A mediação serve à franqueadora quando o conflito com o franqueado é negocial e a relação ainda tem valor para a rede: inadimplência pontual, disputa de território, divergência sobre padrão ou renovação. Quando há urgência, como o uso da marca depois do fim do contrato, o caminho é a tutela judicial ou arbitral, sem espera.
O que a lei prevê sobre mediação entre empresas
A Lei 13.140/2015 disciplina a mediação entre particulares, judicial e extrajudicial. Para a rede de franquias, interessa sobretudo a mediação extrajudicial, conduzida fora do processo, por mediador escolhido pelas partes ou indicado por uma câmara privada.
O Código de Processo Civil reforça esse desenho. O art. 3º, § 2º, determina que o Estado promova, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e o § 3º atribui a juízes, advogados, defensores e membros do Ministério Público o dever de estimular conciliação e mediação, inclusive no curso do processo. O art. 165 prevê os centros judiciários de solução consensual (os CEJUSCs), e o art. 334 impõe, em regra, a audiência de conciliação ou mediação logo depois da citação.
A Lei 13.966/2019, que regula o sistema de franquia, não trata de mediação. O art. 7º, § 1º, autoriza as partes a eleger juízo arbitral, e o restante da matéria de solução de conflitos fica com a Lei 13.140/2015, o CPC e a Lei 9.307/1996. A ausência de regra própria deixa à franqueadora a tarefa de prever no contrato como a mediação vai funcionar.
A cláusula de mediação no contrato de franquia
O que a cláusula obriga
O art. 2º, § 1º, da Lei 13.140/2015 estabelece que, havendo cláusula de mediação no contrato, as partes devem comparecer à primeira reunião. O § 2º do mesmo artigo deixa claro que ninguém é obrigado a permanecer no procedimento. Em termos práticos, a cláusula obriga o franqueado (e a franqueadora) a sentar à mesa uma vez; o acordo depende da vontade de ambos.
O art. 22 indica o conteúdo mínimo da cláusula: prazo mínimo e máximo para a primeira reunião, contado do convite; local da reunião; critérios de escolha do mediador ou da equipe de mediação; e penalidade para quem não comparecer. O § 1º permite substituir esses itens pela indicação do regulamento de uma instituição idônea de mediação. Na falta de previsão, o § 2º fixa regras supletivas, entre elas a penalidade de 50% das custas e das verbas de sucumbência para a parte convidada que não comparecer à primeira reunião, caso venha a vencer o processo judicial ou arbitral posterior.
A franqueadora que redige a cláusula com esses elementos evita discussão sobre a validade do procedimento e torna previsível a consequência da ausência.
Prazo de suspensão e acesso ao Judiciário
O art. 23 da Lei 13.140/2015 permite que as partes se comprometam a não iniciar arbitragem ou ação judicial durante certo prazo ou até o implemento de uma condição, como o encerramento da mediação. Ajuizada a demanda antes disso, o juiz ou o árbitro suspende o curso do processo pelo prazo acordado. A regra cede diante de medidas de urgência destinadas a evitar o perecimento de direito, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
A consequência prevista em lei é a suspensão do processo, sem extinção. A jurisprudência ainda discute se o descumprimento de cláusula de mediação prévia autoriza extinguir a ação por falta de interesse, e não há precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça que trate a cláusula de mediação como condição de procedibilidade. Ao redigir o contrato, a franqueadora deve contar com a suspensão, que é o efeito expresso na lei.
O art. 17, parágrafo único, também interessa à rede: enquanto a mediação transcorre, o prazo prescricional fica suspenso. O convite à mediação extrajudicial, se não respondido em 30 dias, considera-se rejeitado (art. 21, parágrafo único).
Confidencialidade
Os arts. 30 e 31 da Lei 13.140/2015 tornam confidencial toda informação produzida na mediação, inclusive propostas, reconhecimentos de fato e documentos preparados para o procedimento. O conteúdo não pode ser usado em arbitragem ou processo judicial posterior, salvo se as partes dispensarem o sigilo ou se a divulgação for exigida por lei ou necessária ao cumprimento do acordo.
Para a franqueadora, o sigilo tem duas utilidades. Permite discutir números da unidade, margens e condições comerciais sem que o franqueado leve a conversa ao restante da rede. E reduz o risco de que uma concessão pontual seja tratada como precedente por outros franqueados.
O acordo como título executivo
O termo final de mediação que formaliza o acordo constitui título executivo extrajudicial e, se homologado em juízo, título executivo judicial (art. 20, parágrafo único, da Lei 13.140/2015). O art. 784, IV, do CPC confere a mesma força ao instrumento de transação referendado pelos advogados das partes ou por mediador credenciado por tribunal.
Assim, o parcelamento de royalties em atraso acordado em mediação pode ser executado diretamente se o franqueado deixar de pagar, sem nova ação de cobrança. O termo deve trazer obrigação certa, líquida e exigível, com valores, datas e consequência do inadimplemento.
Mediação e arbitragem no mesmo contrato: a cláusula escalonada
Muitas redes combinam mediação e arbitragem em uma cláusula escalonada (conhecida como med-arb): primeiro as partes tentam a mediação; frustrada a tentativa, o conflito segue para arbitragem.
A cláusula compromissória, prevista na Lei 9.307/1996, afasta o Judiciário do mérito. Em contrato de adesão, o art. 4º, § 2º, exige que o aderente tome a iniciativa da arbitragem ou concorde expressamente com a cláusula, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto específico. O Superior Tribunal de Justiça qualificou o contrato de franquia como de adesão para esse fim no REsp 1.602.076/SP (3ª Turma, 2016) e exigiu o destaque formal. Decisões mais recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiram a arbitragem em franquia de adesão quando cumprida essa forma, como no processo 1032886-53.2023.8.26.0576, julgado em 16/06/2025.
Na cláusula escalonada, a franqueadora deve definir com precisão o que encerra a fase de mediação (prazo, número de reuniões ou declaração escrita de qualquer parte), para que a arbitragem não fique travada em discussão sobre o cumprimento da etapa anterior. Também convém registrar que pedidos urgentes podem ser levados ao Judiciário antes da instituição da arbitragem, como autoriza o art. 22-A da Lei 9.307/1996, e que a mediação não impede essas medidas.
Quando a mediação faz sentido para a rede
Inadimplência pontual
O franqueado com histórico regular que atrasa royalties ou taxa de propaganda por uma queda de faturamento costuma ser alguém que a rede quer manter. A mediação permite negociar parcelamento, carência ou reforço de fiança, com termo executável. A ação de cobrança, nesses casos, tende a encerrar a relação e a deixar um ponto comercial fechado no território.
Conflito de território
Disputas sobre a área de atuação, abertura de unidade próxima ou vendas pelo canal digital dependem de leitura do contrato, da Circular de Oferta de Franquia e de dados de mercado. Um mediador com experiência em distribuição ajuda as partes a desenhar soluções que um juiz dificilmente imporia: compensação, ajuste de raio, divisão de pedidos online.
Divergência sobre padrão e manual de operações
Quando o franqueado contesta uma exigência do manual (fornecedor, layout, cardápio, tecnologia), a mediação abre espaço para explicar a razão da regra e ajustar prazo de implantação. A franqueadora preserva o padrão da rede e reduz o risco de o tema virar discussão judicial sobre abusividade.
Renovação e saída negociada
No fim do prazo contratual, a mediação pode organizar a renovação em novas condições ou uma saída ordenada: prazo para desmobilização, recompra de estoque, transferência da unidade a terceiro aprovado pela rede.
Conflitos que envolvem a rede inteira
Pautas coletivas, como mudança no fundo de propaganda, nova política de preços sugeridos ou alteração de fornecedor homologado, atingem dezenas de franqueados ao mesmo tempo. Uma mediação com representantes dos franqueados, inclusive de uma associação ou conselho, evita ações individuais em série com decisões divergentes. A franqueadora deve cuidar para que o encontro não se transforme em fórum de troca de informações concorrencialmente sensíveis entre franqueados.
Quando a mediação não é o caminho
Uso indevido da marca depois do contrato
Encerrado o contrato, o ex-franqueado que mantém fachada, uniformes, sistemas ou a própria marca pratica uso não autorizado, sujeito aos arts. 129, 189 e 209 da Lei 9.279/1996. Cada dia de uso confunde o consumidor e dilui a marca. A medida adequada é o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC), em juízo ou, havendo cláusula compromissória, perante o Judiciário antes da instituição da arbitragem. A cláusula de mediação deve excluir expressamente essas hipóteses ou remeter ao parágrafo único do art. 23 da Lei 13.140/2015.
Urgência que pede liminar
Desvio de clientela, uso de segredo de negócio, violação de não concorrência e risco de perda de prova também pedem decisão rápida. Na cláusula de não concorrência, convém lembrar que a 3ª Turma do STJ, no REsp 2.185.015/SC (2025), considerou anulável a restrição sem limite temporal ou espacial, o que reforça a necessidade de redação delimitada antes de qualquer pedido urgente.
Má-fé ou ruptura da confiança
Fraude no faturamento declarado, desvio de recursos do fundo de propaganda ou atuação deliberada contra a rede indicam que não há interesse comum a preservar. A mediação, nesses cenários, tende a apenas adiar a medida necessária.
Onde fazer a mediação
A cláusula pode indicar uma câmara privada, o que dá regulamento, lista de mediadores e estrutura administrativa ao procedimento. O Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) é uma das instituições com regulamento próprio de mediação. A Associação Brasileira de Franchising (ABF) mantém colaboração com o Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI, que oferece cláusulas modelo e condições específicas para disputas de franquia, com foco em casos que envolvem franqueadores estrangeiros. Também é possível usar o CEJUSC do tribunal em mediação pré-processual.
A escolha deve considerar custo, sede, língua, experiência dos mediadores em contratos de distribuição e compatibilidade com a câmara arbitral eleita, quando houver cláusula escalonada.
Como a franqueadora deve se preparar
Antes da primeira reunião, a franqueadora precisa definir quem tem poderes para fechar acordo, quais são os limites financeiros e operacionais da negociação e quais documentos sustentam a posição da rede (contrato, COF, relatórios de visita, histórico de pagamentos). Também deve avaliar se a proposta é coerente com o tratamento dado aos demais franqueados, já que concessões incoerentes podem ser invocadas depois como quebra de isonomia.
Perguntas frequentes
A franqueadora pode obrigar o franqueado a fazer mediação?
A cláusula de mediação obriga o comparecimento à primeira reunião (art. 2º, § 1º, da Lei 13.140/2015), mas ninguém é obrigado a permanecer no procedimento ou a aceitar acordo. A ausência injustificada pode gerar a penalidade prevista no contrato ou, na falta dela, a do art. 22, § 2º, IV.
Se o franqueado entrar com ação sem passar pela mediação, o processo é extinto?
A Lei 13.140/2015, no art. 23, prevê a suspensão do processo pelo prazo acordado, quando as partes se comprometeram a não litigar durante certo período. Não há precedente vinculante do STJ que imponha a extinção. Medidas urgentes podem ser pedidas a qualquer tempo.
O que for dito na mediação pode ser usado contra a franqueadora em processo?
Em regra, não. Os arts. 30 e 31 da Lei 13.140/2015 tornam confidenciais as informações, propostas e reconhecimentos feitos no procedimento, com exceções limitadas, como dispensa pelas partes ou exigência legal.
O acordo de mediação precisa ser homologado pelo juiz?
Sem homologação, o termo de acordo já é título executivo extrajudicial (art. 20, parágrafo único, da Lei 13.140/2015, e art. 784, IV, do CPC). A homologação judicial o converte em título executivo judicial, o que restringe as defesas na fase de cumprimento.
Vale incluir mediação em contrato que já tem cláusula de arbitragem?
Sim, por meio de cláusula escalonada. O contrato deve fixar quando termina a etapa de mediação e preservar o acesso ao Judiciário para medidas urgentes. Em franquia, a cláusula compromissória deve observar a forma do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996.
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THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
