Certamente você já ouviu falar em rescisão indireta, ou a possibilidade de ‘demitir o patrão’. Em primeiro lugar, é necessário esclarecer que se trata da mesma coisa, sendo que Rescisão Indireta é o modo correto de se dizer.

É algo conhecido como ‘demitir o patrão’ uma vez que nesta modalidade de rescisão é o empregado quem toma a iniciativa da rescisão, porém, diferente do pedido de demissão, terá direito a receber todas as verbas rescisórias e indenizatórias de uma dispensa sem justa causa (aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, dentre outras, que explicamos melhor aqui).

No presente artigo, demonstraremos didaticamente as hipóteses em que o empregado pode pedir rescisão indireta e como fazer isso.

Quem tem direito à rescisão indireta?

A lei trabalhista (CLT) prevê algumas hipóteses em que o empregado poderá considerar seu contrato rescindido e pleitear as verbas de dispensa.

Aqui abordaremos essas hipóteses, tentando explicar a lei e trazer exemplos que possam ajudar a ilustrar esses cenários.

Sendo assim, o empregado poderá buscar rescisão indireta quando:

– forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

Essa hipótese versa sobre a execução do serviço em si, ou seja, o tipo de trabalho desempenhado. Visa proibir que o empregador distorça as funções do empregado, de modo que se estiver exigindo tarefas proibidas por lei ou muito distantes das reais atribuições do cargo, se configurará motivo para rescisão indireta.

Exemplo1: Caminhoneiro que é solicitado para transporte de materiais ilícitos.

Exemplo2: Trabalhador da área de contabilidade que é solicitado a fraudar declarações de tributos.

– for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

Aqui, a ideia é proteger o empregado dos abusos morais que o empregador venha a proceder. É claro que num ambiente de trabalho sempre haverá cobranças e até mesmo algumas desavenças. Porém, o respeito e educação sempre devem prevalecer, assim como deve haver flexibilidade. De modo que se o rigor for excessivo, acarretará rescisão indireta.

É também a hipótese do empregado que está sofrendo assédio moral.

Exemplo1: Empregador que fiscaliza e limita a utilização de banheiro durante o expediente.

Exemplo2: Empregado que é tratado aos gritos, palavrões, estupidez.

– correr perigo manifesto de mal considerável;

A ideia da lei, neste caso, é de proteger a integridade física do trabalhador. Ao se falar em perigo manifesto de mal considerável, a previsão se dá acerca daquelas situações em que as atividades do empregado podem causar alguma lesão ou até mesmo a morte. No caso, é importante esclarecer que somente se aplicar em situações nas quais o risco não está previsto no desempenho das funções, de modo que não se aplicaria a vigilantes patrimoniais treinados, por exemplo.

Exemplo1: Trabalhador de um estabelecimento que é frequentemente assaltado.

Exemplo2: Atendente de telemarketing que após ser diagnosticada com lesão por esforços repetitivos, é mantida na função, podendo piorar sua doença.

– não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

Esta, talvez, seja a situação que mais ocorra nas relações de trabalho, sendo também um dos maiores objetos de queixa por parte de empregados. É importante aqui esclarecer que na relação de trabalho, ‘contrato’ não refere-se apenas àquele papel assinado por empregado e empregador, sendo também consideradas assim, para fins de rescisão indireta, as normas coletivas (convenção coletiva, acordo coletivo), os tratos verbais e as obrigações legais.

Desta forma, podemos entender que o descumprimento das obrigações gerais do empregador possa vir a ser motivo para rescisão indireta.

Exemplo1: Empregador que não paga salários (atrasa com frequência);

Exemplo2: Ausência de recolhimento de FGTS;

Exemplo3: Alteração unilateral (sem concordância do trabalhador) do contrato, como redução de salário, alteração do turno de trabalho não previsto no contrato.

– praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

Nesta hipótese, o intuito é similar ao do ‘rigor excessivo’. No entanto, diferencia-se porque naquela hipótese o assédio moral não necessariamente será um crime. Já neste caso, trata-se de hipóteses previstas no código penal, ou seja, se o empregador cometer ato de calúnia – imputar falsamente ao empregado o cometimento de um crime – ou difamação – imputar falsamente um ato que possa manchar a imagem da pessoa – e injúria – atribuir ao empregado algum tipo de ofensa -.

Exemplo1: Empregada que tem suas imagens intimas indevidamente divulgadas pelo empregador.

Exemplo2: Empregada que é ofendida em razão de sua cor de pele.

Exemplo3: Operador de caixa que é indevidamente acusado de estar subtraindo dinheiro.

– o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Trata-se do caso de o empregado ser agredido fisicamente pelo empregador ou seus prepostos. Neste caso, em ‘prepostos’ deve-se entender como aqueles que de alguma forma deem ordens (supervisor, encarregado, gerente, diretor etc.). A diferença dessa hipótese para aquela que previa o ‘mal considerável’ se dá porque naquela o risco à integridade ocorre pela própria atividade/função. Já nesta hipótese, o agente agressor é o próprio empregador ou seus prepostos, ou seja, tem mais a ver com o comportamento dos patrões do que com o ambiente de trabalho.

Exemplo1: Empregador que arremessa objetos nos empregados.

Exemplo2: Empregado que é agredido fisicamente (socos, pontapés etc.) por seu supervisor.

– o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Atualmente, com salários normalmente sendo pagos por mês ou hora de trabalho, este tipo de situação vem sendo comum quando o empregado é comissionista. Desta forma, caso o empregador faça alguma alteração na função do comissionista, de modo que este atenda menos clientes e, consequentemente, tenha uma remuneração significativamente menor.

Exemplo1: Vendedora é deslocada, sem concordar, para outra unidade de loja, em que o movimento de clientes é significativamente menor, causando redução de sua remuneração.

Exemplo2: Analista comercial que tem seu raio de atuação diminuído, causando redução em seus vencimentos.

E como pedir a rescisão indireta? Qual o procedimento?

A rescisão indireta é a única forma de rescisão que necessariamente deve ser solicitada em juízo, ou seja, o trabalhador terá que abrir uma ação judicial (processo) contra a empresa para que obtenha esse direito.

Ou seja, diferentemente das outras formas de rescisão, não basta o mero comunicado à outra parte, para que se consiga, é necessário todo um processo judicial.

Ao trabalhador é opcional se afastar imediatamente do trabalho, ou não. Ou seja, não há obrigação de sair da empresa assim que se dá entrada no processo. Porém, caso assim o trabalhador queira, poderá aguardar o julgamento do processo afastada

Caso o juiz do caso entenda que ficou provado que uma das situações descritas acima realmente ocorreu, decretará a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a empresa a pagar ao trabalhador as verbas já explicadas, bem como entregar a documentação para sacar o FGTS e dar entrada no seguro-desemprego.

No caso de não ficar comprovado que as situações ocorreram, o trabalhador não terá ganho de causa. Nesta hipótese, caso tenha parado de trabalhar ao entrar com o processo, os tribunais vêm decidindo que será convertido em pedido de demissão, e terá as verbas dali decorrentes. No entanto, caso tenha continuado trabalhando, e não haja pedido expresso para que se converta em pedido de demissão, a relação de emprego poderá continuar.

É importante esclarecer que apesar de algumas vezes acontecer espontaneamente, não é obrigatório que a empresa dê baixa na carteira de trabalho no curso do processo, ou seja, o registro continuará ativo e isso pode impactar o trabalhador na busca por recolocação. Isto porque apesar de não haver nenhuma proibição de o novo empregador registrar o novo contrato com o anterior em aberto, algumas empresas ainda ficam receosas de proceder desta maneira.

Por fim, é importante lembrar que processos podem ser longos, e que durante seu decorrer, o trabalhador que esteja aguardando afastado de suas atividades poderá não receber quaisquer valores. Além disso, o pedido de rescisão indireta deve ser muito bem estruturado, com estratégia muito bem definida sobre as provas que serão produzidas.

A equipe da Artuni, Frazatti e Bonini está sempre disponível para prestar suporte, esclarecimentos e atuar nas relações de franquia de modo profissional e eficiente, buscando soluções personalizadas para cada cliente e cada caso.

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