Em regra, não. Condicionar a entrega do animal ao pagamento expõe a clínica a condenação por dano moral com base no Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade penal e a processo ético no CRMV. A dívida deve ser cobrada pelos meios próprios, com documentos assinados e, se preciso, pela via judicial.
Por que a retenção é tratada como cobrança abusiva
A relação entre a clínica e o tutor é de consumo. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) proíbe que o consumidor inadimplente, na cobrança de débitos, seja exposto a ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Manter o animal internado ou no canil da clínica até que o tutor quite a conta funciona como pressão sobre o vínculo afetivo do tutor com o animal, e os tribunais costumam enxergar nessa conduta o constrangimento que o art. 42 veda.
A consequência mais frequente é a ação de indenização por dano moral, normalmente no Juizado Especial Cível, muitas vezes cumulada com pedido de tutela de urgência para a imediata entrega do animal. Nessa ação, a existência da dívida raramente socorre a clínica, porque o juiz examina a forma da cobrança, independentemente de o valor ser devido.
Há precedente recente que mostra o raciocínio. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, no processo 0772475-53.2024.8.07.0016, julgado em fevereiro de 2026, manteve condenação de clínica veterinária ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais. No caso, a clínica cobrou valores diferentes pelo mesmo item (bolsa de hemácias) em atendimentos separados por poucos dias e exigiu pagamento imediato sob ameaça de interromper o tratamento. A Turma entendeu que a ameaça de interrupção de tratamento essencial viola a dignidade do consumidor e a boa-fé. O caso trata de ameaça de interromper o atendimento, e a retenção do animal após a alta segue lógica muito próxima: o bem-estar do paciente é usado como instrumento de cobrança.
O risco penal: art. 71 do CDC e art. 345 do Código Penal
O art. 71 do CDC tipifica como crime utilizar, na cobrança de dívidas, ameaça, coação, constrangimento físico ou moral ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. A pena prevista é de detenção de três meses a um ano e multa.
O art. 345 do Código Penal prevê o crime de exercício arbitrário das próprias razões: fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão, ainda que legítima, salvo quando a lei o permite. O crédito da clínica pode ser legítimo, mas a satisfação desse crédito por meio da retenção do animal, sem autorização legal, se enquadra na descrição do tipo. Quando não há violência, a ação penal depende de queixa do ofendido (parágrafo único do art. 345).
O boletim de ocorrência registrado pelo tutor costuma virar prova no processo cível. Por isso a decisão de liberar ou não o animal deve ser tomada pelo responsável técnico ou pela administração da clínica, com orientação jurídica, e nunca pela recepção no calor da discussão.
O direito de retenção do Código Civil e por que não se encaixa no atendimento veterinário
O Código Civil admite o direito de retenção em hipóteses específicas, e é comum o argumento de que a clínica estaria amparada por alguma delas. As principais são:
- depósito (art. 644): o depositário pode reter o bem até receber a retribuição devida, o valor líquido das despesas ou dos prejuízos decorrentes do depósito;
- mandato (art. 664): o mandatário pode reter, do objeto da operação, o necessário para pagamento do que lhe for devido em razão do mandato;
- benfeitorias (art. 1.219): o possuidor de boa-fé pode reter o bem até ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis;
- penhor legal (art. 1.467): hospedeiros e fornecedores de pousada ou alimento têm penhor sobre bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os fregueses tiverem consigo no estabelecimento, e o credor pignoratício tem direito de retenção da coisa (art. 1.433, II).
O contrato entre clínica e tutor é de prestação de serviço veterinário, e o Código Civil não confere retenção ao prestador de serviço em geral. A guarda do animal durante a internação é acessória ao tratamento, e a equiparação ao depósito é discutível. O tratamento veterinário dificilmente se qualifica como benfeitoria, conceito pensado para coisas. O penhor legal do art. 1.467 recai sobre bens que o hóspede traz consigo, e o animal internado ocupa a posição de paciente. Além disso, o penhor legal exige homologação judicial (art. 1.471), de modo que nem nessa hipótese o credor resolve a questão sozinho.
Mesmo em hotel ou creche para animais, onde o argumento do depósito ou da hospedagem é mais plausível, a retenção continua arriscada pelos mesmos fundamentos do CDC e pela natureza do bem retido.
O animal como ser senciente: tendência da lei e dos tribunais
O Código Civil ainda classifica os animais como bens móveis semoventes (art. 82). A jurisprudência, porém, vem tratando o animal de estimação de forma diferenciada. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.713.167/SP (julgado em 2018), reconheceu o direito de visita a animal de estimação após a dissolução de união estável e registrou que o animal, ser senciente, não pode ser tratado como simples coisa inanimada.
No Legislativo, o PLC 27/2018, aprovado pelo Senado em 2019 com emenda, voltou à Câmara dos Deputados como PL 6.054/2019. O projeto acrescenta dispositivo à Lei 9.605/1998 para declarar que os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados. Na última consulta, o projeto ainda aguardava deliberação final.
O projeto de reforma do Código Civil (PL 4/2025), em tramitação no Senado, propõe o art. 91-A, segundo o qual os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial. Enquanto a reforma não for aprovada, a proposta indica a direção do debate e reforça o argumento de que reter um ser senciente como garantia de dívida é incompatível com o tratamento que o ordenamento tende a dar aos animais.
O dever ético do médico-veterinário e o bem-estar animal
O Código de Ética do Médico-Veterinário (Resolução CFMV 1.138/2016) coloca o bem-estar animal entre os deveres do profissional. Um animal mantido no estabelecimento após a alta, apenas para garantir pagamento, ocupa leito, recebe cuidados sem indicação clínica e fica afastado do tutor, o que pode motivar denúncia ao CRMV e abertura de processo ético contra o responsável técnico.
A Resolução CFMV 1.321/2020, alterada pela Resolução CFMV 1.653/2025, também regula a saída do paciente. O art. 11 trata do termo de retirada sem alta: quando o responsável pelo animal decide levá-lo antes da alta médica, a clínica registra a decisão no prontuário e colhe a assinatura do responsável e, se ele se recusar a assinar, de duas testemunhas. A resolução documenta a saída e transfere o risco ao tutor. Em nenhum ponto a norma autoriza condicionar a saída do paciente ao pagamento.
O que a clínica pode fazer para receber
A proteção da clínica está na documentação produzida antes e durante o atendimento.
Antes do atendimento
- Orçamento e termo assinados: orçamento discriminado, na forma do art. 40 do CDC, e termo de consentimento ou de internação assinado pelo responsável pelo animal, com os valores ou a forma de cálculo das diárias.
- Pagamento antecipado ou caução em procedimentos eletivos: em cirurgias e internações programadas, a clínica pode exigir pagamento prévio, sinal ou caução, desde que a condição seja informada antes do início do serviço e não se aplique de modo a negar atendimento em situação de urgência.
- Identificação completa do responsável: nome, CPF e endereço, que a Resolução CFMV 1.321/2020 já exige nos documentos, são indispensáveis para qualquer cobrança posterior.
Na alta
Se o tutor não puder pagar, a clínica entrega o animal e formaliza a dívida. Uma confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, do Código de Processo Civil), o que permite ajuizar execução direta. Quando o documento for assinado eletronicamente, o § 4º do art. 784 admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei e dispensa as testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura. A confissão pode prever parcelamento, vencimentos e multa moratória dentro dos limites do CDC (2%, conforme o art. 52, § 1º).
Depois da alta
- Notificação extrajudicial: carta ou mensagem objetiva, sem ameaça, com valor, origem do débito e prazo para pagamento.
- Protesto: a confissão de dívida, o contrato ou a duplicata de serviço podem ser levados a protesto em cartório (Lei 9.492/1997).
- Negativação: a inscrição em cadastro de inadimplentes exige notificação prévia do devedor, a cargo do órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359 do STJ), e a dívida deve ser certa e exigível.
- Ação monitória: com prova escrita sem eficácia de título executivo, como orçamento aprovado e prontuário, cabe ação monitória (art. 700 do CPC).
- Juizado Especial Cível: para causas de até 40 salários mínimos (art. 3º da Lei 9.099/1995). Como autora, a pessoa jurídica precisa ser microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 8º, § 1º, II, da mesma lei).
Retenção e abandono são situações diferentes
O tutor que quer levar o animal e não pode pagar se distingue do tutor que deixa de buscar o animal após a alta, não atende ligações e não responde às notificações. No primeiro caso, a solução é entregar o animal e formalizar a dívida. No segundo, a clínica enfrenta um problema de abandono, com regras próprias sobre notificação, prazo, destinação do animal e eventual comunicação às autoridades, assunto de um artigo específico desta série. A clínica deve registrar no prontuário cada tentativa de contato para que a situação de abandono fique documentada.
Perguntas frequentes
Se o tutor assinou um termo autorizando a retenção, a clínica pode reter o animal?
O risco permanece. Cláusula que permite reter o animal como garantia de pagamento tende a ser considerada abusiva pelo art. 51 do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. O termo assinado serve para provar a dívida e a contratação, e a retenção continua questionável.
A clínica pode se recusar a fazer novo atendimento a um tutor inadimplente?
Em atendimento eletivo, a clínica pode condicionar novo serviço ao pagamento antecipado, informando o tutor de forma clara e reservada. Em urgência e emergência, a recusa pode gerar responsabilidade ética e civil, e o atendimento deve ser prestado com documentação da dívida.
O animal pode ficar na clínica se o tutor não aparecer para buscá-lo?
Nessa hipótese a situação é de abandono. A clínica mantém os cuidados necessários, notifica formalmente o responsável e registra cada tentativa de contato no prontuário antes de adotar qualquer providência sobre a destinação do animal.
O que acontece se a clínica já reteve o animal?
O recomendado é liberar o animal de imediato, colher a assinatura do tutor em confissão de dívida ou, se houver recusa, registrar a alta e a entrega no prontuário com testemunhas. A liberação rápida reduz a extensão do dano discutido em eventual ação.
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BARBARA DE FARIAS
OAB/SP 395.839
Advogada Especialista em Direito Médico Veterinário, da Artuni, Frazatti e Bonini
