Plano cancelado durante o tratamento: o que a lei garante ao paciente

Plano cancelado durante o tratamento: o que a lei garante ao paciente

O paciente em tratamento tem proteção legal contra o cancelamento do plano. No plano individual, a operadora só rescinde por fraude ou inadimplência qualificada, nunca durante internação; no coletivo, o STJ obriga a operadora a manter o tratamento em curso até a alta, mediante pagamento.

Plano individual ou familiar: as únicas hipóteses de rescisão

A Lei 9.656/1998 trata o contrato individual ou familiar com rigor. O art. 13, parágrafo único, II, só admite a suspensão ou a rescisão unilateral pela operadora em duas situações: fraude, ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência. Mesmo na segunda hipótese, o consumidor precisa ser comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência.

O inciso III do mesmo parágrafo acrescenta uma vedação absoluta: a suspensão ou a rescisão do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. A regra protege o paciente internado mesmo quando existe débito em aberto, o que não impede a cobrança da dívida pelas vias próprias.

Fora dessas situações, a operadora não pode encerrar o plano individual por iniciativa própria. A doença grave, o custo elevado do tratamento ou a idade do beneficiário não justificam a rescisão. A Súmula 608 do STJ confirma a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (com exceção dos administrados por entidades de autogestão), o que reforça a interpretação favorável ao consumidor nas cláusulas de cancelamento.

Inadimplência: a notificação prévia é obrigatória

O atraso no pagamento não cancela o plano automaticamente. O Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou esse entendimento na Súmula 94: “A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.”

A ANS detalhou o procedimento na Resolução Normativa 593/2023, aplicável aos contratos firmados a partir de dezembro de 2024 (os anteriores seguem a regulamentação antiga). A norma exige, para a exclusão por inadimplência, o atraso de pelo menos duas mensalidades, consecutivas ou não, nos últimos 12 meses, e regula os meios válidos de notificação: carta com aviso de recebimento, e-mail com confirmação de leitura, mensagem de texto ou aplicativo com resposta do beneficiário, ligação gravada, entre outros. A notificação precisa informar o valor devido e o prazo para pagamento.

Na prática, a falta de notificação válida ou o cancelamento antes do prazo legal tornam a rescisão irregular. Quem recebeu um aviso de cancelamento deve conferir a data da notificação, o número de mensalidades em atraso e o meio utilizado pela operadora. Pagamentos com atraso pequeno e posteriormente aceitos pela operadora também pesam na análise, porque o recebimento das parcelas sem ressalva sinaliza a continuidade do contrato.

Plano coletivo: a regra do Tema 1.082 do STJ

Os planos coletivos (empresariais ou por adesão) seguem outra lógica. A lei não reproduz para o coletivo a lista fechada de hipóteses de rescisão do individual, e a regulamentação da ANS (atualmente a RN 557/2022, que tratou da contratação dos planos coletivos e sucedeu a antiga RN 195/2009) permite a rescisão imotivada desde que prevista em contrato, após 12 meses de vigência e com notificação prévia de 60 dias.

O STJ, porém, fixou um limite importante no julgamento do Tema 1.082 dos recursos repetitivos, em 2022. A tese estabelece que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

A tese tem três elementos que o paciente deve conhecer:

  • quem está protegido: o beneficiário internado ou em tratamento indispensável à sobrevivência ou à integridade física, como quimioterapia, radioterapia, diálise ou acompanhamento pós-transplante;
  • até quando: até a alta médica relativa àquele tratamento;
  • qual a contrapartida: o pagamento integral da mensalidade, nas mesmas condições do contrato rescindido.

Nos coletivos com menos de 30 vidas, o STJ tem exigido motivação idônea para a rescisão unilateral, justamente porque esses contratos se aproximam, na prática, do plano individual. A Resolução CONSU 19/1999 também obriga a operadora que comercializa plano individual a oferecer esse produto aos beneficiários do coletivo extinto, sem cumprimento de novas carências.

Portabilidade e plano individual após o cancelamento

Quando o coletivo é encerrado, o beneficiário pode exercer a portabilidade de carências para outro plano, nos termos da RN 438/2018. A norma prevê a portabilidade especial para quem perdeu o vínculo em razão da rescisão do contrato coletivo, com prazo próprio para o pedido contado da extinção do contrato. A portabilidade evita o recomeço das carências, ponto decisivo para quem está no meio de um tratamento.

O paciente deve formalizar o pedido de portabilidade ou de migração por escrito e guardar o protocolo. Se a operadora de destino recusar o ingresso por causa da doença, a recusa encontra vedação no art. 14 da Lei 9.656/1998, que proíbe impedir a participação no plano em razão da idade ou da condição de pessoa com deficiência, e na proibição regulatória de seleção de risco.

Demitidos e aposentados: arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998

O empregado demitido sem justa causa que contribuía para o plano empresarial pode mantê-lo, nas mesmas condições de cobertura, por um período equivalente a um terço do tempo de permanência, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses, desde que assuma o pagamento integral (art. 30). O aposentado que contribuiu por 10 anos ou mais pode permanecer por tempo indeterminado; com menos tempo, à razão de um ano para cada ano de contribuição (art. 31). A RN 488/2021 regulamenta os dois dispositivos.

Esses direitos ganham peso quando o desligamento coincide com um tratamento em curso. O empregador e a operadora precisam informar o ex-empregado sobre a opção de permanência, e a ausência dessa informação costuma ser discutida em juízo.

A Lei 14.454/2022 e as discussões recentes

A Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/1998 para tratar da cobertura de procedimentos fora do rol da ANS. A mudança não alterou as regras de rescisão contratual, que continuam no art. 13 (individual) e na regulamentação dos coletivos, interpretada à luz do Tema 1.082.

O cancelamento unilateral de coletivos por adesão ganhou destaque nos últimos anos. Em 2024, o aumento de reclamações levou a um acordo anunciado na Câmara dos Deputados para suspender cancelamentos de beneficiários em tratamento, e a Senacon instaurou processo administrativo contra operadoras e administradoras. Em 2025, a ANS submeteu à Consulta Pública 145 uma proposta que, entre outros pontos, estende a todos os contratos coletivos a regra de rescisão somente no aniversário do contrato e com aviso prévio de pelo menos 60 dias. O beneficiário deve conferir se a proposta já foi convertida em norma vigente antes de avaliar o próprio caso. No Congresso, projetos de reforma da lei dos planos (como o PL 7.419/2006 e apensos) continuam em tramitação.

O que fazer diante do cancelamento

O paciente que recebe um aviso de rescisão durante o tratamento deve reunir provas desde o primeiro momento:

  • a notificação de cancelamento, com data, meio de envio e motivo informado;
  • o relatório médico atualizado, que descreva o diagnóstico, o tratamento em curso, a previsão de duração e o risco da interrupção;
  • os comprovantes de pagamento das mensalidades e, se houver débito, a comprovação da data em que a operadora o comunicou;
  • o pedido escrito de manutenção do tratamento (com oferta de pagamento da mensalidade) ou de portabilidade, com protocolo;
  • o registro na ANS pela Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), canal que obriga a operadora a responder em prazo curto.

Se a interrupção do tratamento traz risco, a via judicial admite a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige probabilidade do direito e perigo de dano. O relatório médico é a peça central desse pedido: quanto mais claro o risco da interrupção, mais consistente a demonstração da urgência. O pedido costuma abranger a manutenção do contrato ou, no coletivo, a continuidade da cobertura até a alta, com o depósito das mensalidades.

Perguntas frequentes

A operadora pode cancelar meu plano individual porque o tratamento ficou caro?

Não. No plano individual ou familiar, a rescisão unilateral só é admitida em caso de fraude ou de inadimplência superior a 60 dias nos últimos 12 meses, com notificação até o 50º dia (art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998). O custo do tratamento não autoriza o cancelamento.

Estou internado e com mensalidade atrasada. O plano pode ser cancelado?

O art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/1998 proíbe a suspensão ou a rescisão do contrato individual durante a internação do titular, em qualquer hipótese. A dívida continua exigível, mas a operadora não pode encerrar a cobertura nesse período.

Meu plano coletivo foi cancelado pela operadora. Perco o tratamento?

Pelo Tema 1.082 do STJ, a operadora deve manter os cuidados assistenciais do beneficiário internado ou em tratamento garantidor da sobrevivência ou da integridade física até a alta, desde que a mensalidade seja paga integralmente. Paralelamente, o beneficiário pode buscar a portabilidade de carências ou a migração para plano individual.

Atrasei uma mensalidade e o plano foi cancelado sem aviso. Isso é válido?

A notificação prévia é requisito da rescisão por inadimplência. Sem notificação comprovada dentro do prazo legal, o cancelamento é irregular, conforme o art. 13 da Lei 9.656/1998, a RN 593/2023 da ANS e a Súmula 94 do TJSP.

Fui demitido durante o tratamento. Posso continuar no plano da empresa?

Se contribuía para o plano e foi dispensado sem justa causa, o art. 30 da Lei 9.656/1998 permite a permanência por um terço do tempo de contribuição, de 6 a 24 meses, com pagamento integral da mensalidade.

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BARBARA DE FARIAS
OAB/SP 395.839
Advogada Especialista em Direito à Saúde, da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados

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