Reajuste por faixa etária aos 59 anos: quando é abusivo

Reajuste por faixa etária aos 59 anos: quando é abusivo

O reajuste aos 59 anos é permitido quando está previsto no contrato, respeita os limites da ANS e tem percentual justificado por base atuarial. É abusivo quando ultrapassa esses limites, quando o contrato não traz os percentuais de forma clara ou quando o aumento concentrado na última faixa discrimina quem está prestes a completar 60 anos.

Por que o aumento se concentra aos 59 anos

O art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003, hoje chamada Estatuto da Pessoa Idosa, proíbe a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. A partir dos 60 anos, portanto, a operadora não pode aplicar reajuste por mudança de faixa etária.

Para se adequar ao Estatuto, que entrou em vigor em janeiro de 2004, a ANS editou a Resolução Normativa 63/2003, cujas regras hoje estão consolidadas na RN 563/2022. A norma criou dez faixas etárias, e a última começa aos 59 anos. O resultado prático é conhecido de quem se aproxima dessa idade: as operadoras tendem a concentrar na última mudança de faixa o maior percentual da tabela, porque depois dela não haverá outra oportunidade de reajuste por idade.

A concentração, por si só, não torna o aumento ilegal. A regulação admite que a última faixa seja a mais cara. O que a lei e a jurisprudência exigem é que o percentual respeite limites objetivos e tenha justificativa técnica.

As regras que a operadora precisa respeitar

Art. 15 da Lei 9.656/1998

O art. 15 da Lei 9.656/1998 autoriza a variação das contraprestações em razão da idade somente quando o contrato prevê as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas da ANS. O parágrafo único do mesmo artigo veda a variação por idade para consumidores com mais de 60 anos que participem do plano, ou de plano sucessor, há mais de dez anos.

Sem tabela de faixas e percentuais expressa no contrato, não há reajuste etário válido.

As dez faixas da RN 63/2003 (atual RN 563/2022)

Para contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, as faixas são: 0 a 18 anos; 19 a 23; 24 a 28; 29 a 33; 34 a 38; 39 a 43; 44 a 48; 49 a 53; 54 a 58; e 59 anos ou mais.

A norma impõe dois limites:

  • o valor da 10ª faixa (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da 1ª faixa;
  • a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixa não pode ser superior à variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixa.

O segundo limite é o que mais gera discussão, porque muitas tabelas respeitam o teto de seis vezes e, ainda assim, desrespeitam a proporção entre as faixas finais e as iniciais.

O que decidiu o STJ: Temas 952 e 1.016

Tema 952: planos individuais e familiares

No julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, em dezembro de 2016, a Segunda Seção do STJ fixou a tese de que o reajuste de mensalidade de plano individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

O acórdão também tratou da consequência prática: reconhecida a abusividade do percentual, o percentual adequado deve ser apurado com base atuarial, normalmente por perícia na fase de cumprimento ou no curso do processo.

Tema 1.016: planos coletivos e o cálculo correto

Em 2022, no julgamento dos REsp 1.715.798/RS e 1.716.113/DF, entre outros, a Segunda Seção estendeu as teses do Tema 952 aos planos coletivos, empresariais e por adesão, ressalvando que nas entidades de autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.

O tribunal também definiu como se mede a “variação acumulada” prevista no art. 3º, II, da RN 63/2003. A expressão deve ser lida no sentido matemático, com aplicação da fórmula de variação composta. Está incorreta a simples soma aritmética dos percentuais de reajuste e também a média dos percentuais aplicados nas faixas.

Na prática, a operadora que defende a validade do reajuste precisa demonstrar a base atuarial dos percentuais. Decisões recentes têm considerado a ausência desses estudos um indício relevante de abusividade. Em 12/02/2026, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no processo 1040831-22.2025.8.11.0000, suspendeu liminarmente reajuste de cerca de 78% aplicado aos 59 anos a beneficiário em tratamento oncológico, registrando que a operadora não apresentou cálculos atuariais que justificassem o percentual e que o aumento concentrado perto dos 60 anos indicava tentativa de contornar a proteção do Estatuto.

Como calcular e comparar

O primeiro passo é obter a tabela de faixas etárias do contrato, com o valor ou o percentual de cada faixa. Essa informação deve constar do contrato e pode ser solicitada à operadora ou à administradora de benefícios.

Com os valores em mãos, a conferência segue esta ordem:

  1. Divida o valor da 10ª faixa pelo valor da 1ª. O resultado não pode passar de 6.
  2. Calcule a variação entre a 1ª e a 7ª faixa: valor da 7ª dividido pelo valor da 1ª, menos 1.
  3. Calcule a variação entre a 7ª e a 10ª faixa: valor da 10ª dividido pelo valor da 7ª, menos 1.
  4. Compare: a variação do passo 3 não pode ser maior que a do passo 2.

Um exemplo ilustra a armadilha da soma simples. Imagine uma tabela em que a 1ª faixa custa R$ 100,00 e os reajustes entre as faixas são de 20%, 15%, 10%, 10%, 15% e 20% até a 7ª faixa, que passa a custar R$ 230,44. A variação entre a 1ª e a 7ª é de 130,44%. Depois, os reajustes são de 25% aos 49 anos, 30% aos 54 anos e 60% aos 59 anos, e a 10ª faixa chega a R$ 599,15.

O teto de seis vezes foi respeitado. Somando os três últimos percentuais, chega-se a 115%, abaixo dos 130,44%, e a tabela pareceria regular. Pela fórmula correta, porém, a variação entre a 7ª e a 10ª faixa é de 160% (599,15 dividido por 230,44, menos 1), acima da variação entre a 1ª e a 7ª. A tabela viola a regra da ANS, e é exatamente essa a conta que o Tema 1.016 manda fazer.

Mesmo uma tabela que passa nos dois testes pode ser questionada quando o percentual não tem justificativa atuarial, conforme o terceiro requisito do Tema 952.

Contratos antigos: anteriores a 1999 e de 1999 a 2003

A data de assinatura do contrato define a regra aplicável.

Nos contratos firmados entre 2 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, valem as faixas da Resolução Consu 6/1998: sete faixas (0 a 17; 18 a 29; 30 a 39; 40 a 49; 50 a 59; 60 a 69; e 70 anos ou mais), com a última faixa limitada a seis vezes o valor da primeira. Esses contratos admitiam, pela regra da época, reajuste aos 60 e aos 70 anos, observada a vedação do art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998 para quem tem mais de 60 anos e mais de dez anos de plano. A incidência do Estatuto sobre reajustes aplicados aos 60 ou aos 70 anos nesses contratos, depois de janeiro de 2004, é discutida, e há decisões do STJ que aplicam a vedação do art. 15, § 3º, aos contratos em curso quando o beneficiário atinge 60 anos na vigência da lei.

Nos contratos anteriores a 1999 que não foram adaptados à Lei 9.656/1998, prevalece o que o contrato estabelece, sob controle do Código de Defesa do Consumidor. O STJ indicou no Tema 952 que, nesses casos, a cláusula de reajuste etário só se sustenta se os percentuais estiverem expressos de forma clara. Cláusula que prevê aumento por idade sem indicar o percentual, ou que deixa o índice a critério da operadora, é passível de anulação.

Prescrição: o prazo para pedir a devolução

No Tema 610 (REsp 1.361.182/RS, julgado em 2016), o STJ decidiu que, na vigência do contrato de plano de saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prescreve em três anos, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que trata do enriquecimento sem causa, observada a regra de transição do art. 2.028 para fatos anteriores ao Código de 2002.

Na prática, o pedido de nulidade da cláusula pode ser feito enquanto o contrato estiver vigente, mas a restituição dos valores pagos a maior alcança apenas os três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Quem demora a agir perde, mês a mês, as parcelas mais antigas.

Revisão e restituição: como o pedido se constrói

Antes da ação, convém reunir:

  • o contrato e a tabela de faixas etárias, ou a solicitação formal feita à operadora;
  • os boletos ou extratos dos últimos anos, para demonstrar o valor antes e depois do reajuste;
  • a carteirinha ou documento que indique a data de nascimento e a data de ingresso no plano;
  • em planos coletivos, o contrato entre a operadora e a empresa ou entidade, quando acessível;
  • registros de reclamação na ANS ou no Procon, se houver.

A ação revisional costuma reunir três pedidos: declaração de nulidade ou de abusividade do percentual aplicado aos 59 anos; fixação de novo percentual, com base atuarial ou nos limites regulatórios; e restituição das diferenças pagas, respeitado o prazo prescricional. Conforme o caso, é possível pedir tutela de urgência para suspender o reajuste durante o processo, especialmente quando o aumento compromete a permanência no plano de quem está em tratamento.

A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, depende das circunstâncias. Há decisões que determinam a devolução simples, e o resultado varia conforme a conduta da operadora e o entendimento de cada tribunal.

Perguntas frequentes

O reajuste aos 59 anos é sempre ilegal?

Não. A regulação permite reajuste na última faixa. O aumento é abusivo quando falta previsão contratual clara, quando desrespeita os limites da ANS ou quando o percentual não tem justificativa atuarial, conforme o Tema 952 do STJ.

Meu plano é coletivo empresarial. As mesmas regras valem?

Sim. O Tema 1.016 do STJ estendeu aos planos coletivos as teses do Tema 952. Nas autogestões, o CDC não se aplica, mas os limites da Lei 9.656/1998 e da ANS continuam valendo.

Se o reajuste for considerado abusivo, a mensalidade volta ao valor anterior?

Nem sempre. Pelo Tema 952, reconhecida a abusividade, o percentual adequado é apurado com base atuarial. O resultado pode ser a redução do percentual, sem a eliminação integral do reajuste.

Quantos anos de diferença posso recuperar?

O Tema 610 do STJ fixou prazo de três anos para a restituição dos valores pagos com base em cláusula de reajuste declarada nula, contados retroativamente da data do ajuizamento da ação.

Completei 60 anos. O plano pode aumentar por idade?

Não. O art. 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa veda a cobrança diferenciada em razão da idade. Reajustes anuais continuam permitidos, mas não reajustes por mudança de faixa etária.

Leia também

Se você está diante dessa situação, a análise do caso concreto por um advogado é o passo seguinte. Entre em contato com nossa equipe.


BARBARA DE FARIAS
OAB/SP 395.839
Advogada Especialista em Direito à Saúde, da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados

Locais de atendimento

ESCRITÓRIO EM SÃO BERNARDO DO CAMPO

R. José Versolato, 111 - 3410 - Baeta Neves, São Bernardo do Campo - SP, 09751-350

ESCRITÓRIO EM SÃO PAULO

Av. Paulista, 726
17 andar – Bela Vista – SP
CEP: 01310-100