Hoje, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende, nas duas turmas de direito privado, que o plano de saúde não é obrigado a custear canabidiol de uso domiciliar fora do rol da ANS. A cobertura ficou restrita a situações específicas, como a medicação administrada em internação domiciliar, e o pedido precisa ser construído a partir delas.
O que a lei diz sobre medicamento de uso domiciliar
A Lei 9.656/1998, no art. 10, VI, permite que o plano exclua da cobertura o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. A própria lei traz exceções: os antineoplásicos orais (art. 12, I, “c”, e II, “g”) e os medicamentos incluídos no rol da ANS. A RN 465/2021, no art. 17, repete essa lógica ao tratar dos medicamentos de uso domiciliar e também contempla a medicação assistida em regime de internação domiciliar (home care) que substitui a internação hospitalar.
O canabidiol prescrito para epilepsia, transtorno do espectro autista (TEA), dor crônica, doença de Parkinson ou outras condições costuma ser usado em casa, por via oral, sem supervisão de profissional de saúde. Por essa razão, a discussão sobre canabidiol quase sempre esbarra na exclusão do art. 10, VI, antes mesmo de chegar ao debate sobre o rol.
Como o STJ vem decidindo
A 3ª e a 4ª Turma do STJ, que julgam direito privado, chegaram à mesma conclusão por caminhos semelhantes:
- REsp 2.071.955/RS (3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, 2024): o plano não é obrigado a fornecer canabidiol de uso domiciliar que não conste do rol;
- Informativo 855 (3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, 2025, processo em segredo de justiça): a recusa de canabidiol de uso domiciliar fora do rol é lícita;
- REsp 2.224.187/SP (4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, 15/09/2025, Informativo 864): não há obrigação de custear medicamento de uso domiciliar fora do rol, ressalvados os antineoplásicos orais, a medicação assistida em internação domiciliar e os medicamentos do rol;
- REsp 2.224.535 (4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, fevereiro de 2026): a negativa foi considerada válida mesmo com prescrição médica e autorização de importação concedida pela Anvisa;
- REsp 2.210.061/RJ (3ª Turma, rel. Min. Daniela Teixeira, 11/05/2026): a operadora não pode ser obrigada a custear canabidiol de uso domiciliar ainda que a prescrição atenda aos requisitos do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998.
Esse último julgado tem peso especial, porque afasta a tese de que o cumprimento dos requisitos da Lei 14.454/2022 bastaria para obrigar a cobertura. Para o STJ, o § 13 trata da amplitude do rol e não revoga a exclusão legal dos medicamentos domiciliares. Não há, até o momento, divergência entre as turmas que justifique esperar uma mudança próxima de orientação. A mesma linha aparece em outros medicamentos: no REsp 2.221.482 (3ª Turma, 18/12/2025), o STJ negou a somatropina autoaplicada, também por ser de uso domiciliar.
Nos tribunais estaduais ainda há decisões favoráveis ao paciente, principalmente em casos de crianças com epilepsia refratária ou TEA. O quadro do STJ, porém, indica que decisões desse tipo têm chance real de reforma em recurso, e o paciente precisa conhecer esse risco antes de iniciar o tratamento contando com o custeio judicial.
A situação regulatória do canabidiol
O enquadramento sanitário do produto influencia diretamente o pedido.
Produtos com Autorização Sanitária
A maior parte dos produtos de canabidiol vendidos em farmácias no Brasil entrou no mercado por meio de Autorização Sanitária, criada pela RDC 327/2019 da Anvisa. Essa autorização difere do registro de medicamento: o produto não passou pela avaliação completa de eficácia e segurança exigida para registro. Em fevereiro de 2026, a Anvisa aprovou nova regulação para os produtos de cannabis, que revogou a RDC 327/2019 e passou a admitir, entre outras mudanças, a manipulação por farmácias, mantendo a predominância de canabidiol e o limite de THC para a maioria dos casos.
Mevatyl, o medicamento registrado
O Mevatyl, que associa THC e canabidiol, tem registro na Anvisa como medicamento, com indicação em bula para espasticidade moderada a grave relacionada à esclerose múltipla. O registro afasta a discussão sobre falta de aprovação sanitária, mas o Mevatyl continua sendo usado em casa, por spray oral, e por isso segue sujeito à mesma exclusão do art. 10, VI.
Importação por pessoa física
A RDC 660/2022 permite que o paciente importe produto derivado de cannabis para uso próprio, com prescrição médica e cadastro na Anvisa. A revisão regulatória de 2026 deixou a importação de fora, e a RDC 660/2022 segue em vigor enquanto a Anvisa conduz a análise separada anunciada.
Tema 990 e a exceção da importação autorizada
No Tema 990, o STJ fixou que o plano não é obrigado a fornecer medicamento sem registro na Anvisa. A 4ª Turma, no REsp 2.076.865/SP (rel. Min. Maria Isabel Gallotti), reconheceu que a autorização de importação concedida pela Anvisa afasta o obstáculo do Tema 990. Essa exceção resolve apenas a questão sanitária. Como mostrou o REsp 2.224.535, a autorização de importação não supera a exclusão do uso domiciliar.
Rol da ANS e SUS
Não há notícia de inclusão do canabidiol no rol da ANS para nenhuma indicação. Se houver, no momento do pedido, recomendação ou decisão da ANS negando a inclusão, esse ponto também pesa contra a cobertura, pois a ADI 7.265 exige a inexistência de negativa expressa da ANS e de pedido de atualização pendente.
No Sistema Único de Saúde (SUS), a Conitec recomendou a não incorporação do canabidiol para crianças e adolescentes com epilepsia refratária (Portaria SCTIE/MS 25/2021), por considerar insuficientes as evidências apresentadas. O pedido de fornecimento pelo poder público segue regras próprias, fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para medicamentos não incorporados, e deve ser analisado em separado.
Em que casos ainda há argumento para cobertura
A cobertura pelo plano é exceção. As hipóteses com fundamento mais sólido são estas:
Internação domiciliar. Quando o paciente está em home care que substitui a internação hospitalar, e o canabidiol integra a medicação administrada pela equipe, a própria RN 465/2021 e os precedentes do STJ ressalvam a cobertura. O pedido precisa demonstrar que existe internação domiciliar, com prescrição e plano terapêutico, e que a medicação é assistida.
Contrato com cobertura ampliada. Alguns contratos, especialmente de planos coletivos empresariais ou de autogestão, preveem fornecimento de medicamentos domiciliares ou programas de benefício farmácia. Nesses casos, o fundamento está no próprio contrato, e a leitura atenta das cláusulas é o ponto de partida.
Administração em ambiente hospitalar. Se o canabidiol for administrado durante internação hospitalar, a cobertura segue a regra da internação (art. 12, II, “d”, da Lei 9.656/1998), e a exclusão do uso domiciliar não se aplica.
Tese de superação da exclusão. Há quem sustente que, sem alternativa terapêutica e com os requisitos da ADI 7.265 preenchidos (prescrição por médico habilitado, evidência científica, ausência de alternativa no rol, registro ou autorização sanitária e ausência de negativa expressa da ANS), a exclusão do art. 10, VI, deveria ceder. O STJ, no REsp 2.210.061/RJ, rejeitou essa tese. Quem optar por esse caminho precisa saber que discute contra a orientação atual do tribunal.
Como instruir o pedido
Mesmo em cenário desfavorável, a qualidade da documentação define o que é possível discutir. Os documentos que costumam compor o pedido são:
- relatório médico detalhado, com diagnóstico, CID, histórico de medicamentos já utilizados (com doses, duração e motivo da falha ou da suspensão), justificativa para o canabidiol e referência a estudos;
- identificação do produto prescrito e da sua situação na Anvisa (registro, Autorização Sanitária ou autorização de importação);
- em caso de home care, a prescrição da internação domiciliar e o plano terapêutico com a medicação assistida;
- cópia do contrato, para verificar cláusulas sobre medicamentos domiciliares;
- pedido formal à operadora e negativa por escrito.
A RN 623/2024, em vigor desde 01/07/2025, obriga a operadora a responder dentro de prazos e a entregar a negativa por escrito, com o motivo. Esse documento é exigido pela ADI 7.265, que impõe ao paciente o ônus de provar o requerimento prévio e a recusa. Em eventual processo, o juiz deverá consultar o NatJus e oficiar a ANS.
A Súmula 608 do STJ garante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, exceto os de autogestão. Quanto a indenização, o STJ fixou no Tema 1.365 que a negativa de cobertura não gera dano moral presumido, e, em matéria de canabidiol domiciliar, a recusa tem sido considerada lícita pelo tribunal.
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a pagar canabidiol para autismo ou epilepsia?
Pela orientação atual do STJ, não, quando o uso é domiciliar e o produto não consta do rol da ANS. A cobertura pode ser discutida em situações específicas, como internação domiciliar com medicação assistida ou contrato que preveja cobertura ampliada.
A autorização de importação da Anvisa obriga o plano a cobrir?
Não por si só. A autorização de importação afasta a objeção de falta de registro sanitário (Tema 990), mas o STJ decidiu, em 2026, que a exclusão do medicamento de uso domiciliar continua valendo mesmo com essa autorização.
O Mevatyl tem cobertura por ter registro na Anvisa?
O registro resolve a questão sanitária, mas o Mevatyl também é de uso domiciliar. Por isso, a cobertura depende das mesmas exceções: rol da ANS, internação domiciliar ou previsão contratual.
Tenho decisão favorável na primeira instância. Posso ficar tranquilo?
Decisões favoráveis em primeira e segunda instância ainda ocorrem, mas o entendimento do STJ é contrário à cobertura do canabidiol domiciliar. Existe risco de reforma em recurso, e esse risco deve ser avaliado com o advogado, inclusive quanto à possibilidade de devolução de valores em caso de revogação da liminar.
O SUS fornece canabidiol?
A Conitec recomendou a não incorporação do canabidiol para epilepsia refratária em crianças e adolescentes em 2021. O fornecimento pelo poder público segue regras próprias e exige análise específica do caso.
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BARBARA DE FARIAS
OAB/SP 395.839
Advogada Especialista em Direito à Saúde, da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
