Prescrição trabalhista: até quando o ex-funcionário pode processar a empresa

Prescrição trabalhista: até quando o ex-funcionário pode processar a empresa

O ex-funcionário tem até dois anos, contados do fim do contrato, para ajuizar a reclamação trabalhista, e pode cobrar os créditos dos cinco anos anteriores à data do ajuizamento. Há exceções importantes, como empregados menores, pedidos meramente declaratórios para fins previdenciários e situações de interrupção do prazo.

A regra constitucional: prazo bienal e prazo quinquenal

O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal assegura ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. O art. 11 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, reproduz a mesma regra.

Os prazos funcionam em conjunto:

  • Prescrição bienal: depois de dois anos do término do contrato, o ex-empregado perde a pretensão de cobrar qualquer crédito trabalhista daquela relação.
  • Prescrição quinquenal: dentro do biênio, a ação alcança apenas os créditos exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

A Súmula 308, I, do TST esclarece a contagem: os cinco anos são contados para trás a partir da data do ajuizamento da reclamação. Se o empregado foi dispensado em janeiro de 2025 e ajuíza a ação em dezembro de 2026, as parcelas anteriores a dezembro de 2021 estão prescritas, ainda que o contrato tenha durado dez anos. Quanto mais o ex-empregado demora a ajuizar, menor o período alcançado.

Projeção do aviso prévio

O termo inicial do prazo bienal considera a projeção do aviso prévio, inclusive indenizado. A Orientação Jurisprudencial 83 da SBDI-1 do TST estabelece que a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio, com base no art. 487, § 1º, da CLT. Com o aviso proporcional da Lei 12.506/2011, a projeção pode chegar a 90 dias, e o cálculo do biênio parte do fim dessa projeção.

Prescrição total e prescrição parcial

Para o empregado com contrato em curso, a pergunta comum é se a prescrição atinge o direito por inteiro ou apenas as parcelas mais antigas. O art. 11, § 2º, da CLT responde: tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. A Súmula 294 do TST adota o mesmo critério.

Na prescrição total, o prazo de cinco anos corre a partir do ato único da empresa, como a supressão de uma gratificação prevista apenas em regulamento interno ou a alteração de uma comissão ajustada em contrato. Passados cinco anos desse ato, o empregado não pode mais discutir a alteração, mesmo com o contrato vigente.

Na prescrição parcial, a lesão se renova mês a mês, porque o direito decorre de lei. É o caso de diferenças de horas extras, adicional noturno ou adicional de insalubridade previstos na CLT: o empregado pode cobrar as parcelas dos últimos cinco anos, e apenas as anteriores ficam prescritas. A classificação correta do pedido na contestação faz diferença no valor da condenação.

FGTS: de 30 para 5 anos

Durante décadas, a jurisprudência admitiu prazo de 30 anos para cobrar depósitos de FGTS não realizados. Em 13 de novembro de 2014, no ARE 709.212 (Tema 608 da repercussão geral), o STF declarou inconstitucional esse prazo e aplicou ao FGTS a regra do art. 7º, XXIX, da Constituição: cinco anos, observado o limite de dois anos após o fim do contrato.

O STF modulou os efeitos da decisão. Para lesões cuja ciência ocorreu depois de 13/11/2014, aplica-se o prazo quinquenal. Para os casos em que o prazo já estava em curso naquela data, vale o que se consumar primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou cinco anos contados de 13/11/2014. A Súmula 362 do TST foi revisada para refletir essa modulação. Como o segundo prazo se encerrou em 13/11/2019, hoje a regra prática é de cinco anos para todas as ações.

Uma distinção importante: quando o pedido principal está prescrito (por exemplo, horas extras antigas), o FGTS incidente sobre essas parcelas segue a mesma sorte, conforme a Súmula 206 do TST.

Interrupção da prescrição

O art. 11, § 3º, da CLT estabelece que a interrupção da prescrição somente ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo em juízo incompetente, ainda que o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito, e produz efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. A Súmula 268 do TST segue a mesma linha para a ação arquivada.

Com a interrupção, o prazo recomeça a ser contado do zero. Na prática, um ex-empregado que ajuizou ação, deixou de comparecer à audiência e teve o processo arquivado ganha novo prazo de dois anos para repetir os mesmos pedidos. Pedidos diferentes, que não constavam da primeira ação, não se beneficiam da interrupção. Por isso, na defesa, comparar a petição inicial atual com a da ação anterior é etapa obrigatória.

A Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST admite o protesto judicial no processo do trabalho, e o ajuizamento do protesto interrompe a prescrição. Sindicatos usam o protesto para preservar pretensões da categoria, o que pode estender o prazo de empregados que nem ajuizaram ação.

Suspensão durante a pandemia: Tema 46 do TST

A Lei 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020. Em tese vinculante (Tema 46 dos recursos repetitivos), o TST definiu que a suspensão se aplica ao Direito do Trabalho, à prescrição bienal e à quinquenal, independentemente da efetiva possibilidade de acesso ao Judiciário. Em ações ajuizadas hoje, esse período de pouco mais de quatro meses ainda pode deslocar o marco inicial do quinquênio e deve entrar no cálculo da defesa.

Exceções que alongam o prazo

Empregados menores de 18 anos

O art. 440 da CLT determina que contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição. Para o jovem aprendiz ou o empregado contratado antes da maioridade, a contagem só começa no dia em que completa 18 anos.

Acidente de trabalho e doença ocupacional

Nas ações de indenização por acidente ou doença ocupacional, o termo inicial é a data da ciência inequívoca da lesão ou da incapacidade, que pode ser posterior ao acidente ou ao fim do contrato. O TST aplica, por analogia, a Súmula 278 do STJ, segundo a qual o prazo começa na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Em doenças de evolução lenta, a ciência inequívoca pode ocorrer anos depois da saída do empregado, normalmente com a consolidação das lesões ou a concessão de benefício previdenciário, o que mantém a empresa exposta por mais tempo.

Ações declaratórias para fins previdenciários

O art. 11, § 1º, da CLT afasta a prescrição das ações que tenham por objeto anotações para prova junto à Previdência Social. O ex-empregado pode, a qualquer tempo, pedir o reconhecimento do vínculo e a anotação na carteira para contar tempo de contribuição. Os créditos financeiros decorrentes desse vínculo, porém, continuam sujeitos aos prazos bienal e quinquenal.

Prescrição intercorrente

A Lei 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 11-A, que prevê a prescrição intercorrente no prazo de dois anos. O prazo começa a correr quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§ 1º) e pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição (§ 2º). A Instrução Normativa 41/2018 do TST limita a aplicação às determinações judiciais feitas a partir de 11 de novembro de 2017.

Para a empresa executada, o instituto encerra execuções paralisadas por inércia do credor, como a falta de indicação de bens ou de meios para prosseguir. A suspensão por falta de bens, sem providência do exequente, permite pedir o reconhecimento da prescrição intercorrente após o prazo legal.

A empresa precisa alegar a prescrição: Tema 91 do TST

Em 24 de setembro de 2026, o Pleno do TST fixou tese vinculante no Tema 91 dos recursos repetitivos: a prescrição no processo do trabalho não pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, abrangendo prescrição bienal e quinquenal, total ou parcial. A exceção é a prescrição intercorrente, que o art. 11-A, § 2º, da CLT autoriza o juiz a declarar sem provocação.

A orientação reforça a Súmula 153 do TST, segundo a qual não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. A empresa deve alegar a prescrição na contestação, com indicação do prazo aplicável (bienal, quinquenal, total ou parcial), das datas relevantes e do fundamento. A omissão pode resultar na condenação ao pagamento de parcelas que estariam prescritas.

Guarda de documentos: por quanto tempo

Os prazos prescricionais orientam a política de arquivo da empresa. Como regra geral, cartões de ponto, recibos de salário, comprovantes de férias, de 13º salário e de depósitos de FGTS devem ser mantidos por todo o contrato e, depois da rescisão, por pelo menos dois anos, prazo em que o ex-empregado pode cobrar os últimos cinco anos. Com a mudança do Tema 608, a guarda dos comprovantes de FGTS deixou de exigir 30 anos e passou a acompanhar esse mesmo horizonte.

Alguns documentos pedem prazo maior. Os de saúde e segurança do trabalho, como prontuários do PCMSO, têm prazos próprios nas normas regulamentadoras, de até 20 anos após o desligamento, e são a principal prova da empresa em ações de doença ocupacional, cujo termo inicial pode ser muito posterior. Documentos de empregados admitidos antes dos 18 anos, ações arquivadas e protestos sindicais também justificam manter os arquivos por mais tempo. O eSocial e o FGTS Digital registram parte das informações, mas a prova de jornada, de entrega de EPI e de assinaturas depende do arquivo da empresa.

Perguntas frequentes

O ex-funcionário dispensado há mais de dois anos ainda pode processar a empresa?

Em regra, não. Passados dois anos do fim do contrato, contados com a projeção do aviso prévio, a pretensão está prescrita. As exceções são a interrupção por ação anterior com pedidos idênticos ou por protesto judicial, a suspensão de 2020, o empregado menor de idade, a ciência posterior de doença ocupacional e o pedido meramente declaratório para fins previdenciários.

O empregado com contrato ativo pode processar a empresa?

Sim. Durante o contrato não corre o prazo bienal, mas a ação alcança apenas os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Nos pedidos sujeitos à prescrição total, como alterações contratuais sem previsão em lei, o prazo de cinco anos conta a partir do ato da empresa.

A ação arquivada reinicia o prazo de prescrição?

Sim, para os pedidos idênticos. O art. 11, § 3º, da CLT e a Súmula 268 do TST reconhecem que a reclamação arquivada interrompe a prescrição, e o prazo recomeça do zero. Pedidos novos não se beneficiam da interrupção.

O juiz pode reconhecer a prescrição sem que a empresa peça?

Pela tese vinculante do Tema 91 do TST, de setembro de 2026, não, salvo a prescrição intercorrente. A empresa deve alegar a prescrição na instância ordinária, preferencialmente na contestação, conforme a Súmula 153 do TST.

Por quanto tempo a empresa deve guardar documentos trabalhistas?

Durante todo o contrato e, depois da rescisão, por no mínimo dois anos para documentos de rotina. Documentos de saúde ocupacional e situações especiais, como empregados menores ou ações arquivadas, recomendam prazos maiores.

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GUSTAVO FRAZATTI GUIMARÃES
OAB/SP 379.951
Sócio Especialista em Direito do Trabalho da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados

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