objetivo, prazo razoável e isonomia no tratamento da rede.

A suspensão de benefícios comerciais, como participação em campanhas nacionais ou acesso a condições negociadas, é usada com frequência e pede cautela. Quando a suspensão atinge o fornecimento de produto essencial à operação, a medida deixa de ser sanção contratual e passa a discutir-se como recusa de venda, com os limites do art. 36 da Lei 12.529/2011.

Reforma e renovação caminham juntas

A hipótese mais confortável para a rede é tratar a reforma como condição de renovação. O contrato de franquia tem prazo determinado, e a renovação, quando prevista, pode ser condicionada ao atendimento do padrão vigente, desde que a condição conste da Circular por força do art. 2º, XXII, que exige a especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação.

Esse desenho resolve o problema econômico central. O franqueado investe sabendo que terá novo ciclo contratual para amortizar, e a rede obtém a atualização da unidade sem precisar sustentar exigência isolada no meio da vigência. Quando a renovação não interessa à rede, exigir reforma no mesmo período é contradição que a defesa explora.

Perguntas frequentes

A rede pode mudar o padrão arquitetônico durante a vigência do contrato?

Pode, desde que a possibilidade conste do contrato e tenha sido informada na Circular de Oferta de Franquia, com critério e periodicidade. A atualização de identidade visual integra o sistema de franquia, mas a exigência feita sem previsão prévia é alteração unilateral.

Quem paga a reforma?

Em regra, o franqueado, porque a unidade é investimento dele e a manutenção do padrão é obrigação contratual. Contrato e Circular devem dizer isso de forma expressa, e a existência de participação do franqueador no custo depende do que foi ajustado.

A rede pode exigir reforma perto do fim do contrato?

É a hipótese de maior risco. Sem renovação que permita amortizar o investimento, a exigência tende a ser examinada como abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Vincular a reforma à renovação contratual é o desenho mais seguro.

O franqueado pode recusar alegando custo alto?

O custo elevado, isoladamente, não autoriza a recusa em contrato empresarial, dada a presunção de paridade do art. 421-A do Código Civil. A recusa se sustenta quando há ausência de previsão contratual, prazo inviável, desproporção com o tempo restante de contrato ou impedimento imposto pelo locador.

E se o locador não autorizar a obra?

O art. 23, VI, da Lei 8.245/1991 exige consentimento prévio e escrito do locador para modificação da forma interna ou externa do imóvel. Havendo recusa documentada, o franqueado está impedido de cumprir, e a rede não pode penalizá-lo por isso. A saída costuma ser adequar o escopo ao que a locação permite.

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THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados

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