Garantias no contrato de franquia: fiança, caução e seguro

Garantias no contrato de franquia: fiança, caução e seguro

A franqueadora pode exigir fiança dos sócios, caução, cessão fiduciária de recebíveis, seguro garantia ou fiança bancária, desde que a exigência conste da Circular de Oferta de Franquia e do contrato. A escolha depende do débito coberto, da forma de execução e do tratamento de cada garantia na recuperação judicial do franqueado.

Por que a garantia precisa estar na COF

A Lei 13.966/2019 obriga a franqueadora a informar, na Circular de Oferta de Franquia (COF), o investimento inicial e a taxa de franquia (art. 2º, VIII), as taxas periódicas e outros valores pagos pelo franqueado (art. 2º, IX) e as situações em que se aplicam penalidades, multas ou indenizações (art. 2º, XVIII). O modelo do contrato-padrão também deve acompanhar a COF, com texto completo e anexos (art. 2º, XVI).

A garantia integra o custo de entrada do franqueado. Exigência que aparece só no contrato, sem menção na COF, abre espaço para alegação de omissão de informação obrigatória, sujeita pelo art. 4º da lei à sanção do art. 2º, § 2º: anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e devolução das quantias pagas a título de filiação ou de royalties, corrigidas. A COF deve descrever modalidade, valor ou critério, quem pode prestar a garantia e o prazo.

Fiança: a garantia mais comum e a mais sujeita a falhas formais

A fiança está regulada nos arts. 818 a 839 do Código Civil: o fiador se obriga a pagar caso o franqueado não pague.

Forma escrita e interpretação restritiva

O art. 819 do Código Civil exige forma escrita e veda interpretação extensiva: o fiador responde apenas pelo que consta expressamente do instrumento. Se a cláusula fala em “royalties e taxas”, a cobrança de multa rescisória ou de dívida com fornecedor homologado tende a ser contestada. O instrumento deve listar cada obrigação garantida: royalties, fundo de propaganda, taxas de tecnologia, multas, indenizações e débitos de compra de produtos da rede.

Por analogia à Súmula 214 do STJ, editada para a locação, o fiador não responde por obrigações de aditivo ao qual não anuiu. Renovação, repactuação de royalties ou ampliação de território devem ter a assinatura do fiador. E o art. 838, I, do Código Civil desobriga o fiador quando o credor concede moratória sem consentimento dele, o que recomenda colher sua anuência em qualquer parcelamento.

Benefício de ordem e renúncia

Pelo art. 827 do Código Civil, o fiador demandado pode exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor. O art. 828 afasta esse benefício quando o fiador renuncia expressamente, quando se obriga como principal pagador ou devedor solidário, ou quando o devedor é insolvente ou falido. A cláusula de renúncia deve ser clara e destacada.

Outorga conjugal

O art. 1.647, III, do Código Civil exige autorização do cônjuge para prestar fiança, salvo no regime de separação absoluta de bens. A Súmula 332 do STJ estabelece que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. A franqueadora deve verificar o estado civil de cada fiador e colher a assinatura do cônjuge no mesmo instrumento; para quem vive em união estável, colher a assinatura do companheiro reduz a discussão.

Exoneração na fiança por prazo indeterminado

O art. 835 do Código Civil permite ao fiador que assinou fiança sem limitação de tempo exonerar-se quando quiser, permanecendo obrigado por 60 dias após notificar o credor. Em contratos prorrogados por prazo indeterminado, a rede pode descobrir, na cobrança, que o fiador se desligou. A fiança deve ter prazo coincidente com o do contrato, com nova fiança na renovação, e o contrato deve exigir garantia substituta em prazo curto se houver exoneração.

Sócio fiador ou sócio devedor solidário

A rede pode colocar os sócios do franqueado como fiadores ou como devedores solidários. O fiador presta garantia acessória, sujeita aos arts. 818 a 839, inclusive outorga conjugal e exoneração. O devedor solidário assume a própria obrigação principal e responde pela dívida inteira (art. 264 do Código Civil), desde que a cláusula seja expressa, porque a solidariedade não se presume (art. 265). Muitas redes combinam as duas posições em instrumentos separados, com outorga do cônjuge.

Caução, penhor e alienação fiduciária

Caução em dinheiro ou títulos

O depósito em conta vinculada ou a entrega de títulos é a forma mais simples de caução. O contrato deve dizer o que pode ser descontado, como o valor é recomposto após o uso e quando é devolvido, com ou sem correção. Sem essas regras, a retenção ao final do contrato vira disputa.

Penhor e alienação fiduciária

O penhor (arts. 1.431 e seguintes do Código Civil) pode recair sobre equipamentos da unidade ou sobre direitos e exige registro no Cartório de Títulos e Documentos (art. 1.432). Equipamentos se desvalorizam rápido e muitas vezes já estão financiados, o que limita a utilidade. A alienação fiduciária de móvel (arts. 1.361 e seguintes do Código Civil) ou de imóvel (Lei 9.514/1997) é mais eficiente, com execução extrajudicial no caso de imóvel, e costuma ficar reservada a operações de maior valor, como máster franquias.

Cessão fiduciária de recebíveis de cartão

Para redes com faturamento concentrado em cartão, a cessão fiduciária dos recebíveis da unidade, com base no art. 66-B da Lei 4.728/1965, oferece liquidez superior. A operação exige contrato escrito, identificação dos recebíveis e registro no sistema aplicável, com comunicação à credenciadora. A vantagem aparece na recuperação judicial, tratada adiante.

Seguro garantia e fiança bancária

O seguro garantia contratado pelo franqueado em favor da franqueadora, regulado pela Circular SUSEP 662/2022, transfere o risco a uma seguradora. A franqueadora deve conferir se a apólice cobre multas e indenizações ou apenas obrigações periódicas, e se a vigência acompanha o prazo do contrato. A fiança bancária segue lógica parecida, com custo normalmente maior. Se a apólice ou a carta vence antes do contrato, o franqueado deve comprovar a renovação com antecedência, obrigação que precisa constar do contrato.

Nota promissória vinculada

A Súmula 258 do STJ estabelece que a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. O raciocínio se estende a outras dívidas sem liquidez: a nota emitida em branco para garantir multas futuras de valor incerto tem pouca força executiva. Para dívida certa, como o parcelamento da taxa de franquia, a nota promissória com aval dos sócios funciona bem.

Garantia como título executivo

Pelo art. 784, III, do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo, e o inciso V reconhece como título o contrato garantido por direito real de garantia ou por caução. A Lei 14.620/2023 incluiu o § 4º no art. 784: nos títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico, admite-se qualquer assinatura eletrônica prevista em lei, dispensadas as testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura.

Contrato de franquia e instrumento de fiança assinados em plataforma que ateste a integridade do documento podem, portanto, embasar execução direta. A execução depende de liquidez: royalties calculados sobre faturamento exigem demonstrativo da apuração, e multas com valor fixo ou fórmula objetiva são mais simples de executar.

O que a garantia cobre e o limite da multa

A garantia deve ser dimensionada pelo que cobre: royalties, fundo de propaganda, débitos de compra de produtos da franqueadora ou de fornecedor homologado (quando o contrato atribui a cobrança à rede), multas e multa rescisória.

Quanto à multa rescisória, o art. 413 do Código Civil manda o juiz reduzir a penalidade quando a obrigação foi cumprida em parte ou quando o montante for manifestamente excessivo. A garantia não impede essa redução, e o cálculo da multa precisa ser justificável pelo prejuízo provável da rede.

Recuperação judicial do franqueado

A Súmula 581 do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. A cobrança contra os sócios fiadores segue, portanto. O STJ também tem decidido que a cláusula do plano que suprime garantias só vincula os credores que concordaram com a supressão, o que recomenda à franqueadora votar contra a cláusula ou ressalvar o voto.

A cessão fiduciária de recebíveis e a alienação fiduciária ficam fora da recuperação (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005), e o STJ tem entendimento firme de que a cessão fiduciária de recebíveis se enquadra na exclusão. Fica a ressalva do período de suspensão para bens de capital essenciais à atividade.

Bem de família do fiador da franquia

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.127 de repercussão geral, declarou constitucional a penhora do bem de família do fiador de locação comercial, com base no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990, que excepciona a fiança concedida em contrato de locação.

Essa exceção não alcança a fiança prestada em contrato de franquia. O STJ interpreta as exceções do art. 3º da Lei 8.009/1990 de forma restritiva, a ponto de ter afastado a penhora de imóvel dado em caução em locação, já que a caução fica fora da hipótese legal. O imóvel residencial do fiador da franquia, quando bem de família, permanece em regra impenhorável. Se o contrato de franquia incluir sublocação do ponto pela franqueadora e a fiança abranger os aluguéis, a exceção do inciso VII pode ser discutida para essa parcela.

O art. 3º, V, da mesma lei permite a penhora do imóvel dado em hipoteca pelo casal ou pela entidade familiar, e o STJ examina se a dívida beneficiou a família, com presunção favorável ao credor quando os únicos sócios da devedora são os cônjuges proprietários. Se a rede depende do imóvel do sócio, hipoteca ou alienação fiduciária são mais adequadas que a fiança.

Prática para a rede franqueadora

A garantia deve ser proporcional ao risco. Para unidades de baixo investimento, a fiança dos sócios com outorga conjugal costuma bastar. Para operações com estoque consignado, venda a prazo ou território amplo, cessão de recebíveis, seguro garantia ou garantia real protegem melhor.

Na renovação, a franqueadora deve revisar o valor coberto, colher nova fiança ou endosso da apólice e checar o estado civil dos fiadores. Ao fim do contrato, liquidadas as obrigações, a garantia deve ser liberada com termo de quitação e devolução da caução, para evitar pedido de devolução com correção.

Perguntas frequentes

O fiador pode sair da fiança no meio do contrato de franquia?

Se a fiança tiver prazo determinado, o fiador fica vinculado até o fim. Se for por prazo indeterminado, o art. 835 do Código Civil permite a exoneração, com responsabilidade por mais 60 dias após a notificação.

O contrato de franquia assinado eletronicamente serve para executar o fiador?

Sim, quando a assinatura eletrônica tiver integridade conferida por provedor, nos termos do art. 784, § 4º, do CPC, e a dívida for líquida, certa e exigível. Royalties e multas precisam de demonstrativo de cálculo.

A recuperação judicial do franqueado impede cobrar o fiador?

Não. A Súmula 581 do STJ permite o prosseguimento das execuções contra fiadores e coobrigados. A supressão da garantia pelo plano só alcança o credor que concordou com essa cláusula.

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THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados

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