Em algum momento da vida você esteve à procura de um trabalho e se perguntou o que a empresa queria dizer com os tipos de contratos oferecidos? Concordou por não saber do que exatamente se tratava e depois teve que arcar com os pontos negativos do vínculo? Bom, este post é para você. Mas, se você nunca trabalhou e quer entrar no mercado, não se preocupe: este post também é para você.

De uma forma acessível, nós da Artuni estamos felizes em explicar quais os tipos de contratos de trabalhos existentes no Brasil. Anteriormente, explicamos como funcionam os tipos de rescisões contratuais. Porém, neste post, você vai conhecer as características dos contratos por tempo determinado, indeterminado, temporário, eventual, intermitente, jovem aprendiz e estágio.

TIPOS DE CONTRATOS DE TRABALHO

CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO

O contrato por tempo determinado é um contrato com data de início e fim predeterminadas no ato da assinatura, conhecido popularmente como “contrato de experiência”. Neste modelo, o empregado e empregador podem combinar um vínculo de até 90 dias, podendo ser sucedido por um de prazo indeterminado ao final.

Segundo a Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998:

Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo:

I – a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;

II – as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.

2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT.

3º Vetado.

4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.

CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO

Diferente do anterior, o contrato por tempo indeterminado não tem um período de vigência, apenas de início. Esse modelo se aplica após o período de experiência e o vínculo pode ser encerrado pelo empregador ou pelo empregado desde que manifeste o desejo antecipadamente.

Segundo o artigo 7 da Constituição Federal de 1988, são garantidos os seguintes direitos nesta modalidade:

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

O contrato temporário é semelhante ao contrato determinado, porém diverge na duração do vínculo. Neste tipo de contratação, o empregador define um período ao trabalhador temporário sob carteira assinada e pode prorrogar a relação por até 90 dias.

Segundo a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974:

Art. 1o As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017).

CONTRATO DE TRABALHO EVENTUAL

Diferente do contrato temporário, o trabalho eventual não ocorre sob carteira assinada, pois trata-se de uma prestação de serviços de caráter esporádico.

Segundo o artigo 12 da Lei 8.212/91 de 24 de julho de 1991:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I – como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas.

CONTRATO INTERMITENTE

O contrato intermitente possui semelhanças aos temporários e eventuais, porém são acordados por horas ou dias, conforme a prestação de serviço. Além disso, é realizado sob carteira assinada e contrato.

Segundo o  § 3º do art. 443 da CLT junto à Lei 13.467/2017, de 13 de julho de 2017:

3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

JOVEM APRENDIZ

O jovem aprendiz é uma determinação governamental para incentivar e apresentar jovens de 14 a 24 anos a entrarem no mercado de trabalho. O objetivo é auxiliar no desenvolvimento teórico e prático do jovem, preparando-o e capacitando-o para buscar ascensão na profissão escolhida. Este contrato tem duração de até 2 anos.

Segundo a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000:

Art. 1º Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.” (NR)

“Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.” (NR) (Vide art. 18 da Lei nº 11.180, de 2005)

“§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.” (AC)* 

“§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.” (AC)

“§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.” (AC)

ESTÁGIO

No estágio, atividade realizada para prática da teoria aplicada como estudo (escolas, cursos, faculdades), não há vínculo empregatício. No entanto, contratante e contratado assinam um termo de compromisso definindo início e término de vínculo, além de outras diretrizes. Este tipo de contrato pode ter duração de 6, 12 ou até 24 meses.

Segundo a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008:

Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

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