Master franqueado: responsabilidades e riscos para a franqueadora

Master franqueado: responsabilidades e riscos para a franqueadora

O master franqueado recebe da franqueadora o direito de desenvolver a marca em uma região ou país, concedendo subfranquias a terceiros. A franqueadora continua dona da marca e do know-how e pode responder perante consumidores da rede, o que exige contrato master detalhado sobre COF, taxas, padrão e sucessão.

O que é a master franquia

Na master franquia, a franqueadora transfere a uma empresa (o master) a função de expandir e administrar a rede em um território. O master seleciona candidatos, assina com eles contratos de subfranquia, presta treinamento e suporte, fiscaliza o padrão e recebe taxas e royalties. O master pode também operar unidades próprias.

A Lei 13.966/2019 reconhece a figura ao dispor, no art. 5º, que as disposições referentes ao franqueador e ao franqueado se aplicam, no que couber, ao subfranqueador e ao subfranqueado. Também exige que a Circular de Oferta de Franquia relacione os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, além dos que se desligaram nos últimos 24 meses (art. 2º, X).

No desenvolvimento de área, o franqueado abre unidades próprias segundo um cronograma; o master atua como franqueador regional. Por isso, o contrato master precisa tratar de temas que não aparecem em um contrato de unidade: quem responde perante o subfranqueado, como se reparte a receita, quem pode alterar o padrão e o que acontece com a rede regional quando a relação com o master termina.

Quem entrega a COF aos subfranqueados

Pelo art. 5º da Lei 13.966/2019, o master, na condição de subfranqueador, tem o dever de entregar a Circular de Oferta de Franquia ao candidato a subfranqueado, com o conteúdo do art. 2º e no prazo mínimo de 10 dias antes da assinatura ou do pagamento de qualquer taxa (art. 2º, § 1º). A falha permite ao subfranqueado arguir anulabilidade ou nulidade e pedir a devolução das quantias pagas a título de filiação e royalties (art. 2º, § 2º).

A COF do subfranqueador, porém, reproduz informações da franqueadora: histórico do negócio, situação da marca perante o INPI (art. 2º, XIV), padrões, fornecedores homologados, ações judiciais relevantes. Se essas informações estiverem erradas ou desatualizadas, o subfranqueado pode buscar a franqueadora com fundamento na boa-fé objetiva e no art. 4º da Lei 13.966/2019, que sanciona a omissão e a informação falsa.

O contrato master deve, por isso:

  • exigir que a COF regional siga modelo aprovado pela franqueadora e seja atualizada sempre que houver alteração relevante;
  • obrigar o master a comprovar a data de entrega de cada circular, com protocolo assinado;
  • prever o dever da franqueadora de fornecer ao master, em prazo definido, as informações próprias que integram a circular;
  • estabelecer indenização e direito de regresso caso o master descumpra o procedimento.

Divisão de taxas e royalties

A remuneração na master franquia tem duas camadas. O master paga à franqueadora uma taxa de master (pela concessão do território) e, normalmente, uma participação nas taxas iniciais e nos royalties recebidos dos subfranqueados. Os subfranqueados pagam ao master a taxa de franquia, os royalties e a contribuição ao fundo de propaganda.

O contrato deve fixar o percentual de repasse, a base de cálculo (faturamento bruto do subfranqueado ou receita efetivamente recebida pelo master), a periodicidade e o direito de auditoria da franqueadora sobre os relatórios do master e, quando previsto, sobre os sistemas das unidades. A diferença entre repassar sobre o faturado e repassar sobre o recebido define quem suporta a inadimplência dos subfranqueados, e esse ponto costuma gerar litígio quando não está escrito.

Havendo fundo de propaganda nacional e regional, o contrato precisa dizer quanto vai para cada um, quem administra e como se presta contas, o que a COF regional deve refletir (art. 2º, IX, da Lei 13.966/2019).

Controle de padrão e da marca

A franqueadora mantém o interesse na integridade da marca em todo o território. O contrato master deve prever manuais obrigatórios, poder da franqueadora de aprovar alterações no padrão regional, homologação de fornecedores, visitas de auditoria às unidades subfranqueadas e metas de desempenho do master (número de unidades, índice de satisfação, nota em auditorias).

Adaptações regionais (cardápio, embalagem, idioma, normas sanitárias) devem depender de aprovação escrita da franqueadora e passar a integrar o manual regional, com propriedade intelectual da franqueadora sobre o resultado.

Responsabilidade perante subfranqueados e consumidores

Consumidores

O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores que integram a cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º), a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço (art. 14) e pelo vício do produto (art. 18). O art. 34 acrescenta que o fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.578/SP (3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/6/2015, Informativo 569), reconheceu a responsabilidade solidária da franqueadora pelos danos causados ao consumidor pela franqueada, por integrar a cadeia de fornecimento, e afirmou que cláusula de isenção no contrato de franquia não é oponível ao consumidor. A 4ª Turma, no AREsp 1.456.249 (Rel. Min. Raul Araújo, 2022), delimitou essa responsabilidade aos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia, afastando-a em relação a atividade contratada pelo franqueado fora do objeto franqueado.

Na master franquia, sob a lógica desses precedentes, a franqueadora pode ser demandada pelo consumidor de uma unidade subfranqueada, porque a marca exposta ao público é a dela. A defesa da franqueadora tende a se concentrar na delimitação do objeto da franquia, como no precedente da 4ª Turma, e no direito de regresso.

A proteção contratual combina obrigação de seguro de responsabilidade civil para master e subfranqueados, com a franqueadora como beneficiária adicional; cláusula de indenização e regresso em cadeia (subfranqueado perante master, master perante franqueadora); e procedimento obrigatório de comunicação de reclamações e ações judiciais em prazo curto.

Subfranqueados

Perante o subfranqueado, quem contrata é o master, mas a franqueadora que interfere diretamente na relação (treina, instrui, cobra) corre o risco de ser tratada como parte da subfranquia. O contrato master deve definir com precisão quais obrigações cabem a cada um, e os contratos de subfranquia devem informar ao subfranqueado a existência da franqueadora, sua titularidade sobre a marca e os limites de sua participação.

Relações de trabalho

O art. 1º da Lei 13.966/2019 dispõe que a franquia não caracteriza relação de consumo nem vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento. O dispositivo se estende ao master e aos subfranqueados por força do art. 5º.

A proteção legal depende da realidade da operação. Na Justiça do Trabalho, a franqueadora tem sido incluída em ações movidas por empregados de franqueados sob alegação de grupo econômico ou de ingerência na gestão de pessoal. O Supremo Tribunal Federal discute no Tema 1.389 da repercussão geral a validade de contratos civis e comerciais diante de alegação de fraude trabalhista, incluindo a franquia, sem tese firmada até o momento e com determinação de suspensão nacional dos processos sobre o tema. Enquanto o julgamento não ocorre, convém que a franqueadora evite contratar, remunerar ou dirigir empregados do master e dos subfranqueados.

Sucessão ao fim do contrato master

Sem previsão contratual, o fim do contrato master deixa os subfranqueados vinculados a um master que perdeu o direito de usar a marca.

O contrato deve conter cláusula de assunção (ou cessão automática) dos contratos de subfranquia pela franqueadora ou por quem ela indicar, com anuência prévia dos subfranqueados já colhida no contrato de subfranquia. Também é recomendável a cláusula de step-in, que permite à franqueadora assumir temporariamente a gestão do suporte aos subfranqueados quando o master deixar de cumprir obrigações essenciais, sem precisar aguardar a rescisão.

Completam a estrutura: dever do master de entregar base de dados, contratos, relatórios financeiros e cadastro de fornecedores; transição de recebíveis de royalties; não concorrência pós-contratual com prazo e território definidos (informação exigida na COF pelo art. 2º, XV); opção de compra das unidades próprias do master; e regra sobre royalties em aberto no momento da transição.

Marca e licença no INPI

O art. 211 da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) determina que o INPI registre os contratos de franquia e similares para que produzam efeitos em relação a terceiros. O art. 140 da mesma lei exige a averbação do contrato de licença de marca para produzir efeitos perante terceiros. Sem averbação, o contrato vale entre as partes, sem oponibilidade a terceiros.

No contrato master, convém prever expressamente o direito de sublicenciar a marca aos subfranqueados, nos limites do território e do prazo, e a extinção automática das sublicenças ao fim do contrato, ressalvada a assunção pela franqueadora. Em master internacional, a franqueadora estrangeira deve registrar a marca no Brasil antes de iniciar a expansão. A COF deve informar a situação da marca, com número de registro ou pedido (art. 2º, XIV).

Franquia internacional

Quando a franqueadora estrangeira contrata um master brasileiro, aplica-se o art. 7º da Lei 13.966/2019. Contratos que produzem efeitos exclusivamente no território nacional devem ser escritos em português e regidos pela lei brasileira (inciso I). Contratos de franquia internacional devem ser escritos originalmente em português ou ter tradução certificada custeada pelo franqueador, e as partes podem eleger o foro de um de seus países de domicílio (inciso II). A arbitragem é admitida (§ 1º). O § 2º define franquia internacional pelo vínculo com mais de um ordenamento, e o § 3º exige que, eleito foro estrangeiro, as partes mantenham representante legal ou procurador qualificado e domiciliado no país do foro, com poderes para receber citações.

O contrato master internacional e os contratos de subfranquia no Brasil são instrumentos distintos. Os contratos de subfranquia, que produzem efeitos apenas no País, seguem o inciso I do art. 7º. Quanto ao foro interno, vale o art. 63, § 1º, do CPC, na redação da Lei 14.879/2024, que exige pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação.

Riscos tributários

O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 300 da repercussão geral (RE 603.136), a constitucionalidade da incidência do ISS sobre contratos de franquia. Remessas ao exterior de royalties e serviços técnicos têm regras próprias de retenção e contribuições, e a transição para IBS e CBS afeta a precificação dos repasses, o que recomenda análise tributária antes da assinatura.

Perguntas frequentes

A franqueadora responde por dívidas do master com os subfranqueados?

Em regra, quem contrata com o subfranqueado é o master. A franqueadora pode ser chamada a responder se tiver interferido na relação ou se a COF regional contiver informação falsa sobre a franqueadora.

O consumidor pode processar a franqueadora por falha de uma unidade subfranqueada?

Pode. O STJ reconhece a solidariedade da franqueadora na cadeia de fornecimento (REsp 1.426.578/SP), limitada aos danos ligados ao objeto da franquia (AREsp 1.456.249).

O que acontece com os subfranqueados se o contrato master for rescindido?

Depende do contrato. Com cláusula de assunção e anuência prévia dos subfranqueados, a franqueadora ou um novo master assume os contratos. Sem essa previsão, a transição pode exigir renegociação unidade por unidade.

O contrato master com franqueadora estrangeira pode ser em inglês?

O art. 7º, II, da Lei 13.966/2019 exige redação original em português ou tradução certificada custeada pelo franqueador.

É obrigatório registrar o contrato master no INPI?

O registro é condição para a oponibilidade a terceiros (arts. 140 e 211 da Lei 9.279/1996). Entre as partes, o contrato vale independentemente de averbação.

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THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados

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