Franqueado alegou vínculo de emprego com a franqueadora: como se defende

Franqueado alegou vínculo de emprego com a franqueadora: como se defende

A defesa começa pelo art. 1º da Lei 13.966/2019, que estabelece que o contrato de franquia não caracteriza vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados. Esse dispositivo resolve a qualificação do contrato, mas não decide sozinho o processo: a Justiça do Trabalho examina a realidade da relação, e o que a rede precisa demonstrar é que o padrão exigido decorre do sistema de franquia, e não de subordinação jurídica.

Há ainda um dado processual que precisa ser verificado logo na primeira leitura do processo. O Supremo Tribunal Federal examina, sob repercussão geral, a licitude da contratação por pessoa jurídica ou como autônomo, e o caso que originou essa discussão veio de um contrato de franquia. O estágio dessa discussão já mudou duas vezes em 2026, e define o que a rede pode esperar do andamento.

O que a lei diz

O art. 1º da Lei 13.966/2019 define a franquia empresarial e encerra a definição com a ressalva expressa de que o arranjo não caracteriza relação de consumo nem vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

A menção ao treinamento tem razão de ser. Era comum a alegação de que o período de capacitação na franqueadora, com carga horária, avaliação e presença obrigatória, configuraria o início de uma relação de emprego. O legislador fechou essa porta.

O dispositivo não funciona como blindagem automática. O art. 9º da CLT declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, e os arts. 2º e 3º definem empregador e empregado pelos elementos de fato. Contrato rotulado como franquia, mas operado como emprego, é reenquadrado.

Os elementos que o juiz procura

O art. 3º da CLT define empregado como a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Daí saem os quatro requisitos que a reclamação precisa provar: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

Na franquia, os três primeiros costumam ser pouco úteis à rede como defesa. Há pessoalidade em franqueado pessoa física, há habitualidade e há fluxo financeiro. A discussão se concentra quase sempre no quarto elemento, e é nele que a defesa precisa ser construída.

A distinção operativa é entre subordinação jurídica, que caracteriza emprego, e a submissão a padrões do sistema, que é da essência da franquia. A rede define layout, uniforme, mix de produtos, preço sugerido, treinamento, manual de operação e auditoria porque o valor da marca depende da uniformidade. Nenhum desses elementos, isoladamente, transforma franqueado em empregado.

O que costuma inclinar a balança para o reconhecimento do vínculo é outra coisa: a rede que fixa jornada do próprio franqueado, exige presença em horário determinado, controla férias, aplica advertência pessoal, determina metas individuais com consequência disciplinar, gerencia diretamente a equipe da unidade, define a remuneração do franqueado como valor fixo mensal ou impede que ele contrate e demita.

O elemento que costuma decidir: risco do negócio

O art. 2º da CLT atribui ao empregador os riscos da atividade econômica. Franqueado que não assume risco algum se aproxima de empregado.

Na prática, isso se traduz em perguntas objetivas. Quem paga o aluguel do ponto e responde pela locação? Quem contrata e registra os empregados da unidade? Quem suporta prejuízo em mês de queda de faturamento? Quem responde pelas obrigações fiscais e pelas dívidas com fornecedores? Quem decide investimento e captação?

Redes em que a unidade opera com estrutura da franqueadora, sem capital investido pelo franqueado e sem exposição a perda, enfrentam dificuldade real nessa discussão, independentemente do que o contrato diga.

Em que pé está a discussão no STF

Em abril de 2025, o Ministro Gilmar Mendes reconheceu repercussão geral no ARE 1.532.603, que deu origem ao Tema 1389, e determinou a suspensão nacional dos processos que discutiam a validade da contratação de trabalhador por pessoa jurídica ou como autônomo.

Três questões estão submetidas ao tribunal: a licitude dessas formas de contratação civil e comercial, a competência da Justiça do Trabalho para examinar a matéria e a distribuição do ônus da prova na alegação de fraude.

O caso de origem envolvia contrato de franquia na corretagem de seguros, e o relator consignou que a controvérsia precisa ser enfrentada de forma ampla, alcançando as diversas modalidades de contratação civil e comercial.

Essa suspensão geral foi levantada. Em junho de 2026, ainda no ARE 1.532.603, o Ministro Gilmar Mendes autorizou a retomada dos processos nas instâncias ordinárias. Voltaram a correr normalmente, nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, a instrução probatória, as audiências, a produção de prova documental e testemunhal, a prolação de sentença e o julgamento dos recursos ordinários.

O que permanece travado é a etapa seguinte. Esgotada a jurisdição do Tribunal Regional, o processo não sobe ao Tribunal Superior do Trabalho nem ao Supremo enquanto a tese do Tema 1389 não for fixada, e os recursos que já estavam no TST seguem sobrestados.

Há um terceiro movimento, de julho de 2026, que interessa diretamente a quem já foi condenado. Ao julgar procedente a Reclamação 96.493, o Ministro Gilmar Mendes suspendeu a execução de decisão trabalhista já transitada em julgado, por entender que o futuro julgamento do Tema 1389 pode afetar a exigibilidade do título, e determinou que não fossem praticados novos atos executivos até o julgamento do mérito. A decisão foi proferida em reclamação específica, e não como ordem geral que alcance automaticamente toda execução, mas o fundamento vem sendo invocado em casos de mesma natureza.

Até o fechamento deste texto não havia tese firmada. Existe também a ADPF 1149, ajuizada em 2024 e voltada especificamente ao tratamento dado pela Justiça do Trabalho aos contratos de franquia, igualmente pendente de julgamento.

Para a rede, o cenário prático ficou assim: a reclamação recebida hoje será instruída e julgada normalmente até o Tribunal Regional, o que torna a produção de prova ainda mais decisiva do que era durante o período de suspensão; a partir daí o processo aguarda; e havendo condenação em fase de execução, existe fundamento para pleitear a suspensão dos atos executivos, com exame caso a caso.

A jurisprudência que a defesa pode invocar

O Supremo tem acolhido reclamações constitucionais contra decisões trabalhistas que reconhecem vínculo em contratos civis e comerciais estruturados, com base na orientação firmada na ADPF 324 e no Tema 725, sobre a licitude da terceirização e de outras formas de organização da produção.

Decisões monocráticas proferidas em reclamações envolvendo franquia, como as RCL 73.467, RCL 71.295 e RCL 73.479, seguiram essa linha, assentando a natureza civil e empresarial do contrato de franquia.

O uso desses precedentes pede cautela na redação da defesa. Reclamação constitucional exige aderência estrita ao paradigma, e a tese do caso concreto precisa ser construída sobre os fatos, com a jurisprudência como reforço, e não como substituto da prova.

O que a rede precisa ter documentado

A defesa se ganha com documento, e o momento de produzi-lo é a assinatura do contrato, não a citação.

Entra nesse conjunto a Circular de Oferta de Franquia entregue com os dez dias de antecedência do art. 2º, § 1º, da Lei 13.966/2019, com recibo datado, tema desenvolvido em COF: o que a Lei 13.966/2019 obriga. Entram os atos constitutivos da sociedade do franqueado, o contrato de locação do ponto em nome dele, as guias de recolhimento de tributos da unidade, o registro dos empregados no CNPJ do franqueado e a folha de pagamento da unidade.

Entram também as demonstrações de risco assumido: aporte inicial, financiamento, prejuízo em determinados meses, decisões de investimento tomadas pelo franqueado.

Do lado da relação cotidiana, convém que a comunicação da rede seja endereçada à pessoa jurídica, e não ao indivíduo, que os manuais tratem de padrão de produto, atendimento e imagem sem disciplinar a jornada do franqueado, e que a auditoria seja conduzida como verificação de conformidade contratual, com relatório e prazo de adequação, na forma descrita em como notificar o franqueado fora do padrão.

Erros de comunicação que viram prova

Mensagens são o que mais aparece nesses processos, e o vocabulário interno costuma trair a rede. Consultor de campo que escreve “você está de férias quando?”, “preciso que você esteja na loja às 8h”, “vou ter que te advertir” ou “sua meta individual deste mês” entrega material pronto para a inicial.

A correção é de treinamento, e não de contrato. A mesma exigência, formulada como obrigação da unidade e endereçada à empresa franqueada, com referência à cláusula que a fundamenta, produz o mesmo resultado operacional sem criar prova de subordinação pessoal.

Vale ainda revisar grupos de mensagens que misturam franqueados e empregados da franqueadora, porque a indistinção de tratamento nesses canais costuma ser explorada.

Perguntas frequentes

A Lei 13.966/2019 impede o reconhecimento de vínculo?

Ela afasta o vínculo como consequência natural do contrato de franquia, mas não impede o exame da realidade da relação. O art. 9º da CLT permite reenquadrar o contrato quando a franquia é apenas rótulo sobre uma relação de emprego.

Exigir padrão, uniforme e manual configura subordinação?

Esses elementos são da essência do sistema de franquia e, isoladamente, não caracterizam subordinação jurídica. O risco aparece quando a rede passa a controlar jornada, férias, presença e disciplina pessoal do franqueado.

O processo fica suspenso por causa do Tema 1389?

A suspensão nacional determinada em abril de 2025 foi levantada em junho de 2026 quanto às instâncias ordinárias, e as ações voltaram a tramitar nas Varas do Trabalho e nos TRTs. O que segue sobrestado é a subida ao TST e ao STF, até a fixação da tese. Em fase de execução, há decisão do STF suspendendo atos executivos, proferida em reclamação, com exame caso a caso.

Franqueado pessoa física tem mais chance de obter o vínculo?

A forma jurídica influencia, porque a pessoalidade fica evidente, mas não decide. O exame recai sobre subordinação e assunção de risco, e franqueado pessoa física que investe, contrata equipe e suporta prejuízo permanece na condição de empresário.

A rede pode ser responsabilizada pelos empregados da unidade?

Essa é uma discussão distinta da alegação de vínculo do próprio franqueado, com critérios próprios de responsabilidade subsidiária ou solidária, tratada em artigo específico sobre reclamação trabalhista de empregado do franqueado.

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THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados

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