Férias: posso fracionar, antecipar ou definir a data do funcionário?

Férias: posso fracionar, antecipar ou definir a data do funcionário?

A empresa define a data das férias (art. 136 da CLT) e pode fracioná-las em até 3 períodos, desde que o empregado concorde. A antecipação de férias antes de completado o período aquisitivo não tem previsão expressa na CLT hoje, salvo nas férias coletivas.

Quem escolhe a data das férias

O art. 136 da CLT estabelece que a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. A decisão sobre o momento do descanso pertence à empresa, e o empregado não tem direito de escolher o mês das férias, embora a negociação seja comum e recomendável para o clima interno.

A escolha da empresa tem limites temporais. As férias devem ser concedidas nos 12 meses seguintes à data em que o empregado completou o período aquisitivo (art. 134). Esse intervalo é o período concessivo. Se a empresa deixa passar o período concessivo sem conceder as férias, paga a remuneração correspondente em dobro, conforme o art. 137 da CLT.

O próprio art. 136 traz duas exceções à liberdade do empregador:

  • membros de uma família que trabalham no mesmo estabelecimento ou empresa têm direito a gozar férias no mesmo período, se assim desejarem e se disso não resultar prejuízo para o serviço (§ 1º);
  • o empregado estudante, menor de 18 anos, tem direito a fazer coincidir as férias do trabalho com as férias escolares (§ 2º).

Fora dessas situações, a empresa organiza a escala de férias de acordo com a necessidade da operação, observando o período concessivo de cada empregado.

Aviso prévio de férias e prazo de pagamento

A concessão das férias deve ser comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, mediante recibo (art. 135 da CLT). O empregado não pode entrar em férias sem apresentar a carteira de trabalho para anotação, exigência que hoje se cumpre pelos registros eletrônicos do eSocial e da Carteira de Trabalho Digital.

O pagamento da remuneração das férias, com o terço constitucional (art. 7º, XVII, da Constituição), e do abono, quando houver, deve ser feito até 2 dias antes do início do período (art. 145 da CLT).

Durante anos, o TST aplicou a Súmula 450, que mandava pagar em dobro as férias gozadas na época certa, mas pagas fora do prazo do art. 145. Em 2022, o STF julgou a ADPF 501 e declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450, por entender que o tribunal criou sanção sem previsão legal, estendendo a dobra do art. 137 a uma hipótese diferente. O STF também determinou a invalidação das decisões não transitadas em julgado que tivessem aplicado a dobra com base na súmula. Em junho de 2025, o Pleno do TST cancelou formalmente a Súmula 450.

Hoje, o atraso no pagamento das férias não gera dobra. A empresa continua sujeita a multa administrativa por infração ao art. 145, a correção e juros sobre o valor atrasado e, conforme o caso, a discussão sobre dano moral se o atraso for reiterado e causar prejuízo comprovado. Pagar no prazo continua sendo a regra a seguir.

Fracionamento das férias

A Lei 13.467/2017 alterou o art. 134, § 1º, da CLT. Desde então, as férias podem ser usufruídas em até 3 períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um.

Com 30 dias de férias, combinações como 14, 11 e 5 ou 20 e 10 são válidas. Já 10, 10 e 10 não atende à exigência de um período de pelo menos 14 dias, e 14, 12 e 4 viola o mínimo de 5 dias.

A concordância do empregado é requisito expresso. A empresa não pode impor o fracionamento. Recomenda-se registrar a concordância por escrito, em documento específico ou no próprio aviso de férias, com assinatura do empregado. Sem essa prova, o fracionamento pode ser questionado e a empresa corre o risco de ser condenada a pagar novamente os dias que o empregado alegue não ter usufruído na forma legal.

A reforma também revogou o antigo § 2º do art. 134, que proibia o fracionamento para menores de 18 e maiores de 50 anos. A regra de até 3 períodos vale hoje para todos os empregados, com as mesmas exigências.

Vedação de início antes de feriado ou descanso semanal

O § 3º do art. 134 da CLT proíbe o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Para empregado que descansa aos domingos, as férias não podem começar na sexta-feira nem no sábado. Se houver feriado na quinta-feira, o início na terça e na quarta também fica vedado.

A regra vale para cada um dos períodos fracionados. Um erro frequente é respeitar a vedação no primeiro período e ignorá-la no segundo ou no terceiro.

Antecipação de férias antes do período aquisitivo

Muitas empresas perguntam se podem conceder férias a quem ainda não completou 12 meses de contrato, seja para atender a um pedido do empregado, seja para ajustar a operação em período de baixa demanda.

A CLT não contém previsão expressa de antecipação de férias individuais de período aquisitivo incompleto. Durante a pandemia, a Medida Provisória 1.046/2021 autorizou essa antecipação, mas a MP perdeu a vigência sem conversão em lei. A Lei 14.437/2022 passou a prever medidas trabalhistas alternativas, entre elas a antecipação de férias individuais, apenas para situações de estado de calamidade pública reconhecido pelo poder público e nas condições definidas no ato correspondente.

Fora desses cenários, a antecipação de férias individuais traz risco. Os problemas mais comuns aparecem no desligamento: se o empregado sai antes de completar o período aquisitivo, a empresa terá dificuldade para compensar as férias antecipadas nas verbas rescisórias, e a Justiça do Trabalho pode considerar que o período gozado foi licença remunerada, mantendo o direito do empregado às férias integrais do período aquisitivo. A situação se agrava se a antecipação partiu da empresa, e não de pedido documentado do empregado.

Férias coletivas como alternativa

A CLT oferece uma via expressa para conceder férias a quem ainda não completou 12 meses: as férias coletivas. Pelo art. 140, os empregados contratados há menos de 12 meses gozam, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se então novo período aquisitivo.

Os arts. 139 a 141 da CLT disciplinam o instituto:

  • as férias coletivas podem abranger todos os empregados da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores (art. 139, caput);
  • podem ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias corridos (art. 139, § 1º);
  • a empresa comunica ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim e os estabelecimentos ou setores abrangidos (art. 139, § 2º);
  • no mesmo prazo, envia cópia da comunicação aos sindicatos representativos da categoria e afixa aviso nos locais de trabalho (art. 139, § 3º).

A Lei Complementar 123/2006, no art. 51, V, dispensa microempresas e empresas de pequeno porte da comunicação ao Ministério do Trabalho sobre férias coletivas. A comunicação ao sindicato e o aviso aos empregados continuam recomendáveis, e a convenção coletiva da categoria pode trazer exigências próprias.

Se o empregado com menos de 12 meses tem direito a menos dias de férias proporcionais do que a duração das férias coletivas, os dias excedentes são tratados como licença remunerada, e a empresa não pode descontá-los.

Abono pecuniário: a venda de 10 dias

O art. 143 da CLT faculta ao empregado converter um terço do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. A decisão é do empregado. A empresa não pode impor a “venda” de férias nem condicionar a concessão do descanso a essa conversão.

O abono deve ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143, § 1º). Se o pedido chega depois desse prazo, a empresa pode aceitar ou recusar. Nas férias coletivas, a conversão em abono depende de acordo coletivo entre empregador e sindicato, independentemente de requerimento individual (art. 143, § 2º).

Na prática, a empresa deve guardar o requerimento do empregado. Uma conversão sem pedido escrito pode ser interpretada como supressão de dias de férias, com risco de condenação ao pagamento dos dias não gozados.

Cuidados de rotina para o departamento pessoal

O controle de férias costuma gerar passivo por falhas simples. A empresa reduz esse risco quando mantém um calendário com o fim do período concessivo de cada empregado, emite o aviso com 30 dias de antecedência e coleta recibo, confere o dia da semana em que cada período começa, registra por escrito a concordância com o fracionamento e o pedido de abono, e paga as férias até 2 dias antes do início.

Outro ponto de atenção são as faltas injustificadas durante o período aquisitivo, que reduzem a duração das férias conforme a tabela do art. 130 da CLT. As faltas não podem ser descontadas diretamente dos dias de férias fora dessa tabela. O tema dialoga com o que tratamos em Posso descontar atraso e falta do salário?.

Para empregados em escala 12×36 ou com banco de horas, as férias seguem as mesmas regras de duração, aviso e pagamento, e a empresa precisa ajustar a escala para respeitar a vedação de início antes do repouso. Sobre o registro dessas jornadas, veja Escala 12×36 e banco de horas: o que precisa estar documentado.

Perguntas frequentes

O funcionário pode escolher o mês das férias?

Pela CLT, a época das férias é definida pelo empregador (art. 136). O empregado pode manifestar preferência, e a empresa pode atendê-la, mas não há obrigação legal, salvo para membros da mesma família no mesmo estabelecimento e para o estudante menor de 18 anos, que pode coincidir as férias com as escolares.

A empresa pode dividir as férias sem concordância do empregado?

Não. O art. 134, § 1º, da CLT exige concordância do empregado para o fracionamento em até 3 períodos. Sem essa concordância, as férias devem ser concedidas em um único período de 30 dias, ou no número de dias a que o empregado tiver direito.

Pagar as férias com atraso gera pagamento em dobro?

Desde o julgamento da ADPF 501 pelo STF, em 2022, não. A Súmula 450 do TST foi declarada inconstitucional e depois cancelada pelo próprio TST. A dobra do art. 137 da CLT continua valendo para férias concedidas fora do período concessivo. O atraso no pagamento pode gerar multa administrativa e correção do valor.

Posso dar férias a um funcionário com 8 meses de casa?

Individualmente, a CLT não prevê essa antecipação, e a prática traz risco, especialmente na rescisão. A alternativa expressamente prevista é a concessão de férias coletivas, em que os empregados com menos de 12 meses gozam férias proporcionais e iniciam novo período aquisitivo (art. 140 da CLT).

Quando as férias podem começar?

Em qualquer dia, exceto nos 2 dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado (art. 134, § 3º, da CLT). Para quem folga aos domingos, o início na sexta ou no sábado é vedado.

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Se a sua empresa está diante dessa situação, a análise do caso concreto por um advogado é o passo seguinte. Entre em contato com nossa equipe.


GUSTAVO FRAZATTI GUIMARÃES
OAB/SP 379.951
Sócio Especialista em Direito do Trabalho da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados

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