Trabalho aos domingos e feriados: o que a lei exige da empresa

Trabalho aos domingos e feriados: o que a lei exige da empresa

A empresa pode exigir trabalho aos domingos e feriados quando a atividade tem autorização legal, ministerial ou em norma coletiva, desde que conceda folga compensatória dentro dos limites da lei. Sem folga, o dia trabalhado é pago em dobro (Súmula 146 do TST), e no comércio os feriados dependem de convenção coletiva.

A regra geral: descanso semanal preferencialmente aos domingos

O art. 7º, XV, da Constituição Federal assegura repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. A Lei 605/1949 detalha o direito: o art. 1º garante descanso de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. O art. 67 da CLT repete a regra e admite exceção por conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço.

O descanso semanal é remunerado, mas o art. 6º da Lei 605/1949 condiciona o pagamento à frequência integral na semana. A falta injustificada permite o desconto do dia de repouso, e a falta justificada (atestado médico, licenças legais) mantém o direito.

O art. 70 da CLT proíbe o trabalho nos feriados nacionais e religiosos, salvo as exceções da legislação própria. O art. 8º da Lei 605/1949 segue a mesma linha, e o art. 9º da mesma lei prevê que, nas atividades em que a suspensão do trabalho no feriado não é possível por exigências técnicas, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Quando a empresa pode funcionar aos domingos

O art. 68 da CLT subordina o trabalho aos domingos à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. O parágrafo único do mesmo artigo admite permissão permanente para atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, precisam funcionar nesses dias. Hoje, a lista dessas atividades consta da Portaria MTP 671/2021, que consolidou as normas do Ministério do Trabalho, e abrange setores da indústria, comércio, transportes, comunicações, saúde, educação, agricultura e serviços essenciais.

A empresa cuja atividade não está na lista depende de autorização transitória do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou de previsão em acordo ou convenção coletiva. O art. 611-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, permite que a negociação coletiva trate de jornada e de troca do dia de feriado, o que abre caminho para soluções setoriais.

A escala de revezamento

O parágrafo único do art. 67 da CLT determina que, nos serviços que exigem trabalho aos domingos, seja organizada escala de revezamento mensal, em quadro sujeito à fiscalização. A escala precisa mostrar, para cada empregado, os dias de trabalho e de folga, e deve ficar disponível para o auditor fiscal do trabalho.

O art. 386 da CLT prevê, para o trabalho da mulher aos domingos, escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical. A aplicação desse dispositivo divide a jurisprudência: parte dos julgados entende que a regra continua válida e gera pagamento em dobro dos domingos sem a folga quinzenal; outra parte aplica a regra geral, sem distinção entre homens e mulheres. A empresa com escala de revezamento que inclui mulheres deve avaliar esse risco e, quando possível, organizar a escala de forma compatível com o art. 386.

O descanso não pode passar do sétimo dia

A Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST estabelece que viola o art. 7º, XV, da Constituição a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, o que importa no pagamento em dobro. Escalas que colocam a folga no oitavo ou nono dia, mesmo que a média mensal de folgas esteja correta, geram passivo.

O comércio: domingos e feriados pela Lei 10.101/2000

O comércio tem regra própria. O art. 6º da Lei 10.101/2000 autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal. O parágrafo único do art. 6º determina que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e o que for estipulado em negociação coletiva.

Para os feriados, o art. 6º-A da Lei 10.101/2000 exige duas condições: autorização em convenção coletiva de trabalho e observância da legislação municipal. O art. 6º-B prevê multa administrativa para o descumprimento.

A Portaria MTE 3.665/2023 e o fim da autorização permanente nos feriados

Por anos, uma série de atividades do comércio contava com autorização permanente para trabalho em feriados na Portaria MTP 671/2021. A Portaria MTE 3.665/2023 retirou essa autorização para diversas atividades do comércio e passou a exigir a convenção coletiva prevista no art. 6º-A da Lei 10.101/2000.

A entrada em vigor da Portaria MTE 3.665/2023 foi adiada várias vezes. A última prorrogação veio com a Portaria MTE 356/2026, de 25 de fevereiro de 2026, que concedeu 90 dias adicionais. Sem nova prorrogação, as regras passaram a valer no fim de maio de 2026.

Desde então, o estabelecimento comercial que abre em feriado sem convenção coletiva que autorize o trabalho está sujeito a autuação. A empresa precisa verificar se a convenção coletiva da categoria, na base territorial do estabelecimento, trata do trabalho em feriados e quais condições impõe: adicional, folga compensatória, ajuda de custo, limite de horário, lista de feriados em que o trabalho continua proibido. Convenções de várias regiões já incluem esse tipo de condição. A legislação municipal sobre horário de funcionamento também precisa ser consultada.

Pagamento em dobro e folga compensatória

A Súmula 146 do TST resume a consequência do trabalho em domingo ou feriado sem compensação: o dia deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Na prática, o empregado recebe o dia normal já embutido no salário mensal e mais o valor dobrado do dia trabalhado.

A folga compensatória afasta a dobra. No feriado, a folga em outro dia da semana substitui o pagamento em dobro, nos termos do art. 9º da Lei 605/1949. No domingo trabalhado dentro de escala de revezamento regular, a folga em outro dia é o próprio repouso semanal, e não há dobra, desde que respeitado o limite do sétimo dia e, no comércio, a coincidência com o domingo a cada três semanas.

O adicional previsto em norma coletiva, quando existir, deve ser observado em conjunto com essas regras. Muitas convenções fixam percentual superior ao legal para o feriado trabalhado ou exigem folga e adicional cumulativamente.

A escala 12×36 e os feriados

O art. 59-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, admite a escala 12×36 por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O parágrafo único do art. 59-A estabelece que a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, que são considerados compensados. O STF validou a regra na ADI 5994, em 2023.

Antes da Reforma, a Súmula 444 do TST assegurava a remuneração em dobro dos feriados trabalhados na escala 12×36. Para o período posterior à Lei 13.467/2017, prevalece a regra do art. 59-A, mas a discussão persiste em dois cenários: contratos iniciados antes da Reforma e normas coletivas que garantem expressamente o pagamento em dobro dos feriados. A empresa que adota 12×36 deve conferir a norma coletiva da categoria, porque uma cláusula mais favorável ao empregado prevalece sobre a regra geral.

Os feriados que entram na conta

Os feriados nacionais são definidos em lei federal: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (Lei 662/1949), 12 de outubro (Lei 6.802/1980) e 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (Lei 14.759/2023). A Lei 9.093/1995 admite feriados civis estaduais (data magna do estado) e municipais, além de feriados religiosos fixados por lei municipal, em número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão.

O carnaval não é feriado nacional. A data só gera os efeitos de feriado quando lei estadual ou municipal assim declara, ou quando a norma coletiva da categoria trata do tema. O mesmo vale para pontos facultativos decretados pelo poder público, que obrigam apenas a administração.

A PEC do fim da escala 6×1

A PEC 221/2019 foi aprovada pela Câmara dos Deputados e, em 14 de outubro de 2026, pelo plenário do Senado, em dois turnos (75 votos a 1 no primeiro turno), e seguiu para promulgação. O texto aprovado reduz o limite constitucional de 44 para 40 horas semanais, mantém o limite de 8 horas diárias, sem redução de salário, e assegura dois dias de descanso remunerado por semana, um deles preferencialmente aos domingos, que não precisam ser consecutivos.

Segundo o texto divulgado, a emenda entra em vigor 60 dias depois da promulgação, quando a jornada passa a ter limite de 42 horas semanais. Doze meses depois, o limite cai para 40 horas. Até a entrada em vigor, as regras atuais de jornada e de descanso semanal continuam aplicáveis.

A mudança afeta diretamente o trabalho aos domingos e feriados: com dois dias de descanso por semana, a escala de revezamento, o domingo de folga no comércio e a compensação dos feriados precisam ser redesenhados. A empresa que trabalha com escala 6×1, especialmente no comércio e nos serviços, deve conferir o texto promulgado, simular as novas escalas, revisar os controles de ponto e acompanhar a negociação coletiva da categoria, que tende a tratar da transição.

Checklist para a empresa

  • confirmar se a atividade tem autorização permanente na Portaria MTP 671/2021 ou se depende de autorização ou norma coletiva;
  • no comércio, verificar a convenção coletiva sobre feriados e a legislação municipal;
  • manter escala de revezamento mensal, com folga até o sétimo dia e domingo de folga a cada três semanas no comércio;
  • registrar a folga compensatória dos feriados ou pagar o dia em dobro;
  • conferir a norma coletiva da categoria quando houver escala 12×36;
  • guardar as escalas e os controles de ponto para fiscalização e eventual ação trabalhista.

Perguntas frequentes

O comércio pode abrir no feriado sem convenção coletiva?

Desde a entrada em vigor da Portaria MTE 3.665/2023, em 2026, o trabalho de empregados do comércio em feriados depende de autorização em convenção coletiva, como exige o art. 6º-A da Lei 10.101/2000, além da observância da legislação municipal.

Quantos domingos de folga o empregado do comércio deve ter?

O parágrafo único do art. 6º da Lei 10.101/2000 exige que o repouso semanal coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas. A convenção coletiva pode estabelecer condição mais favorável.

Se o empregado folgou em outro dia, a empresa ainda paga o domingo em dobro?

Não, desde que a folga seja concedida até o sétimo dia de trabalho consecutivo (OJ 410 da SBDI-1 do TST) e a escala respeite as regras da atividade. A dobra da Súmula 146 do TST incide quando não há compensação.

Na escala 12×36 o feriado trabalhado é pago em dobro?

Pelo parágrafo único do art. 59-A da CLT, os feriados são considerados compensados na escala 12×36. A norma coletiva da categoria pode prever o pagamento em dobro, e contratos anteriores à Reforma Trabalhista seguem discussão própria.

A PEC do fim da escala 6×1 já está valendo?

Ainda não. O Senado aprovou a PEC em 14 de outubro de 2026 e o texto seguiu para promulgação. Pelo texto aprovado, a emenda entra em vigor 60 dias depois da promulgação, com limite de 42 horas semanais, e o limite de 40 horas vale doze meses depois. Até lá, as regras atuais de jornada e descanso continuam aplicáveis.

Leia também

Se a sua empresa está diante dessa situação, a análise do caso concreto por um advogado é o passo seguinte. Entre em contato com nossa equipe.


GUSTAVO FRAZATTI GUIMARÃES
OAB/SP 379.951
Sócio Especialista em Direito do Trabalho da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados

Locais de atendimento

ESCRITÓRIO EM SÃO BERNARDO DO CAMPO

R. José Versolato, 111 - 3410 - Baeta Neves, São Bernardo do Campo - SP, 09751-350

ESCRITÓRIO EM SÃO PAULO

Av. Paulista, 726
17 andar – Bela Vista – SP
CEP: 01310-100