Banco de horas negativo: posso descontar na rescisão?

Banco de horas negativo: posso descontar na rescisão?

Depende de previsão expressa em norma coletiva ou acordo escrito e da origem do débito. Horas devidas por faltas e atrasos do empregado tendem a admitir desconto, até o limite de um mês de remuneração; horas negativas criadas pela própria empresa, como dispensas de jornada por falta de serviço, em regra não.

Como o banco de horas funciona na CLT

O art. 59 da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, prevê três modalidades de compensação de jornada:

  • Banco de horas anual (§ 2º): exige acordo ou convenção coletiva, com compensação no prazo máximo de um ano e respeito ao limite de dez horas diárias.
  • Banco de horas semestral (§ 5º): pode ser pactuado por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses.
  • Compensação mensal (§ 6º): admite acordo individual, tácito ou escrito, desde que a compensação ocorra no mesmo mês.

O art. 611-A, II, da CLT inclui o banco de horas anual entre os temas em que a norma coletiva prevalece sobre a lei. O STF confirmou a validade dos acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis no Tema 1.046 da repercussão geral (ARE 1.121.633).

A Súmula 85 do TST, item V, registra que as regras sobre compensação semanal de jornada não se aplicam ao banco de horas. Por isso, irregularidades no banco de horas não se resolvem pelo pagamento apenas do adicional, como ocorre na compensação semanal, e podem levar ao pagamento integral das horas excedentes como extras.

O que a lei diz sobre o saldo na rescisão

O art. 59, § 3º, da CLT trata do saldo a favor do empregado: se o contrato terminar sem compensação integral, as horas extras não compensadas devem ser pagas com base no valor da remuneração na data da rescisão. O dispositivo não regula o saldo negativo, ou seja, as horas que o empregado deve à empresa.

A ausência de regra legal específica para o débito do empregado leva a discussão para outros dispositivos:

  • Art. 462 da CLT: proíbe descontos no salário, salvo adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo. O desconto de horas negativas precisa, portanto, de base normativa ou contratual.
  • Art. 477, § 5º, da CLT: qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não pode exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
  • Art. 2º da CLT: o empregador assume os riscos da atividade econômica, o que orienta a análise de quem deu causa ao saldo negativo.

O entendimento do TST

A jurisprudência do TST separa as situações conforme a origem do débito de horas.

Quando o saldo negativo resulta de decisão do empregador, como liberar a equipe mais cedo por falta de serviço, reduzir a jornada em período de baixa produção ou suspender atividades por conveniência da empresa, prevalece o entendimento de que o desconto é indevido. O empregado estava à disposição e a ausência de trabalho decorreu da organização do negócio, de modo que descontar essas horas transferiria ao trabalhador o risco da atividade econômica, vedado pelo art. 2º da CLT.

Quando o saldo negativo decorre de ausências do próprio empregado, como saídas antecipadas a pedido, atrasos e faltas compensáveis, e há previsão expressa em norma coletiva ou acordo escrito autorizando o desconto, os tribunais tendem a admitir o abatimento.

Um precedente frequentemente citado é o julgamento da 2ª Turma do TST no RR-116-23.2015.5.09.0513 (rel. Min. Maria Helena Mallmann, acórdão publicado em março de 2024). Em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, a Turma validou cláusula de acordo coletivo que previa o desconto das horas negativas ao fim de cada período de doze meses ou nas verbas rescisórias, em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, com abono do saldo negativo nas dispensas promovidas pela empresa. O fundamento foi o Tema 1.046 do STF: o banco de horas não envolve direito absolutamente indisponível, e a norma coletiva preservou o regime constitucional da jornada.

Não localizamos tema repetitivo do TST nem tese vinculante sobre o desconto de saldo negativo na rescisão. O assunto continua a ser decidido caso a caso, com peso decisivo para a redação da cláusula e para a prova da origem das horas.

A modalidade de rescisão muda o risco

Pedido de demissão

É a hipótese de menor risco para o desconto, desde que a norma coletiva ou o acordo preveja o abatimento e as horas negativas decorram de ausências do empregado. Ao pedir demissão, o próprio empregado impede a compensação futura do débito.

Dispensa sem justa causa

É a hipótese de maior risco. Ao dispensar, a empresa encerra o período em que o empregado poderia compensar as horas. Muitas normas coletivas preveem expressamente o abono do saldo negativo nessa situação, e mesmo sem cláusula nesse sentido o desconto tende a ser questionado, sobretudo se as horas negativas foram geradas pela empresa.

Dispensa por justa causa

A justa causa decorre de conduta do empregado, o que aproxima a situação do pedido de demissão. Ainda assim, o desconto depende de previsão expressa e de prova da origem do débito. Se a justa causa for revertida judicialmente, o desconto tende a cair junto.

Controle de ponto e ônus da prova

O desconto só se sustenta com controle fiel da jornada. O art. 74, § 2º, da CLT obriga estabelecimentos com mais de 20 empregados a registrar entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, observadas as instruções da Portaria MTP 671/2021, que regula os sistemas de registro eletrônico de ponto.

Em juízo, o art. 818 da CLT distribui o ônus da prova: cabe ao empregador demonstrar o fato que justifica o desconto. Na prática, a empresa precisa provar:

  • a existência e a validade do banco de horas (norma coletiva ou acordo escrito, conforme a modalidade);
  • o registro correto de créditos e débitos, com extrato acessível ao empregado;
  • a origem das horas negativas, com a identificação de quem deu causa a cada ausência;
  • o respeito ao limite do art. 477, § 5º, da CLT.

Banco de horas sem extrato periódico, com lançamentos sem justificativa ou com registros britânicos (horários idênticos todos os dias) costuma ser invalidado, e a invalidação pode gerar condenação ao pagamento de horas extras, além da devolução do valor descontado.

Um registro histórico: a MP 927/2020

Durante a pandemia, a Medida Provisória 927/2020 autorizou a interrupção das atividades com constituição de regime especial de compensação de jornada por banco de horas, com compensação em até dezoito meses contados do fim do estado de calamidade. A medida perdeu vigência em julho de 2020, e hoje valem as regras do art. 59 da CLT. Discussões sobre saldos daquele período ainda aparecem em processos e devem ser examinadas conforme a norma vigente na época.

Como redigir a cláusula e gerir o saldo antes da rescisão

A segurança do desconto se constrói ao longo do contrato, com cláusula bem redigida e registro consistente da jornada. Algumas orientações práticas:

Na redação da cláusula (norma coletiva ou acordo individual escrito):

  • prever expressamente a possibilidade de desconto do saldo negativo, ao fim do período de apuração e na rescisão;
  • distinguir as horas negativas geradas por ausências do empregado das geradas por iniciativa da empresa, e prever o abono destas;
  • disciplinar cada modalidade de rescisão (pedido de demissão, dispensa sem justa causa, justa causa, acordo do art. 484-A da CLT);
  • fixar a forma de cálculo, com base no salário-hora vigente, e o limite do art. 477, § 5º.

Na gestão do dia a dia:

  • disponibilizar extrato mensal do banco de horas, com ciência do empregado;
  • registrar o motivo de cada liberação antecipada, indicando se foi a pedido do empregado ou por decisão da empresa;
  • acompanhar o saldo e programar a compensação antes do fim do período, evitando acúmulo de débito;
  • em dispensas planejadas, avaliar a compensação do saldo negativo durante o aviso prévio trabalhado, observadas as regras de redução de jornada do art. 488 da CLT, ou o abono do débito quando o risco do desconto for elevado.

Perguntas frequentes

A empresa pode descontar todo o saldo negativo na rescisão?

O desconto depende de previsão expressa em norma coletiva ou acordo escrito e fica limitado a um mês de remuneração do empregado, conforme o art. 477, § 5º, da CLT. O valor que exceder esse limite não pode ser abatido das verbas rescisórias.

Liberei o empregado mais cedo por falta de serviço. Posso descontar essas horas?

O entendimento predominante no TST é que horas não trabalhadas por decisão da empresa não podem ser descontadas, porque o risco da atividade econômica é do empregador (art. 2º da CLT). A recomendação é registrar essas liberações como abonadas.

Na dispensa sem justa causa o desconto é permitido?

É a situação de maior risco. Muitas normas coletivas preveem o abono do saldo negativo quando a empresa dispensa, e a jurisprudência tende a exigir previsão clara e prova de que as horas decorreram de ausências do empregado.

Banco de horas por acordo individual permite desconto?

O banco semestral do art. 59, § 5º, da CLT pode ser instituído por acordo individual escrito, e o desconto precisa estar previsto nesse documento. Como o art. 462 da CLT menciona expressamente o contrato coletivo, a cláusula coletiva oferece base mais sólida para o abatimento.

Existe tese vinculante do TST sobre o assunto?

Não localizamos tema repetitivo nem súmula específica sobre o desconto do saldo negativo na rescisão. As decisões variam conforme a redação da norma coletiva, a modalidade de rescisão e a prova da origem das horas.

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Se a sua empresa está diante dessa situação, a análise do caso concreto por um advogado é o passo seguinte. Entre em contato com nossa equipe.


GUSTAVO FRAZATTI GUIMARÃES
OAB/SP 379.951
Sócio Especialista em Direito do Trabalho da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados

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