Franqueador responde por reclamação trabalhista de empregado do franqueado?

Franqueador responde por reclamação trabalhista de empregado do franqueado?

Em regra, não. O empregado é contratado pelo franqueado, que é empresário autônomo, e o art. 1º da Lei 13.966/2019 afasta expressamente o vínculo empregatício entre franqueador e franqueado ou seus empregados, inclusive durante o treinamento. A responsabilidade da franqueadora aparece em situações excepcionais, quando os fatos mostram algo diferente do que o contrato diz.

A regra e o seu fundamento

O contrato de franquia é de colaboração entre empresas independentes. A franqueadora licencia marca e método, e o franqueado explora o negócio por conta e risco próprios, contratando e remunerando a sua equipe.

Disso decorre o argumento central da defesa da rede: não há prestação de serviços do empregado em favor da franqueadora, nem subordinação jurídica entre as duas empresas. Por isso a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, construída para terceirização de serviços, não se aplica automaticamente à franquia: não existe, ali, a figura do tomador de serviços que a súmula pressupõe.

O quadro se completa com a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre licitude das formas de organização empresarial, firmada no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 de repercussão geral, que afastou a ilicitude genérica da terceirização e reforçou a validade de arranjos contratuais entre empresas distintas.

As exceções que produzem condenação

A regra cede quando a prova demonstra que a franqueadora foi além da relação de franquia. As hipóteses recorrentes são quatro.

Ingerência direta na gestão de pessoal. Quando a franqueadora contrata, demite, define jornada, aplica punições, escala a equipe ou paga salários da unidade, a discussão deixa de ser contratual e passa a ser fática. O padrão de rede é legítimo; a administração do quadro de empregados do franqueado, não.

Grupo econômico. O art. 2º, § 2º, da CLT trata da responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo, e o § 3º acrescenta que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo, exigindo interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Redes em que a franqueadora participa do capital da operadora da unidade precisam examinar esse ponto com atenção.

Fraude e simulação. A estrutura de franquia usada para mascarar relação de emprego, ou franqueado sem qualquer autonomia real, atrai o art. 9º da CLT, que fulmina os atos praticados para desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista.

Sucessão e assunção da operação. Quando a franqueadora retoma a unidade e continua a atividade com a mesma estrutura e os mesmos empregados, aplicam-se os arts. 10 e 448 da CLT, que preservam os contratos de trabalho diante da mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa.

A linha entre padronização e ingerência

Essa é a discussão prática mais relevante para quem administra uma rede, porque o padrão é o objeto do contrato e não pode ser abandonado por receio.

Costumam ser tratados como legítimos: manual de operações, identidade visual, layout, mix de produtos, procedimentos de atendimento, metas de qualidade, auditoria de padrão, treinamento de equipe do franqueado e exigência de que a unidade mantenha equipe suficiente e treinada.

Costumam pesar contra a rede: sistemas da franqueadora que registram o ponto dos empregados da unidade e são usados para gestão direta; determinação de escalas individuais; participação da franqueadora em processos seletivos com decisão final; comunicação direta da franqueadora com o empregado sobre disciplina e desempenho; e pagamento de remuneração ou de premiação diretamente pela rede.

A diferença não está no nome dado ao documento. Está em quem decide sobre a vida funcional do empregado.

O que costuma aparecer como prova de ingerência

Em processos nos quais a franqueadora acaba condenada, a prova raramente é o contrato. É o material do dia a dia, e vale saber quais documentos costumam ser levados à audiência pela parte contrária.

Grupos de mensagens que reúnem a franqueadora e empregados da unidade, com orientação direta sobre horário, folga, cobrança de metas individuais ou advertência por conduta. Crachás, uniformes e cartões de visita que identificam o empregado como integrante da rede, sem qualquer referência à empresa que o contratou. E-mails corporativos fornecidos pela franqueadora a empregados do franqueado. Sistemas de ponto e de escala mantidos pela rede, com acesso dos gestores da franqueadora aos registros individuais. Comunicados de campanha assinados pela rede e endereçados à equipe da loja. Participação de representante da franqueadora em entrevistas e na decisão de contratação.

Nenhum desses itens é, isoladamente, prova de vínculo. Somados, porém, formam um retrato de gestão direta que o contrato não consegue desmentir, e é esse conjunto que costuma inclinar a decisão.

A conclusão prática é operacional, não jurídica: boa parte da redução de risco depende de como consultores de campo, marketing e tecnologia da rede se comunicam com as unidades. Ajustar canais, remetentes e a titularidade dos sistemas custa pouco e muda o acervo probatório que existirá no futuro.

Como a rede reduz o risco

  1. Contrato e COF com delimitação clara de responsabilidades trabalhistas do franqueado, incluindo obrigação de manter os recolhimentos em dia.
  2. Manuais escritos em linguagem de resultado, definindo padrão de entrega, e não a gestão individual da equipe da unidade.
  3. Comunicação institucional dirigida ao franqueado, e não aos empregados dele.
  4. Treinamento oferecido ao franqueado e à sua equipe, com registro de que o vínculo permanece com a unidade.
  5. Sistemas da rede configurados para não operar como ferramenta de gestão de pessoal da unidade.
  6. Obrigação contratual de o franqueado apresentar periodicamente comprovantes de regularidade trabalhista e previdenciária, com previsão de penalidade pelo descumprimento.
  7. Cláusula de reembolso, que assegura à franqueadora o direito de regresso caso venha a ser condenada por dívida da unidade.
  8. Orientação aos consultores de campo sobre o limite da atuação, já que boa parte da prova de ingerência vem de mensagens trocadas por esses profissionais.

Retomada da unidade: o momento de maior exposição

Há um cenário em que a rede costuma criar sozinha o risco que passou anos evitando: a retomada da operação depois que o franqueado encerra as atividades.

Quando a franqueadora, ou uma empresa do seu grupo, assume o mesmo ponto, com a mesma estrutura e com os mesmos empregados, a continuidade da atividade atrai os arts. 10 e 448 da CLT, que preservam os contratos de trabalho diante da alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa. Nesse quadro, o passivo do franqueado tende a acompanhar a operação.

Quem pretende retomar precisa decidir, antes, entre dois caminhos. Assumir a operação com a equipe existente, ciente de que os contratos continuam e de que o passivo anterior entra na conta, com auditoria prévia e renegociação do que for possível. Ou encerrar efetivamente a operação anterior, com rescisões formalizadas e pagas pelo franqueado, intervalo real de interrupção e nova estrutura, sem aproveitamento automático do quadro.

O que não funciona é a solução intermediária improvisada, em que a loja reabre no dia seguinte, com as mesmas pessoas, e a rede sustenta que se trata de negócio inteiramente novo. Esse é o desenho que a Justiça do Trabalho reconhece como sucessão com mais frequência.

Quando a franqueadora é citada no processo

Sendo a rede incluída no polo passivo, a defesa começa por documentos: contrato de franquia, COF, comprovação de que a contratação foi feita pelo franqueado, registros de que salários e encargos foram pagos pela unidade e demonstração da autonomia da operação.

Duas providências ajudam. A primeira é reunir, desde cedo, as comunicações entre rede e franqueado, porque é nelas que a parte contrária procura indícios de ingerência. A segunda é avaliar o pedido de regresso contra o franqueado, com base na cláusula contratual de reembolso, o que pode ser feito nos autos ou em ação própria, conforme a estratégia.

Vale registrar que a inclusão da franqueadora no processo é, muitas vezes, tentativa de alcançar patrimônio mais robusto diante de unidade insolvente. A resposta a isso é documental, e ela precisa existir antes de a ação chegar.

Perguntas frequentes

A franqueadora pode treinar os empregados do franqueado?

Pode. Treinamento de equipe integra o método licenciado e é expressamente contemplado na disciplina da franquia. O cuidado é documentar que a gestão funcional permanece com o franqueado.

Exigir número mínimo de funcionários na unidade gera risco?

Exigir capacidade de atendimento compatível com o padrão é usual. O risco aparece quando a rede passa a definir quem é contratado, quanto recebe e em que escala trabalha.

A franqueadora responde se o franqueado fechar as portas devendo?

Não por esse fato isolado. A responsabilidade depende de uma das hipóteses excepcionais, como ingerência, grupo econômico, fraude ou assunção da operação.

A cláusula de reembolso no contrato resolve o problema?

Ela organiza o regresso contra o franqueado, mas não impede a condenação perante o empregado. É medida de recomposição, não de blindagem.

A rede deve pedir comprovantes trabalhistas do franqueado?

É prática recomendável, com previsão contratual e periodicidade definida. Ajuda a identificar problemas antes que virem passivo e reforça a demonstração de que a gestão é da unidade.

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Se a sua empresa está diante dessa situação, a análise do caso concreto por um advogado é o passo seguinte. Entre em contato com nossa equipe.


THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados

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