Arbitragem e foro no contrato de franquia: o que faz sentido para a rede

Arbitragem e foro no contrato de franquia: o que faz sentido para a rede

A Lei 13.966/2019 permite que franqueadora e franqueado elejam a arbitragem, mas a cláusula só produz efeito se cumprir a forma exigida para contratos de adesão. Para a maior parte das redes, o desenho adequado combina arbitragem bem redigida, porta judicial para urgências e foro com vínculo real com as partes.

O que a lei permite na escolha entre arbitragem e Judiciário

O art. 7º, § 1º, da Lei 13.966/2019 autoriza expressamente as partes a eleger juízo arbitral para solucionar controvérsias relacionadas ao contrato de franquia. No caso da franquia internacional, o inciso II do mesmo artigo faculta às partes optar pelo foro de um dos países de domicílio.

A lei de franquias não esgota o tema. A validade da cláusula arbitral depende da Lei 9.307/1996, e a validade do foro de eleição depende do art. 63 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.879/2024. A franqueadora que redige o contrato-padrão precisa acertar os dois planos ao mesmo tempo.

A forma da cláusula arbitral: o art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem

O art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996 determina que, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a instituição, por escrito, em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

No REsp 1.602.076/SP, julgado pela Terceira Turma do STJ em 2016 sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, o tribunal classificou o contrato de franquia como contrato de adesão para esse fim, ainda que empresarial, e declarou nula a cláusula que não observava o destaque exigido. O acórdão tratou a cláusula como patológica, apta a ser reconhecida pelo juiz estatal sem necessidade de aguardar o árbitro.

Desde então, o requisito formal passou a ser o primeiro ponto atacado pelo franqueado que prefere litigar no Judiciário, sobretudo em contratos antigos com a cláusula misturada ao restante do texto.

Como redigir para cumprir a exigência

A solução prática é simples e barata: cláusula compromissória em negrito, com campo próprio de assinatura ou visto do franqueado logo abaixo, ou um termo anexo específico, assinado separadamente, no qual o franqueado declara concordar com a arbitragem. A redação deve indicar a câmara, o regulamento aplicável, a sede, o idioma, o número de árbitros e a lei aplicável, evitando a chamada cláusula vazia, que obriga a parte a buscar o Judiciário para instituir o procedimento.

O art. 2º da Lei 13.966/2019 exige que a Circular de Oferta de Franquia traga o modelo do contrato-padrão com o texto completo. Nenhum inciso trata especificamente de arbitragem, mas a cláusula compromissória integra o contrato-padrão e, portanto, precisa aparecer na COF entregue ao candidato.

Quem decide primeiro sobre a validade: juiz ou árbitro

O art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem consagra o princípio da competência-competência (kompetenz-kompetenz): cabe ao árbitro decidir, de ofício ou a pedido, sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. A exceção admitida pelo STJ é a cláusula patológica, cujo vício aparece de plano.

A aplicação dessa exceção à franquia divide as turmas de direito privado do STJ. A Terceira Turma manteve a linha do REsp 1.602.076/SP em julgados posteriores, reconhecendo a competência do juiz estatal para declarar a ineficácia da cláusula sem o destaque. A Quarta Turma, em decisões de 2022 e 2023, tem remetido ao árbitro a análise da validade, prestigiando a competência-competência. Para a franqueadora, a divergência reforça a importância da forma: a cláusula que cumpre o art. 4º, § 2º, tira do franqueado o argumento que permitiria levar a discussão ao Judiciário antes do árbitro.

A hipossuficiência do franqueado como argumento contra a cláusula

Um argumento recorrente do franqueado é a hipossuficiência econômica: o custo de uma arbitragem institucional seria incompatível com o porte de uma unidade franqueada e inviabilizaria o acesso à justiça.

O art. 1º da Lei 13.966/2019 afasta expressamente a relação de consumo entre franqueadora e franqueado, e o art. 421-A do Código Civil presume paritários e simétricos os contratos civis e empresariais. O STJ tem restringido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas em relações empresariais, como nos REsp 2.089.913 (Terceira Turma, 2025) e REsp 1.975.128/MS (Quarta Turma, 2026), embora esses precedentes não tratem de franquia. A base normativa favorece a franqueadora.

Mesmo assim, o argumento do custo aparece em decisões que afastam a cláusula, sobretudo quando o franqueado demonstra que não teria como adiantar as despesas do procedimento. A franqueadora que atende franqueados de pequeno porte tem a opção de prever câmara com regulamento de procedimento expedito, árbitro único para causas de menor valor e regra sobre adiantamento de custas que não inviabilize o início do procedimento. Essas escolhas reduzem a força do argumento e preservam a coerência da rede.

Cláusula escalonada: mediação antes da arbitragem

A cláusula escalonada prevê etapas: negociação direta, mediação e, só depois, arbitragem ou Judiciário. A Lei 13.140/2015, no art. 23, determina que, havendo cláusula de mediação com compromisso de não iniciar procedimento arbitral ou judicial por certo prazo ou até certa condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da demanda, ressalvadas as medidas de urgência.

Em redes de franquia, a mediação costuma resolver disputas sobre padrão operacional, fundo de marketing e renovação com custo e prazo menores. A redação deve fixar prazo máximo para a etapa de mediação e dizer o que acontece se uma das partes não comparecer, para que o escalonamento não vire instrumento de protelação.

Urgência, execução e marca: o que fica fora da arbitragem

Tutela de urgência antes do tribunal arbitral

O art. 22-A da Lei de Arbitragem autoriza as partes a recorrer ao Judiciário para medida cautelar ou de urgência antes de instituída a arbitragem. A medida perde a eficácia se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem em 30 dias contados da efetivação da decisão. Depois de instituído o tribunal, o art. 22-B atribui aos árbitros a manutenção, modificação ou revogação da medida.

Para a franqueadora, a regra tem aplicação direta em situações de risco imediato: franqueado que continua usando a marca após a rescisão, que abre operação concorrente em violação à cláusula de não concorrência ou que divulga o manual de operações. A cláusula arbitral deve indicar o foro judicial competente para essas medidas.

Execução de título extrajudicial

O STJ tem admitido que a existência de cláusula compromissória não impede a execução judicial de título executivo extrajudicial, como confissão de dívida ou contrato assinado por duas testemunhas, porque o árbitro não tem poder coercitivo. As discussões de mérito eventualmente levantadas pelo devedor seguem para a arbitragem. A sentença arbitral, por sua vez, é título executivo judicial nos termos do art. 515, VII, do CPC, e o cumprimento também ocorre no Judiciário. Para a cobrança de royalties em atraso, vale estruturar o contrato ou a confissão de dívida com os requisitos de título executivo.

Marca e retirada de sinais distintivos

Ações de abstenção de uso de marca e de retirada de sinais distintivos após o término do contrato envolvem direito disponível e podem ser submetidas à arbitragem. Como a urgência costuma estar presente, o caminho usual é a tutela judicial do art. 22-A seguida do procedimento arbitral. A cláusula deve deixar claro que essa via judicial prévia não representa renúncia à arbitragem.

O foro de eleição depois da Lei 14.879/2024

Se a rede optar pelo Judiciário, ou para as matérias que ficam fora da arbitragem, o foro de eleição passou a ter requisito novo. O art. 63, § 1º, do CPC, na redação da Lei 14.879/2024, exige que a eleição de foro conste de instrumento escrito, faça referência expressa ao negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista favorável ao consumidor. O § 5º considera prática abusiva o ajuizamento em juízo aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio discutido, e autoriza o juiz a declinar da competência de ofício.

Para a franqueadora, a eleição do foro da própria sede continua possível, porque guarda pertinência com o domicílio de uma das partes. O que deixa de funcionar é a escolha de comarca sem ligação com franqueadora, franqueado ou local de execução do contrato. O STJ, no Conflito de Competência 206.933/SP, julgado pela Segunda Seção em 2025, definiu que as novas regras se aplicam às ações ajuizadas a partir de 4 de junho de 2024, data da vigência da lei, ainda que o contrato seja anterior.

Há quem sustente a aplicação do mesmo raciocínio à sede da arbitragem, afirmando abusiva a sede sem relação com as partes. A Lei 14.879/2024 alterou regra de competência judicial, e a arbitragem segue a Lei 9.307/1996, mas a sede da arbitragem com vínculo claro com a franqueadora ou com a rede evita esse debate.

O desenho que faz sentido para a rede

A escolha entre arbitragem e Judiciário depende do perfil da rede. Redes com franqueados de maior porte, contratos de valor relevante e interesse em confidencialidade tendem a se beneficiar da arbitragem, pela especialização do árbitro e pela previsibilidade do prazo. Redes com unidades de menor investimento e disputas de valor reduzido podem preferir o Judiciário no foro da sede, com cláusula de mediação prévia.

Em qualquer dos modelos, alguns itens de redação precisam constar do contrato-padrão:

  • cláusula compromissória em negrito com visto específico ou em termo anexo assinado, quando houver arbitragem;
  • câmara, regulamento, sede, número de árbitros e regra de custas definidos;
  • etapa de mediação com prazo máximo;
  • ressalva expressa para tutela de urgência (art. 22-A) e para execução de título extrajudicial;
  • foro judicial com pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação;
  • reprodução do contrato-padrão completo na COF.

A revisão dos contratos já assinados merece atenção separada. Na renovação, a franqueadora tem a oportunidade de colher a assinatura específica que falta nos instrumentos antigos.

Perguntas frequentes

A franqueadora pode obrigar o franqueado a aceitar arbitragem?

A arbitragem pode constar do contrato-padrão, com base no art. 7º, § 1º, da Lei 13.966/2019. Por ser contrato de adesão, a cláusula só tem eficácia com a concordância expressa do franqueado, em negrito com assinatura ou visto especial, ou em documento anexo, conforme o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996.

A cláusula arbitral sem destaque pode ser corrigida depois?

Sim. As partes podem firmar aditivo ou termo específico de adesão à arbitragem, com assinatura própria. A renovação do contrato é o momento natural para essa regularização. Um compromisso arbitral firmado depois de surgido o conflito também é válido.

Com cláusula arbitral, a franqueadora pode pedir liminar ao juiz?

Pode, antes da instituição do tribunal arbitral, com base no art. 22-A da Lei de Arbitragem. A franqueadora precisa requerer a instituição da arbitragem em até 30 dias da efetivação da medida, sob pena de perda da eficácia.

O foro da sede da franqueadora continua válido depois da Lei 14.879/2024?

Continua, porque o art. 63, § 1º, do CPC admite o foro que guarda pertinência com o domicílio de uma das partes. O foro sem relação com as partes nem com o local da obrigação pode ser afastado de ofício pelo juiz.

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THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados

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