A franqueadora pode cobrar sinal, taxa de reserva de território ou parte da taxa de franquia no pré-contrato, desde que tenha entregue a Circular de Oferta de Franquia ao menos 10 dias antes de qualquer pagamento ou assinatura. Antes desse prazo, nenhum valor deve ser recebido, e as regras de retenção e devolução precisam estar escritas.
O prazo de 10 dias vale também para o pré-contrato
O art. 2º, § 1º, da Lei 13.966/2019 determina que a Circular de Oferta de Franquia (COF) seja entregue ao candidato, no mínimo, 10 dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este. A lei abrange três marcos distintos, e o prazo conta a partir do primeiro deles que ocorrer.
O risco aparece quando o candidato faz um depósito para “segurar” a praça antes de receber a COF, seja à franqueadora, a empresa do mesmo grupo, a consultor de expansão ou a intermediário que atua em nome da rede. Todos esses recebimentos se enquadram no § 1º se o destinatário for ligado à franqueadora.
O § 2º do mesmo artigo prevê a consequência: o franqueado pode arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente. A redação legal fala em correção monetária e não menciona perdas e danos, que dependem de prova autônoma de prejuízo e de ato ilícito pelas regras gerais do Código Civil.
O art. 4º da lei aplica a mesma sanção à franqueadora que omite informações exigidas ou veicula informações falsas na COF. Assim, entregar a COF no prazo resolve apenas parte do problema: o conteúdo também precisa estar completo e correto.
O modelo do pré-contrato deve estar anexo à COF
O art. 2º, XVI, da Lei 13.966/2019 exige que a COF contenha o modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive anexos, condições e prazos de validade. Se a rede usa pré-contrato, o candidato tem direito de conhecer o documento com antecedência. Um pré-contrato elaborado na hora, com cláusulas de retenção ausentes da COF, fica exposto à alegação de omissão do art. 4º.
O art. 2º, VIII, também exige a especificação do valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e do investimento inicial estimado. Qualquer cobrança feita na fase de pré-contrato (sinal, reserva, análise) deve aparecer na COF com valor, finalidade e regra de abatimento ou devolução.
Natureza jurídica do pré-contrato
O pré-contrato de franquia é um contrato preliminar, regulado pelos arts. 462 a 466 do Código Civil. Pelo art. 462, o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais do contrato definitivo, exceto quanto à forma. Um pré-contrato que apenas reserva a praça, sem indicar taxa de franquia, royalties, prazo e território, corre o risco de ser tratado como simples carta de intenções, o que fragiliza a cobrança de qualquer penalidade.
O art. 463 permite a qualquer das partes, não havendo cláusula de arrependimento, exigir a celebração do contrato definitivo, fixando prazo à outra. O art. 464 autoriza o juiz a suprir a vontade da parte inadimplente, salvo se a natureza da obrigação se opuser. Em franquia, a execução específica contra o candidato desistente encontra resistência prática, já que a operação da unidade depende de dedicação pessoal do franqueado. O caminho mais usual é o do art. 465: a parte prejudicada considera desfeito o pré-contrato e pede perdas e danos.
O comportamento das partes também conta. No REsp 1.881.149/DF, o STJ reconheceu a validade de contrato de franquia não assinado, diante da execução do ajuste pelas partes. A lição vale para a fase preliminar: se a rede passa a entregar treinamento, manual e marca antes do contrato definitivo, a relação pode ser tratada como franquia em curso, com todas as obrigações correspondentes.
Sinal, reserva de território e taxa de análise
As cobranças pré-contratuais têm naturezas diferentes, e a cláusula deve identificar qual delas está sendo usada.
Arras confirmatórias
As arras confirmatórias (arts. 417 a 419 do Código Civil) reforçam o negócio e são abatidas da prestação devida. Se quem pagou desiste, a outra parte pode reter as arras (art. 418); se quem recebeu desiste, devolve em dobro, com correção. O art. 419 admite indenização suplementar se o prejuízo for maior, servindo as arras como taxa mínima. Para a franqueadora, o sinal confirmatório abatido da taxa de franquia é a estrutura mais comum.
Arras penitenciais
As arras penitenciais (art. 420 do Código Civil) acompanham cláusula expressa de direito de arrependimento. Têm função exclusivamente indenizatória: quem pagou e desistiu as perde, quem recebeu e desistiu devolve o valor mais o equivalente, e não há direito a indenização suplementar. Se a rede quer limitar o risco das duas partes a um valor conhecido, essa é a modalidade adequada, mas a franqueadora abre mão de cobrar prejuízos acima do sinal.
Taxa de reserva de território
A reserva de território remunera a exclusividade temporária concedida ao candidato, durante a qual a rede deixa de negociar a praça com terceiros. O valor deve ser proporcional ao prazo da reserva e à atratividade da região, e o pré-contrato deve dizer se será abatido da taxa de franquia.
Taxa de análise de perfil ou de candidatura
A taxa de análise remunera avaliação de perfil, entrevistas e análise de crédito. Mesmo sendo de valor menor, entra no conceito de “qualquer tipo de taxa” do art. 2º, § 1º. Cobrar a taxa de análise no primeiro contato, antes da COF, coloca a rede na hipótese de devolução do § 2º.
Retenção proporcional e controle judicial
A retenção do valor pago, quando o candidato desiste, é examinada pelo Judiciário à luz do art. 413 do Código Civil, que manda reduzir a penalidade manifestamente excessiva ou aplicada sobre obrigação parcialmente cumprida. O que sustenta a retenção é a demonstração de custos efetivos: comissões de expansão, análise de ponto, projeto arquitetônico, treinamento já ministrado, exclusividade territorial reservada.
O TJSP, pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, na Apelação 1038567-67.2024.8.26.0576 (rel. Maurício Pessoa, julgada em 2025), manteve a retenção integral da taxa de franquia em caso de desistência antes da inauguração. A Câmara considerou que a busca do ponto era obrigação do franqueado, que a entrega da COF estava comprovada por declaração de recebimento e que a franqueadora tinha custos com comissões e exclusividade territorial. O caso envolvia contrato definitivo já assinado, mas os fundamentos (prova de entrega da COF, distribuição clara de obrigações e custos demonstráveis) aplicam-se igualmente à fase pré-contratual.
Há também orientação do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP no sentido de que a anulação por vício na entrega da COF deve ser arguida em prazo razoável e depende de prova de prejuízo. O entendimento ajuda a rede diante do franqueado que opera por anos e só depois invoca o atraso, mas não alcança o candidato que desiste logo após pagar sem ter recebido a COF.
Devolução escalonada por fase
Uma solução que tende a resistir melhor ao controle do art. 413 é a devolução escalonada, vinculada a marcos objetivos. Por exemplo: desistência antes da análise de ponto, devolução de percentual maior; após aprovação de ponto e entrega de projeto, devolução menor; após o treinamento inicial, retenção maior ou integral. Cada faixa deve corresponder a custos que a rede consiga documentar.
Condições suspensivas e prazo de validade
O pré-contrato deve ter prazo de validade. Sem prazo, a reserva de território fica indefinida e a rede perde a possibilidade de negociar a praça. O art. 2º, XVI, da Lei 13.966/2019 menciona expressamente os prazos de validade do pré-contrato-padrão.
Condições suspensivas são úteis: aprovação do ponto comercial pela franqueadora, aprovação de crédito do candidato junto a instituição financeira, obtenção de licenças. O pré-contrato deve dizer o que acontece com os valores pagos se a condição não se implementar sem culpa de ninguém, hipótese em que a devolução integral ou com retenção mínima para custos documentados é a solução que melhor se sustenta.
O pré-contrato também define o foro. Desde a Lei 14.879/2024, o art. 63 do CPC exige que o foro de eleição tenha pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação; o STJ, no CC 206.933/SP, aplicou a regra às ações ajuizadas a partir de 04/06/2024.
Como documentar a entrega da COF
A prova da entrega da COF cabe à franqueadora. As práticas mais seguras são:
- envio da COF por plataforma de assinatura eletrônica que registre data e hora do recebimento, com declaração de recebimento assinada pelo candidato;
- protocolo físico datado, quando a entrega for presencial;
- controle interno que impeça a emissão de boleto, link de pagamento ou pré-contrato antes de decorridos 10 dias da data registrada;
- orientação escrita a consultores e intermediários de expansão de que não podem receber valores nem prometer reserva de praça antes desse prazo;
- reentrega da COF atualizada se houver alteração relevante entre a primeira entrega e a assinatura.
LGPD na fase de candidatura
Na candidatura, a franqueadora coleta dados do candidato, dos sócios e, às vezes, dos cônjuges. O art. 7º, V, da LGPD autoriza o tratamento necessário a procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular. A rede deve limitar a coleta ao necessário, informar a finalidade e definir prazo de descarte para candidaturas não aprovadas.
Perguntas frequentes
A franqueadora pode receber um sinal no mesmo dia em que entrega a COF?
Não. O art. 2º, § 1º, da Lei 13.966/2019 exige 10 dias entre a entrega da COF e o pagamento de qualquer taxa ou importância. O sinal recebido antes desse prazo fica sujeito a devolução com correção monetária.
A taxa de análise de perfil também está sujeita ao prazo de 10 dias?
Sim. A lei se refere ao pagamento de qualquer tipo de taxa ao franqueador ou a pessoa ligada a ele, e a taxa de análise se enquadra nessa previsão.
Se o candidato desistir depois do prazo, a rede pode ficar com o sinal?
Pode, se o pré-contrato previr a retenção e a COF tiver sido entregue corretamente. Nas arras confirmatórias, a retenção decorre do art. 418 do Código Civil; o valor pode ser reduzido pelo juiz se for desproporcional aos custos da rede, nos termos do art. 413.
O pré-contrato precisa conter as mesmas cláusulas do contrato de franquia?
O art. 462 do Código Civil exige os requisitos essenciais do contrato definitivo, como taxa de franquia, royalties, prazo e território. Não é necessário repetir o contrato inteiro, mas os elementos essenciais devem estar definidos ou remeter ao contrato-padrão anexo à COF.
A rede pode obrigar o candidato desistente a assinar o contrato definitivo?
Os arts. 463 e 464 do Código Civil permitem pedir a celebração do definitivo, mas a natureza pessoal da operação de franquia dificulta a execução específica. O pedido mais comum é a resolução com perdas e danos, com base no art. 465.
Leia também
- Garantias no contrato de franquia: fiança, caução e seguro
- Franqueado desistiu antes de abrir a unidade: a taxa de franquia precisa ser devolvida?
- Projeção de faturamento na venda da franquia: o risco de indenização
Se a sua empresa está diante dessa situação, a análise do caso concreto por um advogado é o passo seguinte. Entre em contato com nossa equipe.
THAÍS SALUM BONINI
OAB/SP 292.666
Sócia Especialista em Franquias da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados
