A empresa fica dispensada de controlar a jornada do gerente quando ele exerce poder real de gestão e recebe gratificação de função de pelo menos 40% sobre o salário efetivo, nos termos do art. 62, II, e parágrafo único, da CLT. Sem esses dois requisitos, o empregado tem direito a horas extras como qualquer outro.
O que diz o art. 62 da CLT
O art. 62 da CLT exclui alguns empregados do regime do capítulo que trata da duração do trabalho. O inciso II alcança os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e os chefes de departamento ou filial.
A consequência prática é ampla. O capítulo da duração do trabalho abrange os arts. 57 a 75 da CLT e inclui o limite de jornada, as horas extras, o intervalo intrajornada, o intervalo entre jornadas, o adicional noturno e a obrigação de registro de ponto. O gerente enquadrado no art. 62, II, fica fora dessas regras. O repouso semanal remunerado continua devido, porque decorre da Constituição e da Lei 605/1949.
O mesmo art. 62 trata ainda do empregado em atividade externa incompatível com a fixação de horário (inciso I) e do empregado em teletrabalho que presta serviço por produção ou tarefa (inciso III). O foco aqui é o inciso II.
Os dois requisitos do cargo de gestão
Poder de gestão real
O título “gerente” no crachá ou na carteira de trabalho não basta. A Justiça do Trabalho examina as atribuições efetivas do empregado. Os elementos mais considerados são:
- poder de admitir, advertir, suspender e dispensar empregados, ou de influir de forma decisiva nessas decisões;
- autonomia para organizar a própria rotina, sem fiscalização de horário;
- representação da empresa perante clientes, fornecedores ou outros setores;
- subordinação direta à diretoria ou aos sócios, com ascendência sobre uma equipe;
- liberdade para tomar decisões sobre a operação da área sem aprovação prévia em cada ato.
Ninguém exige que o gerente tenha todos esses poderes ao mesmo tempo. O conjunto precisa demonstrar que o empregado age como representante do empregador, em posição destacada da dos demais. O coordenador que apenas distribui tarefas, cumpre ordens detalhadas e precisa de autorização para qualquer decisão costuma ser tratado como empregado comum.
Padrão salarial diferenciado
O parágrafo único do art. 62 afasta a exceção quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Na prática, a remuneração do gerente deve ser pelo menos 40% superior à do cargo efetivo, seja por meio de gratificação destacada, seja por salário do cargo já fixado nesse patamar.
A forma mais segura de comprovar o requisito é discriminar no contracheque o salário-base e a gratificação de função. Quando o empregado foi contratado diretamente como gerente, sem cargo efetivo anterior, a empresa deve demonstrar que o salário do cargo supera em pelo menos 40% a remuneração dos subordinados ou do cargo imediatamente inferior. Sem esse padrão, o enquadramento no art. 62, II, perde a sustentação.
O caso do bancário
O bancário tem regra própria. O art. 224 da CLT fixa a jornada de seis horas, e o § 2º do mesmo artigo exclui dessa jornada os empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou outros cargos de confiança, desde que a gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Esses empregados passam a ter jornada de oito horas, mas continuam sujeitos ao controle de ponto e às horas extras a partir da oitava.
A Súmula 102 do TST orienta a matéria. O item I afirma que a configuração do cargo de confiança do art. 224, § 2º, depende da prova das reais atribuições do empregado. O item II registra que o bancário que exerce cargo de confiança e recebe gratificação não inferior a um terço do salário do posto efetivo não tem direito à sétima e à oitava horas como extras. O item VI estabelece que o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança.
A Súmula 287 do TST distingue o gerente de agência do gerente-geral. A jornada do gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se o art. 62 da CLT. Somente o gerente-geral, portanto, fica fora do controle de jornada.
Na revisão de enunciados aprovada pelo Pleno do TST em 30/06/2025, que cancelou 36 súmulas e orientações jurisprudenciais, as Súmulas 102, 287 e 338 foram mantidas.
Quando a empresa precisa registrar a jornada
O art. 74, § 2º, da CLT, com a redação da Lei 13.874/2019, obriga os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores a anotar a hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, permitida a pré-assinalação do período de repouso. Antes da Lei 13.874/2019, o limite era de dez empregados. O § 4º do mesmo artigo admite o registro de ponto por exceção, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo.
O gerente enquadrado no art. 62, II, não entra nessa obrigação. Se a empresa decide controlar o horário do gerente, no entanto, o controle passa a ser indício contrário ao enquadramento, porque a ausência de fiscalização de jornada é traço típico do cargo de gestão. Há decisões do TST que afastam o art. 62, II, com base na prova de que o gerente cumpria horário rígido, batia ponto ou precisava justificar atrasos.
A Súmula 338 do TST trata do ônus da prova. O item I atribui ao empregador que tem o dever de registro a apresentação dos controles de frequência, e a não apresentação injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, que pode ser afastada por prova em contrário. O texto da súmula ainda menciona o limite de dez empregados, anterior à Lei 13.874/2019, e deve ser lido com o parâmetro atual do art. 74, § 2º. O item III considera inválidos como prova os cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes, invertendo o ônus da prova para o empregador.
Para o gerente, a combinação desses dispositivos produz um risco concreto. Se o enquadramento no art. 62, II, for afastado em juízo e a empresa não tiver registros de ponto, a jornada narrada pelo empregado tende a prevalecer, salvo prova em contrário.
Reversão ao cargo efetivo e fim da gratificação
O art. 468, § 1º, da CLT, não considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado com função de confiança reverta ao cargo efetivo. O § 2º, incluído pela Lei 13.467/2017, estabelece que essa reversão, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da função.
A regra superou o antigo item I da Súmula 372 do TST, que garantia a incorporação da gratificação recebida por dez anos ou mais. Esse item foi cancelado na revisão de 30/06/2025. A discussão ainda aparece em relação a empregados que completaram dez anos de função antes de 11/11/2017, data de vigência da reforma trabalhista, e a resposta depende do exame de cada caso e da jurisprudência mais recente do TST.
A nova regra constitucional de jornada
O Senado aprovou em 14/10/2026, em dois turnos, a PEC 221/2019, que acaba com a escala 6×1. O texto fixa jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais, sem redução salarial, com dois dias de repouso semanal remunerado. Pelas regras de transição divulgadas, o limite de 42 horas semanais e os dois dias de descanso passam a valer 60 dias após a publicação, e o limite de 40 horas é alcançado doze meses depois. A imprensa noticiou a promulgação em 16/10/2026, com numeração como Emenda Constitucional 141/2026, e a empresa deve conferir o texto publicado no Diário Oficial antes de ajustar escalas.
O texto aprovado não altera o art. 62 da CLT. Pelo que foi divulgado, o novo texto constitucional prevê uma exceção própria: o empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto do Regime Geral de Previdência Social pode ter a duração do trabalho ajustada fora das novas regras, mantido o repouso de dois dias. Essa exceção tem requisitos distintos dos do cargo de gestão e não substitui a análise do art. 62, II. Gerentes que não atendam ao art. 62, II, nem à nova exceção constitucional passam a ter como referência os novos limites semanais.
Como reduzir o risco no enquadramento
A empresa que pretende manter gerentes sem controle de jornada deve organizar a prova do enquadramento antes de qualquer discussão judicial:
- descrever no contrato e na ficha de registro as atribuições de gestão, com poderes concretos sobre equipe e operação;
- discriminar no contracheque a gratificação de função ou demonstrar a diferença salarial de pelo menos 40%;
- manter documentos que comprovem o exercício do poder, como assinaturas em admissões, advertências, aprovações de compras e escalas da equipe;
- evitar cobranças de horário, registro de ponto ou exigência de justificativa de atrasos;
- revisar periodicamente se a função continua a ter as características de gestão.
Quando a empresa adota jornadas especiais para outros empregados, o cuidado documental é o mesmo. Os artigos Escala 12×36 e banco de horas: o que precisa estar documentado e Banco de horas negativo: posso descontar na rescisão? tratam desses regimes.
Perguntas frequentes
Todo gerente está dispensado do controle de jornada?
Somente o gerente com poder real de gestão e padrão salarial pelo menos 40% superior ao do cargo efetivo, conforme o art. 62, II, e parágrafo único, da CLT. O nome do cargo não define o enquadramento.
O gerente enquadrado no art. 62, II, tem direito a intervalo e adicional noturno?
O intervalo intrajornada e o adicional noturno estão no capítulo da duração do trabalho, do qual o art. 62 exclui o gerente. O repouso semanal remunerado e as férias continuam devidos.
A empresa pode controlar o ponto do gerente por segurança?
Pode, mas o controle de horário é indício contrário ao enquadramento no art. 62, II. Se o registro mostrar fiscalização de entrada e saída, a defesa do cargo de gestão fica mais frágil.
Gerente de agência bancária faz horas extras?
O gerente de agência se enquadra no art. 224, § 2º, da CLT, e tem jornada de oito horas, com horas extras a partir da oitava. O gerente-geral de agência tem presunção de cargo de gestão e segue o art. 62, conforme a Súmula 287 do TST.
A gratificação de função pode ser retirada?
Na reversão ao cargo efetivo, o art. 468, § 2º, da CLT, permite retirar a gratificação, que não se incorpora ao salário independentemente do tempo de exercício da função.
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GUSTAVO FRAZATTI GUIMARÃES
OAB/SP 379.951
Sócio Especialista em Direito do Trabalho da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
