Eutanásia: requisitos do CFMV e documentos que a clínica deve guardar

Eutanásia: requisitos do CFMV e documentos que a clínica deve guardar

A eutanásia só pode ser indicada e supervisionada por médico-veterinário, nas hipóteses da Resolução CFMV 1.000/2012, com autorização escrita do responsável pelo animal e por método aceito pelo CFMV. A clínica deve guardar no prontuário o termo assinado, a indicação técnica, o método, a confirmação do óbito e a destinação do corpo.

A norma aplicável: Resolução CFMV 1.000/2012

A Resolução CFMV 1.000/2012 dispõe sobre procedimentos e métodos de eutanásia em animais. Publicada em maio de 2012, revogou a Resolução CFMV 714/2002 e segue como a norma de referência do CFMV sobre o tema. A resolução vem acompanhada do Guia Brasileiro de Boas Práticas em Eutanásia em Animais, publicado pelo CFMV como material técnico de apoio.

Antes de revisar protocolos, confira no site do CFMV se houve alteração recente. O Conselho fez em 2025 uma revisão ampla do acervo normativo, com revogação de resoluções que haviam perdido o objeto (Resolução CFMV 1.671/2025), e alterou normas próximas ao tema, como a de documentos clínicos (Resolução CFMV 1.653/2025) e a de maus-tratos (Resolução CFMV 1.652/2025).

O art. 16 da Resolução 1.000/2012 prevê que o descumprimento de suas regras sujeita o médico-veterinário a processo ético-profissional. O Código de Ética do Médico-Veterinário (Resolução CFMV 1.138/2016), no art. 6º, XIII, inclui entre os deveres do profissional realizar a eutanásia nos casos devidamente justificados, observando os princípios de saúde pública, a legislação de proteção aos animais e as normas do CFMV.

Ato privativo do médico-veterinário

A Lei 5.517/1968, no art. 5º, reserva ao médico-veterinário a prática da clínica em todas as suas modalidades. A Resolução 1.000/2012 trata a eutanásia como procedimento clínico: cabe ao médico-veterinário indicar, executar ou supervisionar e atestar o óbito.

O art. 6º, VI, admite que a eutanásia seja executada por pessoa treinada e habilitada, sempre sob supervisão do médico-veterinário. Na prática da clínica de pequenos animais, o recomendável é que o próprio veterinário execute o procedimento. Se um auxiliar participar, o prontuário deve registrar quem fez cada etapa e quem supervisionou.

Quando a eutanásia é indicada

O art. 3º da Resolução 1.000/2012 lista as hipóteses de indicação:

  • bem-estar do animal comprometido de forma irreversível, sem possibilidade de controle da dor ou do sofrimento com analgésicos ou sedativos;
  • animal que constitua ameaça à saúde pública;
  • animal que constitua risco à fauna nativa ou ao meio ambiente;
  • animal objeto de atividade científica aprovada por comissão de ética no uso de animais;
  • tratamento que represente custos incompatíveis com a atividade produtiva a que o animal se destina ou com os recursos financeiros do proprietário.

A última hipótese costuma gerar dúvida. A resolução admite o fundamento econômico, mas a decisão do tutor não dispensa a avaliação técnica. O veterinário deve registrar o quadro clínico, as alternativas apresentadas (tratamento paliativo, encaminhamento a serviço público ou entidade de proteção, doação) e a razão da escolha. Em animal de companhia com prognóstico favorável, a eutanásia por motivo exclusivamente financeiro pode ser questionada como maus-tratos à luz do art. 32 da Lei 9.605/1998. O profissional pode recusar a realização nesses casos.

Os princípios do art. 4º orientam todas as hipóteses: respeito ao animal, ausência ou redução máxima de dor, desconforto, medo e ansiedade, inconsciência imediata seguida de morte, segurança e irreversibilidade, mínimo impacto ambiental e mínimo impacto emocional sobre operadores e observadores.

Autorização escrita do responsável pelo animal

O art. 6º da Resolução 1.000/2012 impõe ao médico-veterinário esclarecer o proprietário ou responsável legal sobre o ato da eutanásia (inciso VII) e solicitar autorização por escrito para o procedimento (inciso VIII).

A Resolução CFMV 1.321/2020, que regula os documentos da clínica médico-veterinária, inclui a eutanásia entre os atos que dependem de prévia apresentação e assinatura de termo de consentimento (art. 10), com modelo nos anexos. A Resolução CFMV 1.653/2025 alterou a 1.321/2020 e substituiu nos anexos as expressões “proprietário” e “tutor” por “responsável pelo animal”.

O termo deve conter, além dos requisitos gerais do art. 3º da Resolução 1.321/2020 (identificação do estabelecimento, do médico-veterinário com inscrição no CRMV, do animal e do responsável com nome completo, CPF e endereço):

  • o diagnóstico ou a situação clínica que fundamenta a indicação;
  • a declaração de que o responsável foi esclarecido sobre o procedimento, o método e as alternativas;
  • a opção do responsável sobre acompanhar ou não o procedimento;
  • a destinação do corpo escolhida (entrega ao responsável, cremação individual ou coletiva, recolhimento por empresa licenciada);
  • data, hora, local e assinatura.

Confirme quem assina. O termo deve ser assinado por quem responde pelo animal no atendimento. Se outra pessoa trouxe o animal, registre a qualidade em que assina e, se possível, obtenha a anuência do titular do cadastro. Eutanásia autorizada por quem não era responsável pelo animal costuma originar pedido de indenização por dano moral do tutor, e há decisões de tribunais estaduais nesse sentido.

Autorização por telefone ou mensagem deve ser excepcional. Se ocorrer, guarde a mensagem, registre no prontuário a hora e o conteúdo da conversa, e colha a assinatura do termo assim que possível.

Métodos, sedação e confirmação do óbito

A escolha do método segue o art. 10 da Resolução 1.000/2012: depende da espécie, da idade, do estado fisiológico, dos meios de contenção, da capacidade técnica do executor e do número de animais. O método deve ser compatível com o Anexo I da resolução, seguro para quem executa e confiável.

O art. 14 separa métodos aceitáveis, que produzem morte humanitária quando usados de forma exclusiva, de métodos aceitos sob restrição, usados apenas diante da impossibilidade dos aceitáveis. O art. 15 lista métodos inaceitáveis, entre eles a embolia gasosa, o traumatismo craniano, a eletrocussão sem anestesia prévia, a exsanguinação sem inconsciência prévia e o uso isolado de cloreto de potássio.

Para cães e gatos, o Anexo I indica medicação pré-anestésica e anestesia geral antes do agente de eutanásia. Registre no prontuário cada fármaco, dose, via e horário. O art. 6º, III, atribui ao veterinário a responsabilidade pelo controle e uso dos fármacos, e o art. 8º remete à legislação vigente quanto à compra e armazenamento de medicamentos, o que inclui o controle dos sujeitos a regime especial.

O art. 10, III, exige comprovação da morte do animal, com declaração de óbito emitida pelo médico-veterinário responsável. Anote os parâmetros verificados (ausência de batimentos cardíacos, de movimentos respiratórios e de reflexos) e o horário. O art. 7º pede ambiente tranquilo e adequado, respeitando o comportamento da espécie.

Destinação do corpo

O art. 8º da Resolução 1.000/2012 manda seguir a legislação vigente para a eliminação de despojos. Os cadáveres de animais gerados em serviço veterinário se enquadram como resíduos do Grupo A da RDC Anvisa 222/2018, que regula o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, inclusive de atenção à saúde animal. A clínica deve prever o fluxo no seu Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) e contratar empresa licenciada para coleta e destinação final, guardando os manifestos e certificados.

Quando o responsável leva o corpo para sepultamento ou cremação particular, registre a entrega no prontuário e colha a assinatura de recebimento. Normas municipais podem restringir o sepultamento em áreas urbanas.

Animal abandonado ou sem responsável

Os incisos VII e VIII do art. 6º falam em autorização do responsável “quando houver”. O animal sem responsável não fica, por isso, sujeito a eutanásia por conveniência. A indicação técnica do art. 3º continua obrigatória, e a ausência de autorização exige registro ainda mais completo: quadro clínico, exames, tentativas de contato com o tutor e justificativa da decisão.

A Lei 14.228/2021 proíbe a eliminação de cães e gatos por órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia em casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais (art. 2º). A eutanásia deve ser justificada por laudo do responsável técnico (art. 2º, § 1º), e as entidades de proteção animal têm acesso à documentação (art. 3º). A lei se dirige ao poder público, mas indica o padrão de justificativa esperado também nas clínicas privadas. A falta de pagamento e a falta de espaço não justificam o procedimento.

Recusa do médico-veterinário

O Código de Ética não traz cláusula expressa de objeção de consciência para a eutanásia. O art. 7º, V, da Resolução 1.138/2016 garante ao profissional escolher livremente seus clientes, salvo quando não houver outro veterinário na localidade, quando um colega pedir sua colaboração e em emergência ou perigo imediato para a vida do animal. O veterinário que não concorda com a indicação pode recusar o procedimento, deve registrar a recusa e orientar o responsável a buscar outro profissional, sem deixar o animal em sofrimento sem assistência.

Responsabilidade e prazo de guarda dos documentos

A falta de documentação produz efeitos em duas frentes. No CRMV, o descumprimento da Resolução 1.000/2012 sujeita o profissional a processo ético (art. 16), e o art. 6º, I, exige prontuário com métodos e técnicas disponível para fiscalização. Na Justiça, a relação com o tutor é de consumo: sem o termo assinado, a clínica terá dificuldade para provar que o tutor foi informado (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor) e autorizou o procedimento, e o pedido de dano moral pela perda do animal ganha força.

O prontuário, com o termo, a declaração de óbito e os comprovantes de destinação do corpo, deve ser arquivado por pelo menos 5 anos após o último atendimento, mesmo em caso de óbito do animal, conforme o art. 9º da Resolução CFMV 1.321/2020. O prazo coincide com a prescrição de 5 anos do art. 27 do CDC para a reparação por defeito do serviço.

Perguntas frequentes

O tutor pode pedir a eutanásia apenas por não poder pagar o tratamento?

A Resolução CFMV 1.000/2012 admite a indicação quando o custo for incompatível com os recursos do proprietário. A decisão ainda depende de avaliação técnica do veterinário, que deve registrar as alternativas apresentadas e pode recusar o procedimento em animal com prognóstico favorável.

A autorização do tutor pode ser verbal?

A resolução exige autorização por escrito. Em situação excepcional, guarde a mensagem ou a gravação, registre a conversa no prontuário e colha a assinatura do termo assim que possível.

O tutor pode acompanhar a eutanásia?

Pode, se quiser e se a clínica tiver condições de garantir a segurança e o ambiente adequado. Registre a escolha no termo.

Auxiliar de veterinária pode aplicar a eutanásia?

O art. 6º, VI, da Resolução 1.000/2012 admite a execução por pessoa treinada e habilitada, sob supervisão do médico-veterinário. A indicação e a declaração de óbito são do veterinário.

Por quanto tempo a clínica guarda os documentos da eutanásia?

Por pelo menos 5 anos após o último atendimento, junto com o prontuário, conforme a Resolução CFMV 1.321/2020.

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BARBARA DE FARIAS
OAB/SP 395.839
Advogada Especialista em Direito Médico Veterinário, da Artuni, Frazatti e Bonini

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